Sociedade Conjugal em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX40035648001 Campina Verde

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - JUSTIÇA GRATUITA - PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL - MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO - RESTABELECIMENTO DE SOCIEDADE CONJUGAL - POSSIBILIDADE - REGIME DE BENS - IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREPARO DO SEGUNDO RECURSO - PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE - DESERÇÃO. O recolhimento do preparo do primeiro recurso, por si só, é um elemento que demonstra a perda da eventual situação de necessidade, pois já evidencia um ato incompatível com a miserabilidade econômica, por isso deve ser mantido o indeferimento da gratuidade de justiça. A ausência de preparo evidencia a inadmissibilidade do segundo recurso interposto. Seja qual for a causa da separação judicial e o modo como esta se faça, é lícito aos cônjuges restabelecer, a todo tempo, a sociedade conjugal (artigo 1.577 , do Código Civil ). O restabelecimento da sociedade conjugal é permitido nos termos em que foi constituída, não sendo permitida a modificação do regime de bens (artigo 46 , da Lei n. 6.515 , de 1977 e artigo 50, da Resolução n. 35 , de 2007, do CNJ). Ausente nos autos qualquer prova de incapacidade ou coação para que fosse feito o restabelecimento da sociedade conjugal, não há que se falar em nulidade. Sendo a única herdeira legítima do falecido a cônjuge sobrevivente, ela terá direito, à título de herança, ao patrimônio individual do falecido (bens particulares, adquiridos antes do casamento), ainda que o casamento tenha sido celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens, cumprindo destacar que apenas na ausência dos herdeiros necessários (relacionados nos incisos I a III do artigo 1.829 , do CC )é que os herdeiros colaterais, como os irmãos do falecido, são chamados a suceder. Descabe a condenação dos réus por litigância de má-fé quando utilizam meio processual legítimo para defender seus interesses nos autos, não restando caracterizada a deslealdade processual ou o caráter manifestamente protelatório do recurs o.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX12099758001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS - ACESSÃO CONSTRUÍDA EM IMÓVEL PRÉ-ADQUIRIDO - PARTILHA DO DIREITO - INDENIZAÇÃO DAS BENFENTORIAS REALIZADAS NA CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL - BENS ADQUIRIDOS DURANTE A UNIÃO - PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. 1. No regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância da união estável, observadas as exceções legais. 2. É possível a meação das benfeitorias realizadas na constância da união estável, em imóvel particular de um dos conviventes, consoante o disposto no inciso IV do art. 1.660 do Código Civil . 3. A desconstrução da presunção de esforço comum dos companheiros exige prova inequívoca do empenho exclusivo de um para a constituição do patrimônio familiar.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260001 São Paulo

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    PARTILHA POSTERIOR AO DIVÓRCIO – FRUTOS DE LOCAÇÃO – Procedência – Partes que se separaram e restabeleceram a sociedade conjugal por duas vezes, vindo finalmente a divorciarem-se – Ajuizamento, pela varoa, de ação de partilha de bens (05 imóveis) posterior ao divórcio e de partilha de rendimentos da locação – Ação de partilha de bens já julgada, com extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485 , inc. V , do CPC , por reconhecimento da existência de coisa julgada – Partilha dos bens avençada pelas partes na audiência de conciliação realizada em 28/04/2010, nos autos da primeira separação consensual (processo nº XXXXX-24.2009.8.26.0001 ), homologada pelo juiz por sentença transitada em julgado – Restabelecimento da sociedade conjugal que opera efeitos ex tunc, não atingindo, salvo expressa manifestação das partes com consequente ressalva na sentença, o ato jurídico perfeito relativo à partilha, que só pode ser alterado se houver novo acordo entre os ex-cônjuges – Inexistência de ressalva quanto à partilha na petição de restabelecimento da sociedade conjugal e na sentença que4 homologou tal pedido – Prevalência da partilha realizada em 28/]04/2010 – Bens cujos frutos são pleiteados pertencentes ao réu desde aquela data – Ação improcedente – Inversão dos ônus sucumbenciais – Recurso provido, com determinação.

