Relação de Parentesco em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20208070020 - Segredo de Justiça XXXXX-38.2020.8.07.0020

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    APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO. ALIMENTOS. IRMÃOS. RELAÇÃO DE PARENTESCO. SOLIDARIEDADE FAMILIAR. CÓDIGO CIVIL . ART. 1.694. OBRIGAÇÃO. COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIA. NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS ASCENDENTES E DESCENDENTES. NÃO CONFIGURADA. 1. De acordo com o disposto no art. 1.694 do Código Civil , podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades voltadas à educação. 2. É facultado àquele que não tem condições de custear sozinho os gastos básicos inerentes à própria subsistência, demandar judicialmente parentes com o fim de receber prestação alimentícia para contribuir com a sua manutenção, desde que comprovada a necessidade do alimentando e a possibilidade contributiva do alimentante. 3. A obrigação de prestar de alimentos em favor de irmãos encontra amparo legal nos artigos 1.694 , caput, 1.695 , 1.696 e 1.697 do Código Civil , que tratam da obrigação alimentar decorrente da relação de parentesco e somente pode ser estabelecida na falta de ascendentes e descendentes. Precedentes deste Tribunal. 4. Os irmãos só podem ser compelidos à prestação alimentícia de forma complementar e subsidiária quando for demonstrada a impossibilidade dos ascendentes e descendentes proverem os alimentos ao parente necessitado ( CCB , art. 1.697 ). 5. O acordo de alimentos, ainda que se trate de procedimento de jurisdição voluntária, somente pode ser homologado se preenchidos todos os pressupostos fático-legais necessários à fixação da obrigação alimentar decorrente da relação de parentesco. 6. Recurso conhecido e não provido.

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  • TRT-2 - XXXXX20195020221 SP

