16 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-19.2021.8.13.0702 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada
Publicação
Julgamento
Relator
Teresa Cristina da Cunha Peixoto
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DA SOCIEDADE CONJUGAL - AUTORES DIVORCIADOS - EXTINÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DA AÇÃO - ADEQUAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo a viabilizar a aplicação do direito objetivo no caso concreto, uma vez que a tutela jurisdicional jamais é outorgada sem se evidenciar uma necessidade, posto que essa via nunca será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica, podendo-se dizer que só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação.
2. O divórcio rompe a sociedade conjugal e extingue o vínculo matrimonial, pelo que, divorciados os requerentes, inviável o restabelecimento pretendido, devendo os ora apelantes, caso almejem, realizar outro casamento (artigo 1.571 do Código Civil e artigos 24 e 33 da Lei do Divórcio).
3. Recurso não provido.