ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. INDICAÇÃO DE DIVERSAS IRREGULARIDADES NO PARECER TÉCNICO. VÍCIOS MAJORITARIAMENTE NÃO VISLUMBRADOS. VÍCIOS OUTROS DE NATUREZA FORMAL. APROVAÇÃO DAS CONTAS, COM RESSALVAS. 1. Consoante vislumbrado no parecer técnico conclusivo, foram indicados os seguintes vícios na prestação de contas em exame: (i) descumprimento quanto ao prazo de entrega dos relatórios financeiros relativo à doação de campanha, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); (ii) divergências entre as informações relativas a despesas constantes da prestação de contas final em exame e aquelas descritas nos relatórios parciais; (iii) identificação de despesa realizada junto a fornecedores, cujos sócios ou administradores encontravam–se inscritos em programas sociais, fato que pode indicar ausência de capacidade operacional do prestador; (iv) realização de despesas junto a fornecedores de campanha que possuem relação de parentesco com o prestador de contas em exame; (v) realização de despesas de materiais impressos que beneficiaram mais de um candidato (Brandão e Flávio Dino), as quais deveriam ter sido registradas como doações a terceiros, inobservando–se o necessário rateio; (vi) inconsistências nas despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no importe total de R$ 701.555,00 (setecentos e um mil quinhentos e cinquenta e cinco reais); (vii) realização de despesas com material impresso não rateado, originados do FEFC, para candidatos (Brandão e Flavio Dino) não pertencentes ao mesmo partido, contrariando–se o disposto no § 2º do art. 17 da Resolução TSE nº 23.607/2019; e (viii) realização de despesas com material impresso não rateado, adimplidas com recursos do FEFC, para candidaturas do sexo masculinas e de pessoas não negras, cujo benefício para a candidatura da Requerente pode não ter sido demonstrado, violando–se, assim, o disposto no § 6º do art. 17 da Resolução TSE nº 23.607/2019. 2. Na linha da jurisprudência do TSE, "(...) O atraso no envio de relatório financeiro não teve o propósito nem o efeito de prejudicar a transparência ou o controle social das doações recebidas, de modo que caracteriza impropriedade que não conduz à desaprovação das contas. (...)"(Prestação de Contas nº 060122570, Acórdão, Relator (a) Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 04/12/2018). Quanto ao ponto, conforme vislumbrado na tabela inserida no item 1.1.1 do parecer conclusivo (Id XXXXX), a data do recebimento da receita ocorreu em 09/09/2022, tendo o envio do relatório sido realizado em 13/09/2022. Com efeito, o prefalado descumprimento do prazo regulamentar deu–se por apenas um único dia, sendo imponderável a conclusão da existência de prejuízos à fiscalização das contas por tal fato. Tratou–se, portanto, de vício meramente formal. 3. Por seu turno, a omissão de recursos ou gastos eleitorais nos relatórios parciais de contas, conquanto tenha sido erro sanado na prestação de contas final, configura irregularidade meramente formal, incapaz de comprometer a integridade do balanço contábil, que deve ser analisado em sua completude. Conforme já pontuou o Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, até mesmo as “receitas e os gastos informados apenas na prestação de contas final, deixando de figurar no balanço parcial ao tempo oportuno, configuram mera inconsistência, incapaz de impedir a aprovação das contas, ainda que com ressalvas” (ArReg em RESPE nº 92338. Rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto. DJE de 21.06.2019). 4. Inexiste obrigação legal para o candidato realizar diligência ou investigação quanto à capacidade financeira de seus fornecedores. Desse modo, “Não obstante o batimento realizado pelos sistemas desta Justiça Eleitoral e da Receita Federal indique como indício de irregularidade a contratação de pessoa jurídica supostamente sem capacidade operacional, não é obrigação do candidato fazer qualquer diligência quanto à capacidade financeira de seus fornecedores, incumbindo aos órgãos públicos competentes, em processos próprio, a apuração do suposto indício de fraude apontado nos autos. Irregularidade afastada” (TRE/MG – RE nº 0600743–40, Relator (a) Des. Luiz Carlos Rezende e Santos, Publicação: DJEMG – Diário de Justiça Eletrônico–TREMG, Tomo 117, Data 05/07/2022). 