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    GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE PARENTESCO ENTRE OS SÓCIOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A mera relação de parentesco entre os sócios das reclamadas não caracteriza o grupo econômico, sendo necessárias, para sua a configuração, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE PARENTESCO ENTRE IRMÃOS. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489 , § 1º , VI , DO CPC/15 . INOBSERVÂNCIA DE SÚMULA, JURISPRUDÊNCIA OU PRECEDENTE CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE DISTINÇÃO OU SUPERAÇÃO. APLICABILIDADES ÀS SÚMULAS E PRECEDENTES VINCULANTES, MAS NÃO ÀS SÚMULAS E PRECEDENTES PERSUASIVOS. LEGITIMIDADE ATIVA. EXISTÊNCIA. PRETENSÃO PRÓPRIA E AUTÔNOMA DEDUZIDA POR QUEM AFIRMA SER IRMÃO DA FALECIDA E PRETENDE EXERCER O DIREITO PERSONALÍSSIMO DE INVESTIGAR A SUA ORIGEM GENÉTICA E ANCESTRALIDADE, BEM COMO EXERCER DIREITO SUCESSÓRIO. REVELAÇÃO DE OUTROS VÍNCULOS BIOLÓGICOS NÃO INVESTIGADOS EM VIDA. IRRELEVÂNCIA. QUESTÃO QUE NÃO SERÁ EXAMINADA EM CARÁTER PRINCIPAL. INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA. MEDIDA NECESSÁRIA PARA O RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE IRMANDADE E PARA CONCORRER NA SUCESSÃO DA IRMÃ PRÉ-MORTA. AÇÃO DECLARATÓRIA ADEQUADA. INVIABILIDADE DE EXAME DA QUESTÃO NO BOJO DO PRÓPRIO INVENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CONDIÇÃO DA AÇÃO NO CPC/73 . QUESTÃO DE MÉRITO NO CPC/15 . INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA OU IMPLÍCITA DA PRETENSÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 1.614 DO CC/2002 . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DESSEMELHANÇA DAS QUESTÕES FÁTICAS. 1- Ação proposta em 16/10/2017. Recurso especial interposto em 24/08/2018 e atribuído à Relatora em 20/11/2019. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se o acórdão recorrido é nulo por vício de fundamentação, por ter deixado de observar a jurisprudência desta Corte sem demonstrar a existência de distinção ou superação do entendimento; (ii) se é admissível, sob a ótica da legitimidade ativa, do interesse processual e da possibilidade jurídica do pedido, a petição inicial de ação declaratória de reconhecimento do vínculo biológico de irmandade, em que os irmãos unilaterais pretendem o reconhecimento de vínculo biológico com a irmã pré-morta cuja relação paterno-filial com o pai comum, também pré-morto, não foi pleiteada ou reconhecida em vida. 3- A regra do art. 489 , § 1º , VI , do CPC/15 , segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos. Precedente. 4- Os irmãos unilaterais possuem legitimidade ativa para propor ação declaratória de reconhecimento de parentesco natural com irmã pré-morta, ainda que a relação paterno-filial com o pai comum, também pré-morto, não tenha sido reconhecida em vida, pois a ação veicula alegado direito próprio, autônomo e personalíssimo em ver reconhecida a existência da relação jurídica familiar e, eventualmente, concorrer na sucessão da irmã falecida. 5- O fato de o hipotético acolhimento da pretensão deduzida revelar a existência de outros vínculos biológicos não desvendados em vida por outros familiares não pode obstar o exercício de direito próprio e autônomo dos irmãos, que apenas seriam partes ilegítimas se pretendessem o reconhecimento, em caráter principal, do suposto vínculo biológico entre a falecida irmã e o pai comum. 6- Os irmãos unilaterais possuem interesse processual para propor ação declaratória de reconhecimento de parentesco natural com irmã pré-morta, quer seja porque se trata da medida necessária para o reconhecimento do vínculo de parentesco natural, bastante em si mesma para o exercício de direitos personalíssimos e passo necessário para a obtenção do direito sucessório, quer seja por se tratar da via adequada para essa finalidade diante da impossibilidade de reconhecimento da condição de herdeiro no bojo do inventário diante da necessidade de produção de prova distinta da documental. 7- A impossibilidade jurídica do pedido, que era considerada condição da ação no CPC/73 , passou a ser considerada uma questão de mérito a partir da entrada em vigor do CPC/15 , como se depreende da exposição de motivos do novo Código, da doutrina majoritária e da jurisprudência desta Corte. Precedente. 8- Não há, no ordenamento jurídico brasileiro, vedação expressa ou implícita à pretensão de direito autônomo à declaração de existência de relação de parentesco natural entre pessoas supostamente pertencentes à mesma família, calcada nos direitos personalíssimos de investigar a origem genética e biológica e a ancestralidade (corolários da dignidade da pessoa humana) e do qual pode eventualmente decorrer direito de natureza sucessória, não se aplicando à hipótese a regra do art. 1.614 do CC/2002 . 9- Não se conhece do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial quando os paradigmas versam sobre questões distintas daquela examinada no acórdão recorrido. 10- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, a fim de anular a sentença que liminarmente indeferiu a petição inicial e determinar seja dado regular prosseguimento à ação.

  • TSE - RECURSO ESPECIAL ELEITORAL: REspEl XXXXX PORTO VELHO - RO

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    ELEIÇÕES 2018. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. GOVERNADOR E VICE–GOVERNADOR. DESPESAS DE CAMPANHA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA CUJOS SÓCIOS POSSUEM RELAÇÃO DE PARENTESCO COM OS CANDIDATOS. IRREGULARIDADE AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata–se da prestação de contas da campanha de 2018 dos candidatos aos cargos de Governador e Vice–Governador em Rondônia desaprovadas pelo Tribunal de origem, em virtude de falhas: a) no pagamento de despesas eleitorais a empresas cujos sócios possuem relação de parentesco com os candidatos; b) com despesas com publicidade; e c) com contrato de cessão de veículo assinado em nome de pessoa falecida. 2. No tocante às duas últimas irregularidades, a reforma da conclusão regional exigiria o reexame do conjunto probatório, porque b) "a Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo, como o próprio nome já o diz e como é de conhecimento público, não produz materiais gráficos e nem tampouco vende água"; e c) "do contrato de cessão de veículo, a pessoa que assinou, o fez de forma literal quanto ao nome da falecida, por extenso, o que denota a vontade de se passar por esta". 3. A contratação de parentes não constitui falha per se a justificar a desaprovação das contas. Para tanto, é indispensável a prova de a) valores dissonantes às práticas comuns do mercado; b) ausência de tecnicidade suficiente à prestação do serviço contratado; c) fraude na contratação do serviço etc., todas condicionantes que evidenciam a má–fé, a intenção de lesar o patrimônio público, o privilégio na contratação. Precedentes. 4. Não constam dos autos elementos que corroborem o ilícito, ficando claro que o Tribunal de origem reputou a falha apenas pela circunstância de que as empresas possuem como sócios parentes dos candidatos, tese inclusive rechaçada pelo Plenário desta Casa. Irregularidade afastada. 5. Recurso especial parcialmente provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20128260576 SP XXXXX-59.2012.8.26.0576

