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16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-59.2012.8.26.0576 SP XXXXX-59.2012.8.26.0576

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

15ª Câmara de Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

Ramon Mateo Júnior

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_AC_00617535920128260576_064c1.pdf
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Ementa

PRELIMINARES: NULIDADE DA SENTENÇA e CERCEAMENTO DE DEFESA – Inocorrência – Ausência de criação de regramento processual novo, bem como, o fato de os embargantes não terem sido intimados para apresentar réplica à contestação, não implica em prejuízo à análise do feito – PRELIMINARES AFASTADAS. EMBARGOS DE TERCEIROBEM IMÓVEL – Sentença de improcedência, considerando-se que os embargantes incorreram em fraude à execução, dada existência de parentesco com o executado – Fato, no entanto, que não comprova, por si só, a alegada fraude ou a existência de conluio dos embargantes e o executado na aquisição do imóvel – Demonstração de que os embargantes adquiriram o imóvel de matrícula nº 101.990, de Gilberto Sanches Feliciano e sua mulher Jandira Talhaferro Sanches em 07/03/2012, por escritura pública, não levada a registro, pelo valor de R$9.200,00, sem qualquer interferência do executado – "O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (Súmula 375 do STJ) – Propriedade em questão que nunca esteve em nome do executado – Registro da penhora e prova da má-fé dos embargantes inexistentes, cujo ônus da prova era do embargado, e ele não se desincumbiu – Imóvel liberado da constrição – Sentença modificada – Sucumbência invertida – RECURSO PROVIDO.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/1709895261

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