5. Outrossim, inexiste indício de irregularidade na realização de despesas junto a fornecedores de campanha, possuidores de relação de parentesco com a candidata. Tal fato, objetivamente, não caracteriza qualquer falha ou impropriedade às contas da Requerente, sendo natural a contratação de prestadores de serviços conhecidos e/ou com relação de proximidade O montante da despesa, orçada em R$ 5.004,90 (cinco mil e quatro reais e noventa centavos), mostra–se diminuta do ponto de vista da campanha, até mesmo para a imputação de suspeita de desvio de conduta. 6. O vício concernente à produção conjunta de materiais de campanha (dobradinha), sem o registro na prestação de contas, mostra–se como uma vicissitude formal na análise dos autos já que registrado, integralmente, como despesa da prestadora de contas. 7. Nos termos do § 2º do art. 17 da Resolução TSE n.º 23.607/2019, “é vedado o repasse de recursos do FEFC, dentro ou fora da circunscrição, por partidos políticos ou candidatos: I – não pertencentes à mesma coligação; e/ou II – não coligados”. 8. Deveras, a aplicação da norma jurídica deve ser realizada em termos razoáveis e pautada em um sentido de integração lógica do sistema normativo. O caso específico da propaganda compartilhada entre candidatos evoca este desafio, a ser compreendido na preservação do interesse partidário e no aproveitamento da candidatura proporcional. 9. Atentando–se às questões ora delineadas, observa–se que diversos Regionais (TREs) têm admitido a realização das chamadas “dobradinhas” de materiais gráficos entre candidatos proporcionais e majoritários, observando–se o vínculo político decorrente da formação das coligações em âmbito regional. Precedentes: TRE/SP – RECURSO ELEITORAL nº 060129343, Acórdão, Relator (a) Des. Mauricio Fiorito, Publicação: DJE – DJE, Tomo 159, Data 16/08/2022; TRE/SP – RECURSO ELEITORAL nº 060099291, Acórdão, Relator (a) Des. Mauricio Fiorito, Publicação: DJE – DJE, Tomo 153, Data 10/08/2022; TRE/SP – RECURSO ELEITORAL nº 060136933, Acórdão, Relator (a) Des. Mauricio Fiorito, Publicação: DJE – DJE, Tomo 149, Data 04/08/2022; TRE/MG – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 060029357, Acórdão, Relator (a) Des. Mauricio Cesar Breda Filho, Publicação: DJE – DJE, Tomo 144, Data 10/08/2022; TRE/RS – Recurso Eleitoral nº 060064588, Acórdão, Relator (a) Des. FRANCISCO JOSÉ MOESCH, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Data 16/02/2022. 10. Logo assim, havendo coligação firmada entre os partidos políticos cujo material de campanha casado (“dobradinha”) tenha sido confeccionado em favor do responsável pela tiragem, inexiste o descumprimento material da regra esculpida no § 2º do art. 17 da Resolução TSE º 23.607/2019, sendo este exatamente o dos autos. 11. O artigo 17, §§ 6º e 7º, da Resolução TSE n.º 23.607/2019 estabelece que a verba oriunda do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), destinada ao custeio das campanhas femininas, deve ser aplicada exclusivamente nestas candidaturas. Ademais, concede–se a oportunidade de pagamento de despesas comuns com candidatos do gênero masculino, desde que haja o benefício para as campanhas femininas, circunstância esta vislumbrada no caderno processual. 12. Embora tenha sido apontado irregularidade quanto a todo um comício – isto porque a prestadora de contas apresentou a imagem de um palco, em que, ao fundo, estava estampada sua fotografia junto com os então candidatos Flávio Divo e Carlos Brandão (Id XXXXX) – o mesmo vício já fora apontado com irregularidade atinente ao material gráfico produzido, fato que impede nova valoração a respeito do tema. 13. Ainda com relação à despesa com o mencionado comício, verifica–se que esta foi registrada no Demonstrativo de Despesas Efetuadas (Id XXXXX, p. 21), sendo descrita a contratação de palco, locação de sistema de som, gerador, iluminação, painel, tapumes, arquibancada, grades, tendas e painel de led , tal como apontado na nota fiscal Id XXXXX. 14. De fato, não se especificou o local exato e o horário em que seria realizado o evento de lançamento da candidatura da Requerente. No entanto, há uma indicação temporal da sua realização (“lançamento de campanha”), e a sua localização pode ser subtendida em razão da sede da empresa contratada e do berço político da candidata, ambos localizados na cidade de Caxias–MA. 15. Nesse contexto, tenho que a ausência de detalhamentos mais aprofundados a respeito do evento, ao máximo, pode ser compreendido como um vício de pequena monta, insuscetível de causar qualquer prejuízo à aferição das contas ou que retire a confiabilidade das informações prestadas (art. 30 , § 2º –A, da Lei nº 9.504 /1997). 16. Aprovação das contas de campanha, com ressalvas.