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    PRELIMINARES: NULIDADE DA SENTENÇA e CERCEAMENTO DE DEFESA – Inocorrência – Ausência de criação de regramento processual novo, bem como, o fato de os embargantes não terem sido intimados para apresentar réplica à contestação, não implica em prejuízo à análise do feito – PRELIMINARES AFASTADAS. EMBARGOS DE TERCEIRO – BEM IMÓVEL – Sentença de improcedência, considerando-se que os embargantes incorreram em fraude à execução, dada existência de parentesco com o executado – Fato, no entanto, que não comprova, por si só, a alegada fraude ou a existência de conluio dos embargantes e o executado na aquisição do imóvel – Demonstração de que os embargantes adquiriram o imóvel de matrícula nº 101.990, de Gilberto Sanches Feliciano e sua mulher Jandira Talhaferro Sanches em 07/03/2012, por escritura pública, não levada a registro, pelo valor de R$9.200,00, sem qualquer interferência do executado – "O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (Súmula 375 do STJ) – Propriedade em questão que nunca esteve em nome do executado – Registro da penhora e prova da má-fé dos embargantes inexistentes, cujo ônus da prova era do embargado, e ele não se desincumbiu – Imóvel liberado da constrição – Sentença modificada – Sucumbência invertida – RECURSO PROVIDO.

  • TRT-2 - XXXXX20215020048 SP

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    CERCEAMENTO. TESTEMUNHA. PARENTESCO AFIM COM A PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO. CONTRADITA AFASTADA. ART. 447 , § 2º , I , E § 3º , DO CPC . É evidente que o art. 447 , § 2º , I , e § 3º , do CPC , ao dispor que está impedido de depor como testemunha "o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade", refere-se àquela que foi trazida pela própria parte a quem seu depoimento favorecerá, e não o contrário, como ocorre nos autos. Sendo a testemunha contraditada cunhada do proprietário da ré, estaria impedida de depor em favor da empresa, e não pela reclamante, por não ter com esta nenhuma relação de parentesco, nem ter sido comprovada a alegada inimizade com seu parente afim. Afasta-se a contradita, e, por caracterizado o prejuízo pelo indeferimento da sua oitiva, acolhe-se a preliminar de cerceamento, para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que seja reaberta a instrução processual, assegurando-se à recorrente a referida prova testemunhal. Apelo da autora provido.