  • TJ-DF - XXXXX20218070016 1605001

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    APELAÇÃO. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS PELO EX-CÔNJUGE VIRAGO. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO ENTRE O PADRÃO DE VIDA DOS EX-CONSORTES. ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. MEDIDA EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. À luz do princípio da solidariedade recíproca entre os cônjuges, admite-se, de forma excepcional e lastreada nas especificidades do caso concreto, a fixação de alimentos compensatórios, de caráter indenizatório e transitório, com o escopo de reparar desequilíbrio econômico-financeiro entre o padrão de vida dos ex-consortes, acarretado, de forma abrupta, pela dissolução da sociedade conjugal. 2. Extrai-se dos autos que o matrimônio havido entre as partes perdurou mais de 31 (trinta e um) anos e, como fruto do relacionamento, nasceram dois filhos, sendo que um ainda reside com a genitora. Ademais, verifica-se que o ex-cônjuge varão, atualmente com 58 (cinquenta e oito) anos, aufere remuneração líquida de R$23.643,06 (vinte e três mil seiscentos e quarenta e três reais e seis centavos), e, por outro lado, o ex-cônjuge virago, atualmente com 59 (cinquenta e nove) anos, aufere rendimentos líquidos no importe de R$6.250,12 (seis mil duzentos e cinquenta reais e doze centavos). 3. Além disso, observa-se que o ex-casal residia em apartamento localizado na Asa Norte, Brasília/DF, e avaliado em mais de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), afigurando-se, das fotografias coligidas aos autos, que, além da aquisição patrimonial de imóveis e automóveis, o ex-casal, quando da constância da sociedade conjugal, realizou diversas viagens nacionais e internacionais, com amigos e familiares, bem como frequentavam vários restaurantes requintados em Brasília/DF, o que demonstra padrão de vida elevado. Ressalta-se que as partes confirmam que o ex-cônjuge varão, desde a separação de fato, efetuou depósitos mensais na conta bancária da recorrente e arcou com despesas básicas, permitindo-se concluir que se mostrou necessário, de forma concreta, permanecer contribuindo com a manutenção da qualidade de vida de sua ex-consorte. 4. Registre-se que, na constância do casamento, a ré gozou de licença, sem remuneração, ao se mudar para Florianópolis/SC, local onde o ex-cônjuge cursou mestrado, vislumbrando-se que, durante o aludido lapso temporal, a entidade familiar foi sustentada pela remuneração do ex-cônjuge varão e sequer foi possível ao ex-cônjuge virago contabilizar tal período para fins de aposentadoria, como informado pelo órgão ao qual é vinculada. 5. Se, do arcabouço fático que consta dos autos, constata-se que houve, efetivamente, com o divórcio, brusca ruptura do padrão de vida erigido pelo ex-casal quando da vigência da sociedade conjugal, o qual era proporcionado notadamente pela renda do ex-cônjuge varão, consubstanciada em quase o quádruplo da renda do ex-cônjuge virago, exsurge cabível a fixação de alimentos compensatórios vindicados. 6. Sopesando as especificidades do caso concreto, como os aspectos que: a) o casamento perdurou por extenso período (mais de 31 anos); b) a recorrente é servidora pública e possui 59 (cinquenta e nove) anos de idade; e c) a separação de fato ocorreu em dezembro de 2019 e foram realizados depósitos mensais pelo ex-cônjuge varão na média de R$3.000,00 (três mil reais), afigura-se que a fixação dos alimentos compensatórios no percentual de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos brutos do ex-cônjuge varão, abatidos os descontos compulsórios, mostra-se razoável e suficiente para corrigir o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente do fim da sociedade conjugal, possibilitando à recorrente se reestruturar na nova etapa de sua vida e manter, sponte sua, o padrão de vida anteriormente usufruído. 7. Ante a natureza transitória ínsita aos alimentos compensatórios e a sujeição à cláusula rebus sic stantibus, exsurgirá possível a revisão do arbitramento da prestação ora realizado caso alteradas as circunstâncias de fato, ou seja, se comprovado o incremento na renda do ex-cônjuge virago. 8. A Corte Especial do c. STJ, em 16/3/22, concluiu o julgamento do Tema 1.076, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, e, por maioria, decidiu pela viabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa apenas quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo ( REsp n. 1.850.512/SP , relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022). 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • TJ-AL - Apelação Cível XXXXX20218020001 Maceió

