TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20055090004
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. CÁLCULO DA PENSÃO VITALÍCIA DEFERIDA AO AUTOR. INCIDÊNCIA DOS REAJUSTES PREVISTOS EM CONVENÇÃO COLETIVA DA CATEGORIA. TÍTULO EXECUTIVO SILENTE. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. O Regional deu provimento ao agravo de petição do exequente para determinar que, no cálculo da pensão vitalícia deferida, fossem observados os reajustes previstos em convenções coletivas da categoria. A Corte a quo consignou que o pensionamento foi fixado em 100% do valor da última remuneração, razão pela qual concluiu que, apesar da ausência de previsão expressa no título executivo quanto ao reajustamento, "não resta a menor dúvida que a indenização fixada pelo título executivo objetivou a reparação integral do dano causado à trabalhadora, de forma que os reajustes convencionais concedidos aos trabalhadores da categoria devem ser incluídos no cálculo da pensão mensal". Dessa forma, silente o título executivo sobre a forma de atualização da pensão, não há como caracterizar ofensa ao artigo 5º , inciso XXXVI , da Constituição Federal . Esta Corte superior possui entendimento de que somente há ofensa à coisa julgada quando constatada a inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em fase de execução, motivo pelo qual não se verifica tal afronta quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para concluir-se procedente a respectiva arguição. Agravo de instrumento desprovido. IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA CONTRA A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DECISÃO REGIONAL NÃO ANALISADA À LUZ DO ARTIGO 5º , INCISO XXXVI , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. O Regional deu provimento ao agravo de petição da exequente para determinar que o valor relativo à constituição de capital fosse computado na base de cálculo dos honorários advocatícios. A Corte a quo registrou que os honorários advocatícios foram fixados em 15% sobre o valor líquido da condenação, motivo pelo qual entendeu que "os honorários devem ser calculados sobre o capital constituído, pois este é parte da condenação". Verifica-se que o Regional não analisou a matéria à luz do artigo 5º , inciso XXXVI , da Constituição Federal , mesmo diante da interposição dos embargos de declaração pela executada. Assim, este Tribunal extraordinário não pode analisar a apontada violação, por ausência de prequestionamento, conforme dispõe a Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento desprovido.