  • TRE-MA - : PCE XXXXX20226100000 SÃO LUÍS - MA

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    ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. INDICAÇÃO DE DIVERSAS IRREGULARIDADES NO PARECER TÉCNICO. VÍCIOS MAJORITARIAMENTE NÃO VISLUMBRADOS. VÍCIOS OUTROS DE NATUREZA FORMAL. APROVAÇÃO DAS CONTAS, COM RESSALVAS. 1. Consoante vislumbrado no parecer técnico conclusivo, foram indicados os seguintes vícios na prestação de contas em exame: (i) descumprimento quanto ao prazo de entrega dos relatórios financeiros relativo à doação de campanha, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); (ii) divergências entre as informações relativas a despesas constantes da prestação de contas final em exame e aquelas descritas nos relatórios parciais; (iii) identificação de despesa realizada junto a fornecedores, cujos sócios ou administradores encontravam–se inscritos em programas sociais, fato que pode indicar ausência de capacidade operacional do prestador; (iv) realização de despesas junto a fornecedores de campanha que possuem relação de parentesco com o prestador de contas em exame; (v) realização de despesas de materiais impressos que beneficiaram mais de um candidato (Brandão e Flávio Dino), as quais deveriam ter sido registradas como doações a terceiros, inobservando–se o necessário rateio; (vi) inconsistências nas despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no importe total de R$ 701.555,00 (setecentos e um mil quinhentos e cinquenta e cinco reais); (vii) realização de despesas com material impresso não rateado, originados do FEFC, para candidatos (Brandão e Flavio Dino) não pertencentes ao mesmo partido, contrariando–se o disposto no § 2º do art. 17 da Resolução TSE nº 23.607/2019; e (viii) realização de despesas com material impresso não rateado, adimplidas com recursos do FEFC, para candidaturas do sexo masculinas e de pessoas não negras, cujo benefício para a candidatura da Requerente pode não ter sido demonstrado, violando–se, assim, o disposto no § 6º do art. 17 da Resolução TSE nº 23.607/2019. 2. Na linha da jurisprudência do TSE, "(...) O atraso no envio de relatório financeiro não teve o propósito nem o efeito de prejudicar a transparência ou o controle social das doações recebidas, de modo que caracteriza impropriedade que não conduz à desaprovação das contas. (...)"(Prestação de Contas nº 060122570, Acórdão, Relator (a) Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 04/12/2018). Quanto ao ponto, conforme vislumbrado na tabela inserida no item 1.1.1 do parecer conclusivo (Id XXXXX), a data do recebimento da receita ocorreu em 09/09/2022, tendo o envio do relatório sido realizado em 13/09/2022. Com efeito, o prefalado descumprimento do prazo regulamentar deu–se por apenas um único dia, sendo imponderável a conclusão da existência de prejuízos à fiscalização das contas por tal fato. Tratou–se, portanto, de vício meramente formal. 3. Por seu turno, a omissão de recursos ou gastos eleitorais nos relatórios parciais de contas, conquanto tenha sido erro sanado na prestação de contas final, configura irregularidade meramente formal, incapaz de comprometer a integridade do balanço contábil, que deve ser analisado em sua completude. Conforme já pontuou o Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, até mesmo as “receitas e os gastos informados apenas na prestação de contas final, deixando de figurar no balanço parcial ao tempo oportuno, configuram mera inconsistência, incapaz de impedir a aprovação das contas, ainda que com ressalvas” (ArReg em RESPE nº 92338. Rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto. DJE de 21.06.2019). 4. Inexiste obrigação legal para o candidato realizar diligência ou investigação quanto à capacidade financeira de seus fornecedores. Desse modo, “Não obstante o batimento realizado pelos sistemas desta Justiça Eleitoral e da Receita Federal indique como indício de irregularidade a contratação de pessoa jurídica supostamente sem capacidade operacional, não é obrigação do candidato fazer qualquer diligência quanto à capacidade financeira de seus fornecedores, incumbindo aos órgãos públicos competentes, em processos próprio, a apuração do suposto indício de fraude apontado nos autos. Irregularidade afastada” (TRE/MG – RE nº 0600743–40, Relator (a) Des. Luiz Carlos Rezende e Santos, Publicação: DJEMG – Diário de Justiça Eletrônico–TREMG, Tomo 117, Data 05/07/2022). 5. Outrossim, inexiste indício de irregularidade na realização de despesas junto a fornecedores de campanha, possuidores de relação de parentesco com a candidata. Tal fato, objetivamente, não caracteriza qualquer falha ou impropriedade às contas da Requerente, sendo natural a contratação de prestadores de serviços conhecidos e/ou com relação de proximidade O montante da despesa, orçada em R$ 5.004,90 (cinco mil e quatro reais e noventa centavos), mostra–se diminuta do ponto de vista da campanha, até mesmo para a imputação de suspeita de desvio de conduta. 6. O vício concernente à produção conjunta de materiais de campanha (dobradinha), sem o registro na prestação de contas, mostra–se como uma vicissitude formal na análise dos autos já que registrado, integralmente, como despesa da prestadora de contas. 7. Nos termos do § 2º do art. 17 da Resolução TSE n.º 23.607/2019, “é vedado o repasse de recursos do FEFC, dentro ou fora da circunscrição, por partidos políticos ou candidatos: I – não pertencentes à mesma coligação; e/ou II – não coligados”. 8. Deveras, a aplicação da norma jurídica deve ser realizada em termos razoáveis e pautada em um sentido de integração lógica do sistema normativo. O caso específico da propaganda compartilhada entre candidatos evoca este desafio, a ser compreendido na preservação do interesse partidário e no aproveitamento da candidatura proporcional. 9. Atentando–se às questões ora delineadas, observa–se que diversos Regionais (TREs) têm admitido a realização das chamadas “dobradinhas” de materiais gráficos entre candidatos proporcionais e majoritários, observando–se o vínculo político decorrente da formação das coligações em âmbito regional. Precedentes: TRE/SP – RECURSO ELEITORAL nº 060129343, Acórdão, Relator (a) Des. Mauricio Fiorito, Publicação: DJE – DJE, Tomo 159, Data 16/08/2022; TRE/SP – RECURSO ELEITORAL nº 060099291, Acórdão, Relator (a) Des. Mauricio Fiorito, Publicação: DJE – DJE, Tomo 153, Data 10/08/2022; TRE/SP – RECURSO ELEITORAL nº 060136933, Acórdão, Relator (a) Des. Mauricio Fiorito, Publicação: DJE – DJE, Tomo 149, Data 04/08/2022; TRE/MG – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 060029357, Acórdão, Relator (a) Des. Mauricio Cesar Breda Filho, Publicação: DJE – DJE, Tomo 144, Data 10/08/2022; TRE/RS – Recurso Eleitoral nº 060064588, Acórdão, Relator (a) Des. FRANCISCO JOSÉ MOESCH, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Data 16/02/2022. 10. Logo assim, havendo coligação firmada entre os partidos políticos cujo material de campanha casado (“dobradinha”) tenha sido confeccionado em favor do responsável pela tiragem, inexiste o descumprimento material da regra esculpida no § 2º do art. 17 da Resolução TSE º 23.607/2019, sendo este exatamente o dos autos. 11. O artigo 17, §§ 6º e 7º, da Resolução TSE n.º 23.607/2019 estabelece que a verba oriunda do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), destinada ao custeio das campanhas femininas, deve ser aplicada exclusivamente nestas candidaturas. Ademais, concede–se a oportunidade de pagamento de despesas comuns com candidatos do gênero masculino, desde que haja o benefício para as campanhas femininas, circunstância esta vislumbrada no caderno processual. 12. Embora tenha sido apontado irregularidade quanto a todo um comício – isto porque a prestadora de contas apresentou a imagem de um palco, em que, ao fundo, estava estampada sua fotografia junto com os então candidatos Flávio Divo e Carlos Brandão (Id XXXXX) – o mesmo vício já fora apontado com irregularidade atinente ao material gráfico produzido, fato que impede nova valoração a respeito do tema. 13. Ainda com relação à despesa com o mencionado comício, verifica–se que esta foi registrada no Demonstrativo de Despesas Efetuadas (Id XXXXX, p. 21), sendo descrita a contratação de palco, locação de sistema de som, gerador, iluminação, painel, tapumes, arquibancada, grades, tendas e painel de led , tal como apontado na nota fiscal Id XXXXX. 14. De fato, não se especificou o local exato e o horário em que seria realizado o evento de lançamento da candidatura da Requerente. No entanto, há uma indicação temporal da sua realização (“lançamento de campanha”), e a sua localização pode ser subtendida em razão da sede da empresa contratada e do berço político da candidata, ambos localizados na cidade de Caxias–MA. 15. Nesse contexto, tenho que a ausência de detalhamentos mais aprofundados a respeito do evento, ao máximo, pode ser compreendido como um vício de pequena monta, insuscetível de causar qualquer prejuízo à aferição das contas ou que retire a confiabilidade das informações prestadas (art. 30 , § 2º –A, da Lei nº 9.504 /1997). 16. Aprovação das contas de campanha, com ressalvas.