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    DIREITO CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POR MORTE. SENTENÇA PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. TESE DE QUE A AUTORA/APELADA E O EX-SERVIDOR ENCONTRAVAM-SE SEPARADOS DE FATO QUANDO DO SEU ÓBITO. NÃO ACOLHIDA. COABITAÇÃO QUE SE REVELA COMO REQUISITO DISPENSÁVEL PARA FINS DE CONFIGURAÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL. PRECEDENTES. ACERVO PROBATÓRIO QUE CONVERGE NO SENTIDO DA PERMANÊNCIA DO VÍNCULO MATRIMONIAL ATÉ O FALECIMENTO DO SEGURADO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DA SEPARAÇÃO DE FATO DO CASAL. FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA E REDIMENSIONAMENTO DA BASE DE INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL, EM CONFORMIDADE COM O ART. 85 , § 11 , DO CPC . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260008 SP XXXXX-84.2020.8.26.0008

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    DIVÓRCIO. ALIMENTOS EX CÔNJUGE e PARTILHA DE BENS. I- Cerceamento de defesa. Pretensão da produção de prova testemunhal para comprovação da época da aquisição de bens móveis. Inadequação. Comprovação, na espécie, que se faz através de recibos e notas fiscais e não por testemunhas. Desnecessidade, por inocuidade, da prova testemunhal. Observância do disposto no artigo 370 do CPC . Afastamento da alegação. II- Alimentos à ex-cônjuge. Valor indevido, ainda que de forma transitória. Divórcio que coloca término na sociedade conjugal (art. 1.571 , III , CC ), fazendo cessar o dever de mútua assistência (artigo 1.566 , III , CC ). Apelante, fisioterapeuta e com 42 anos e que, em tempos de pandemia, à vista da sua qualificação profissional, certamente não encontrará dificuldades na inserção no mercado de trabalho. Ausência de excepcionalidade a permitir a fixação de alimentos transitórios. III- Cotas sociais da empresa Inventive. Divisão das cotas da apelante que foram adquiridas no curso do casamento. Cotas do apelado, por seu lado, que foram adquiridas antes do casamento, não se submetendo a qualquer divisão. A divisão alcança exclusivamente as cotas e não a empresa, devendo ser observada a época da aquisição das cotas. SENTENÇA PRESERVADA. APELO DESPROVIDO.

