Trânsito em Julgado em 2011 em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - APELACAO / REMESSA NECESSARIA: APL XXXXX20178190004 202029502607

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    APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS REFERENTES AOS VALORES DE IMPOSTO DE RENDA INCIDENTES SOBRE AUXÍLIO-MORADIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA, A CONTAR DE CADA INDÉBITO, E JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC, CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. JUROS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO EM RAZÃO DA NATUREZA TRIBUTÁRIA DO CRÉDITO PERSEGUIDO PELO AUTOR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 188 DO E. STJ: "Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença." CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS DE MORA INCIDENTES NA REPETIÇÃO DE INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS QUE DEVEM CORRESPONDER ÀS UTILIZADAS NA COBRANÇA DE TRIBUTO PAGO EM ATRASO, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC, DESDE QUE HAJA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. SÚMULA N. 523 DO E. STJ: "a taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices." ADOÇÃO DA SELIC PELO ART. 173 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL, EM ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N 6.127 /2011. ASSIM, OS VALORES DEVERÃO SER ATUALIZADOS PELO IPCA-E, ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE AS PERDAS INFLACIONÁRIAS DO PERÍODO, DESDE A DATA DO DESEMBOLSO (SÚMULA N. 162 STJ), ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. APÓS ESTE MARCO PROCESSUAL (SÚMULA Nº 188 STJ), DEVERÁ INCIDIR APENAS A TAXA SELIC, VEDADA SUA CUMULAÇÃO COM QUALQUER OUTRO ÍNDICE POR ENGLOBAR JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

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  • TJ-TO - Habeas Corpus Criminal XXXXX20238272700

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    HABEAS CORPUS. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. SÚMULA 716 DO STF. ORDEM CONCEDIDA. 1. No caso em comento, a defesa impetrou o presente Habeas Corpus em decorrência de suposta ilegalidade oriunda da não expedição da guia de execução provisória da pena em favor do Paciente. 2. Não se pode perder de vista tratar-se de réu preso que esteve nessa condição durante toda instrução processual, bem como a circunstância de ter-lhe sido negado o direito de aguardar o julgamento do recurso em liberdade, porquanto expressamente consignado na sentença a necessidade de manutenção da prisão preventiva. 3. É certo que a Súmula 716 do Supremo Tribunal Federal prevê expressamente a possibilidade de progressão de regime antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, a qual somente seria possível mediante a expedição da guia de execução provisória buscada pela impetrante. 4. No caso específico dos autos, o início prematuro da execução penal possibilitará ao apenado provisório requerer eventuais benefícios da fase de execução, até que se finde o julgamento do recurso já interposto e recém aportado neste Tribunal. 5. Com efeito, a normativa prevista na Resolução nº 113, de 20 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, traz de forma expressa e clara a possibilidade do início da execução da pena, independentemente de que eventualmente interponha-se recurso, tratando-se, pois, de medida de caráter cogente, a justificar a concessão da ordem ora vindicada. Precedentes. 6. Ordem concedida em definitivo para determinar a imediata expedição da competente guia de execução provisória da pena imposta ao paciente, observando-se as disposições da Resolução nº 113, de 20 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça. (TJTO , Habeas Corpus Criminal, XXXXX-56.2023.8.27.2700 , Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 27/10/2023, DJe 13/11/2023 09:43:43)

  • TRT-3 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX20205030006 MG XXXXX-30.2020.5.03.0006

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    PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. O Superior Tribunal Justiça, em decisão tomada em julgamento de recurso repetitivo (tema 877) fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078 /90". Logo, tem-se que o marco prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, observado o prazo de 5 anos, nos termos do art. 7.º , XXIX , da CF . Na hipótese em apreço retira-se dos autos que o trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva ocorreu em novembro/2011, sendo que a parte exequente ajuizou a presente ação de execução de sentença coletiva apenas em 20/05/2020, estando prescrita, portanto, a pretensão. Ressalte-se, porém, que o exequente pode ver seu crédito satisfeito no curso da ação coletiva, caso realmente o sindicato esteja ali promovendo os atos executórios, apesar de o direito de postular individualmente estar fulminado pela inércia do próprio Obreiro, que somente ajuizou a presente ação quase nove anos após a formação da coisa julgada.

  • TRT-8 - Agravo de Petição: AP XXXXX20195080208

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    AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. DESONERAÇÃO DOS ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS. REGIME SUBSTITUTIVO ESTABELECIDO PELA LEI Nº 12.546 /2011. DECISÃO DE CONHECIMENTO COM TRÂNSITO EM JULGADO. Transitada em julgado a decisão que pôs fim à fase de conhecimento, é vedado rediscutir matéria que fora objeto da lide ou modificar a sentença exequenda, sob pena de ofensa à coisa julgada, protegida constitucionalmente (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Agravo de petição conhecido e desprovido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-53.2020.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. INVENTÁRIO. Decisão determinou que a prestação de contas deve ter como marco inicial a data de 29/03/2012. Irresignação da agravante. Acolhimento. Sentença que determinou o marco inicial da prestação de contas em maio de 2011, com trânsito em julgado. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.