  • TRT-4 - Agravo De Petição: AP XXXXX20215040014

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    AGRAVO DE PETIÇÃO DOS TERCEIROS EMBARGANTES. PENHORA DE IMÓVEIS. VENDA SIMULADA. FRAUDE À EXECUÇÃO. Caso em que evidenciada a simulação de venda de imóveis, de modo que o ato de transferir a propriedade dos imóveis a terceiros incorreu em flagrante tentativa de evitar as suas penhoras, configurando fraude à execução. Agravo de petição a que se nega provimento.

    Encontrado em: Em uma dessas manifestações (cópia anexada no ID. 490f5c9), a autora também trouxe à tona a relação de parentesco entre a adquirente do imóvel de matrícula n. 48.338, Marilda Ghedine, e a Presidente da... de parentesco com a Presidente da Associação executada (cunhada de Maria Beatriz Rodrigues Machado) foi revelada nos autos da ação nº XXXXX-77.2011.5.04.0006... Ainda, a relação de amizade entre essa promitente compradora e a genitora dos embargantes é evidenciada pela consulta a redes sociais reproduzida na contestação do ID. 8d75808

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX10704904001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA - TUTELA DE URGÊNCIA - TIOS PATERNOS - MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. 1. O Estatuto da Criança e do Adolescente autoriza, excepcionalmente, o deferimento da guarda de menores a terceiros, quando reunirem melhores condições emocionais e estruturais de contribuir, efetivamente, para o bem-estar do menor. 2. A existência de indícios de conduta desabonadora dos guardiões autoriza a modificação da guarda, a fim de preservar o melhor interesse da criança.