  • TJ-ES - Apelação Cível: AC XXXXX20158080057

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    ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO POR SIMULAÇÃO. ATO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 . TEMPUS REGIT ACTUM . REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.035 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 . PRAZO PRESCRICIONAL QUADRIENAL QUE NÃO CORRE ENTRE OS CÔNJUGES NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SIMULAÇÃO EM DETRIMENTO DA MEAÇÃO DEMONSTRADA. 1. - Nos termos do artigo 178 , § 9º , inciso V , alínea b , do Código Civil de 1916 , aos negócios firmados sob sua égide, aplica-se prazo intitulado prescricional de quatro anos para a pretensão de anulação ou rescisão quando tenha havido erro, dolo, simulação ou fraude, contado do dia em que realizado o ato. 2. - Com o advento do Código Civil de 2002 , a simulação, anteriormente tratada como causa de anulabilidade do negócio jurídico ( CC/1916 , art. 147, inciso II), passou a gerar sua nulidade, não estando, pois, sujeita a prazo prescricional ou decadencial, porquanto não suscetível de confirmação, tampouco de convalescer pelo decurso do tempo ( CC/2002 , art. 169). 3. - A análise da validade do negócio jurídico sujeita-se ao regime em voga quando de sua celebração, em observância ao princípio tempus regit actum e da regra de transição disposta no artigo 2.035 do Código Civil de 2002 . Precedente do STJ. 4. - Nos termos do artigo 168 do Código Civil de 1916 , não corre prazo prescricional entre os cônjuges na constância do casamento, que somente se inicia a partir da dissolução da sociedade conjugal. 5. - Em que pese se reconheça que o prazo previsto no artigo 178 , § 9º , inciso V , alínea b do Código Civil de 1916 , embora denominado prescricional, seja, em realidade, decadencial, tal circunstância não obsta que se reconheça que, durante a constância do casamento, sua fluência não tem início. Precedentes do STJ. 6. - Nos termos do artigo 102 do Código Civil de 1916 , correspondente ao artigo 167 , § 1º do Código Civil de 2002 , Haverá simulação nos atos jurídicos em geral: I Quando aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas das a quem realmente se conferem, ou transmitem; II Quando contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III Quando os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. 7. - Caso em que está demonstrado que foi realizada compra e venda simulada, em prejuízo à meação. 8. - Recurso desprovido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20193676001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DA SOCIEDADE CONJUGAL - AUTORES DIVORCIADOS - EXTINÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DA AÇÃO - ADEQUAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo a viabilizar a aplicação do direito objetivo no caso concreto, uma vez que a tutela jurisdicional jamais é outorgada sem se evidenciar uma necessidade, posto que essa via nunca será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica, podendo-se dizer que só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação. 2. O divórcio rompe a sociedade conjugal e extingue o vínculo matrimonial, pelo que, divorciados os requerentes, inviável o restabelecimento pretendido, devendo os ora apelantes, caso almejem, realizar outro casamento (artigo 1.571 do Código Civil e artigos 24 e 33 da Lei do Divórcio). 3. Recurso não provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX12493191001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL - PARTILHA DE BENS - MEAÇÃO DESIGUAL - INCIDÊNCIA DO ITCD SOBRE O MONTANTE EXCEDENTE - POSSIBILIDADE - LEI ESTADUAL N. 12.426/1996 - CÁLCULO DO EXCEDENTE PELO JUDICIÁRIO - DESCABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO 1. Dispõe a Lei Estadual n. 12.426/1996 em seu artigo 1º, inciso IV, que o ITCD incidirá na partilha de bens da sociedade conjugal e da união estável, sobre o montante que exceder à meação. 2. O artigo 18 da Lei 12.426/1996 determina que, para registro do formal de partilha, é obrigatória a apresentação da Certidão de Pagamento/ Desoneração do ITCD. 2. Ocorrendo, na partilha, divisão não igualitária dos bens, correta a decisão judicial que homologou o acordo de divórcio consensual celebrado entre os cônjuges, condicionando a expedição do formal de partilha ao recolhimento do ITCD ou sua isenção. 3. Não cabe ao Poder Judiciário a definição da base de cálculo sobre a qual incidirá o ITCD, que deve ser calculado (ou afastado) pelo contribuinte conforme previsão legal. 4. Recurso desprovido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX40060375001 Leopoldina

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO - NULIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - AFASTADA - AFFECTIO SOCIETATIS - CONFUSÃO PATRIMONIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA INFORMAL COM A SOCIEDADE CONJUGAL - PATRIMÔNIO COMUM - DIVÓRCIO - ACORDO QUE ENGLOBOU BENS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. 1. A fundamentação é condição indispensável para legitimação da decisão judicial no contexto do Estado Democrático de Direito, pois exige que o magistrado considere as normas integrantes do ordenamento jurídico e, necessariamente, enfrente os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, concretizando o contraditório. 2. Atende o dever de fundamentação das decisões judiciais a sentença que se pauta nas provas produzidas nos autos para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 3. Os sócios podem requerer a dissolução da sociedade pela anulação de sua constituição , quando exaurido seu fim social, ou ainda quando verificada a inexequibilidade do objetivo para o qual foi constituída a sociedade. 4. Havendo confusão patrimonial entre a sociedade empresária informal com a sociedade conjugal, os bens devem ser objeto de divisão e partilha nos autos da ação de divórcio.

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