  • TJ-CE - Embargos de Declaração Cível XXXXX20058060001 Fortaleza

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    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ. APOSENTADORIA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO EM 2011. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA PROMOVER A EXECUÇÃO DO JULGADO. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA EM NOME DO ADVOGADO DA AUTORA. POSTERIOR FALECIMENTO DO CAUSÍDICO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO REPRESENTANTE (ARTS. 313 E 689 , AMBOS DO CPC ). INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. PARTE AUTORA EFETIVAMENTE INTIMADA DE FORMA PESSOAL PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO SOMENTE EM 2020, POR CARTA PRECATÓRIA. DETERMINAÇÃO ATENDIDA. NOVO ADVOGADO HABILITADO NOS AUTOS. DECISÃO DO JUÍZO A QUO RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SIMPLES CONTAGEM DE CINCO ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSAS SUSPENSIVAS NÃO CONSIDERADAS. EVIDENTE ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES DESTE TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença de prescrição executória do processo e determinar o seu retorno ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da execução contra a Fazenda Pública Estadual, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20058060001 Fortaleza

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    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ. APOSENTADORIA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO EM 2011. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA PROMOVER A EXECUÇÃO DO JULGADO. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA EM NOME DO ADVOGADO DA AUTORA. POSTERIOR FALECIMENTO DO CAUSÍDICO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO REPRESENTANTE (ARTS. 313 E 689 , AMBOS DO CPC ). INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. PARTE AUTORA EFETIVAMENTE INTIMADA DE FORMA PESSOAL PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO SOMENTE EM 2020, POR CARTA PRECATÓRIA. DETERMINAÇÃO ATENDIDA. NOVO ADVOGADO HABILITADO NOS AUTOS. DECISÃO DO JUÍZO A QUO RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SIMPLES CONTAGEM DE CINCO ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSAS SUSPENSIVAS NÃO CONSIDERADAS. EVIDENTE ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES DESTE TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença de prescrição executória do processo e determinar o seu retorno ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da execução contra a Fazenda Pública Estadual, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198260000 SP XXXXX-43.2019.8.26.0000

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    TRIBUTÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TAXA COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DO LIXO – EXERCÍCIOS DE 2011 A 2016 – MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO SUL – Decisão que deixou de arbitrar honorários de sucumbência, ante a pendência de julgamento de recurso extraordinário nos autos principais. Recurso interposto pelo exequente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – EXECUÇÃO PROVISÓRIA – Artigo 520 do Código de Processo Civil – Exigência do trânsito em julgado que se mostra incompatível com a sistemática do cumprimento provisório de sentença – Precedente deste E. Tribunal de Justiça – No caso dos autos, o d. Juízo a quo deixou de arbitrar honorários advocatícios sob o fundamento de que estaria pendente de julgamento recurso extraordinário interposto nos autos principais – Execução da verba sucumbencial referente à fase de conhecimento que independe do trânsito em julgado. Decisão reformada - Recurso Provido.

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198240000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA DE TELEFONIA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DO EXEQUENTE PARA LIBERAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. TESE DE QUE A LIBERAÇÃO É DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO NA ESPÉCIE. DEPÓSITO DO MONTANTE REALIZADO ANTERIORMENTE AO REQUERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA IMPUGNAÇÃO EM 2011. DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, PELO TJRJ, QUE PERMITE O LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS ANTES DE XXXXX-6-2016, NAS EXECUÇÕES EM QUE OCORRERA A PRECLUSÃO OU O TRÂNSITO EM JULGADO ( AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-58.2016.8.19.0000 ). PRECEDENTES DO TJSC. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Só é deferível o levantamento de valores mediante o cumprimento cumulativo ou alternado dos seguintes requisitos: a) quando depositados em conta judicial com finalidade de pagamento e o depósito tenha ocorrido antes do deferimento do processamento da recuperação judicial; b) quando preclusa a solução em impugnação a cumprimento de sentença e desde que esta se opere antes do processamento da recuperação judicial em 21/06/2016; c) quando são incontroversos pelo trânsito em julgado de sentença em embargos à execução" (TJSC, AI n. XXXXX-89.2019.8.24.0000 , da Capital - Continente, rel. Des. Monteiro Rocha, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em XXXXX-2-2020). (TJSC, Agravo de Instrumento n. XXXXX-14.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcio Rocha Cardoso, Sexta Câmara de Direito Civil, j. Tue Aug 02 00:00:00 GMT-03:00 2022).

  • TJ-RJ - APELACAO / REMESSA NECESSARIA: APL XXXXX20198190038

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    APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS REFERENTES AOS VALORES DE IMPOSTO DE RENDA INCIDENTES SOBRE AUXÍLIO-MORADIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA, A CONTAR DE CADA INDÉBITO, E JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC, CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. PEDIDO RECURSAL DE INCIDÊNCIA DE TAXA SELIC COMO CRITÉRIO ÚNICO DE ATUALIZAÇÃO. JUROS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO EM RAZÃO DA NATUREZA TRIBUTÁRIA DO CRÉDITO PERSEGUIDO PELO AUTOR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 188 DO E. STJ: "Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença." CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS DE MORA INCIDENTES NA REPETIÇÃO DE INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS QUE DEVEM CORRESPONDER ÀS UTILIZADAS NA COBRANÇA DE TRIBUTO PAGO EM ATRASO, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC, DESDE QUE HAJA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. SÚMULA N. 523 DO E. STJ: "a taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices." ADOÇÃO DA SELIC PELO ART. 173 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL, EM ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N 6.127 /2011. ASSIM, OS VALORES DEVERÃO SER ATUALIZADOS PELO IPCA-E, ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE AS PERDAS INFLACIONÁRIAS DO PERÍODO, DESDE A DATA DO DESEMBOLSO (SÚMULA N. 162 STJ) ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. APÓS ESTE MARCO PROCESSUAL (SÚMULA Nº 188 STJ), DEVERÁ INCIDIR APENAS A TAXA SELIC, VEDADA SUA CUMULAÇÃO COM QUALQUER OUTRO ÍNDICE POR ENGLOBAR JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.

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