    Encontrado em: Por outro lado, os requerentes são pessoas idôneas e possuem vínculos de parentesco com a menor... Destaca-se, ainda, que inexistem relatos de condutas desabonadoras em relação aos Agravados, tios paternos da menor... (GN) Portanto, a assistente social sugeriu a manutenção da guarda da menor com os bisavós, ressaltando, repetidamente, a excelente relação existente entre eles, alicerçada no afeto, zelo e cuidado

  • TRE-PI - Prestação de Contas: PCE XXXXX20226180000 TERESINA - PI

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    PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2022. FORNECEDOR COM POSSÍVEL RELAÇÃO DE PARENTESCO. INDÍCIO. DESPESA E RECEITA NÃO INFORMADAS NAS CONTAS PARCIAIS. COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS COM MATERIAL GRÁFICO. IRREGULARIDADE. OMISSÕES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO. – Realização de despesas junto a fornecedores de campanha com possível relação de parentesco com o prestador de contas em exame. Esse Tribunal possui jurisprudência consolidada no sentido de que a realização de despesas junto a fornecedores inscritos em programas sociais e com prováveis parentes do candidato, sem a devida apuração e comprovação dos fatos, configuram indícios de irregularidade devendo os mesmos ser encaminhados ao conhecimento do Ministério Público Eleitoral para as medidas pertinentes. – Inconsistências nas despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Conforme art. 35, § 12 da Resolução TSE nª 23.607/19, as despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado. Já o art. 60 da Resolução TSE nº 23.607/2019, em seu § 1º, permite que a Justiça Eleitoral admita a comprovação de gastos por qualquer meio idôneo de prova, inclusive documentos diversos das notas fiscais, tais como: contrato, comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço, comprovante bancário de pagamento; ou Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social (GFIP). – Sobre o serviço de militância de rua, o prestador não trouxe aos autos a identificação integral do contratado, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas e a especificação das atividades executadas a darem suporte ao valor diferenciado pago pelos mesmos serviços de militância de rua, mesmo que em municípios distintos. Com efeito, os parâmetros regulamentares de individualização do serviço e que poderiam justificar a discrepância entre os valores pagos, não foram atendidos. – Com relação ao documento fiscal de ID XXXXX referente ao serviço de confecção de material gráfico houve: pagamento sem comprovação de despesa relativo 15.000 unidades de "santinho verso foto Samuel Coelho" no valor de R$ 516,00 (quinhentos e dezesseis reais); omissão de despesa e pagamento referente a 25.000 "santinho sozinho" e panfletos. – Doações e despesas eleitorais realizadas em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas não informadas à época. O gasto e receita em comento efetivamente não constaram das contas parciais e a análise técnica deixou consignado que a falha "obsta o controle concomitante das contas". Entretanto, nada mais se registrou nos autos que denotasse a impossibilidade de aferir com exatidão o recebimento da receita e a realização da despesa, ambas verificadas no extrato bancário e comprovadas por recibo eleitoral e nota fiscal nos exatos valores declarados. Assim, a irregularidade presente, embora constatada, não impediu a aferição do recebimento e da utilização dos recurso correspondentes, razão por que, isoladamente, deve gerar a imposição de ressalvas. – Proporcionalidade e razoabilidade. Não se aplicam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade uma vez que a omissão de gastos e ou receitas, impede a fiscalização das contas, tanto do ponto de vista da arrecadação quanto dos gastos efetivamente realizados, em face da inexistência de dados objetivos acerca dos valores efetivamente empregados no custeio da campanha. – Recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 5.516.00 (cinco mil quinhentos e dezesseis reais), devidamente atualizada, a partir data final do prazo para apresentação das contas (1º de novembro de 2022), com fundamento nos arts. 35, § 12 e 60, § 1º, todos da Resolução TSE nº 23.607/19 c.c. art. 39, IV da Resolução TSE nº 23.709/2022. – Contas desaprovadas.

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