Recurso Especial Parcialmente Conhecido para, Nessa Parte, Improvido em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SE XXXX/XXXXX-3

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 . INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. PORTAL ELETRÔNICO. ART. 5º DA LEI 11.419 /2006. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 /STF. ALEGADO ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DO VALOR EXEQUENDO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS, CONCLUIU QUE A PARTE PRETENDE REVER OS CRITÉRIOS DO CÁLCULO DO VALOR EXEQUENDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 .II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento a Agravo de Instrumento, interposto pela parte recorrente contra decisão que, por entender intempestiva, rejeitara sua impugnação ao cumprimento de sentença, no qual a União busca a cobrança de valores de indenização devida pelo retardamento dos trabalhos de construção do edifício sede da Seção Judiciária da Justiça Federal em Sergipe.III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 , II , do CPC/2015 , por omissão do acórdão recorrido quanto à análise do erro de cálculo, que constituiria erro material, passível de correção a qualquer tempo, na forma do art. 494 , I , do CPC/2015 . Tal tese foi examinada e expressamente rejeitada, pelo acórdão impugnado.IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp XXXXX/MG , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp XXXXX/MG , Rel. Ministra DENISE ARRUDA , PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.V. Quanto à alegada ofensa ao art. 272 , §§ 2º e 5º , do CPC/2015 , a parte recorrente deixou de impugnar o fundamento do acórdão impugnado, no sentido de que "não há que se falar em ausência de intimação dos patronos da ora recorrente, do despacho que determinou a juntada das petições aos autos mediante utilização do editor de texto do sistema PJe, não prevalecendo a tese de que a intimação teria que ser feita pelo Diário Oficial", porquanto "o caput e o parágrafo primeiro do o art. 5º da Lei 11.419 /2006, cuja presunção de constitucionalidade deve ser prestigiada, estabelecem que, no processo eletrônico, as intimações serão feitas em portal próprio ao advogado/procurador que se cadastrar, dispensando-se a publicação em Diário Oficial, considerando-se realizada a intimação no dia que o intimado efetivar a consulta eletrônica do teor da intimação".Diante desse contexto, a pretensão recursal esbarra, inarredavelmente, no óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.VI. Ainda que tal óbice pudesse ser superado, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça recentemente firmou entendimento no sentido de que "há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas" (STJ, EAREsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro RAÚL ARAÚJO , CORTE ESPECIAL, julgado em 19/05/2021, DJe de 09/06/2021). Nesse sentido:STJ, AgInt no AREsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, DJe de 22/02/2022.VII. No tocante à apontada ofensa aos arts. 494 , I , e 524 , § 2º , do CPC/2015 , o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é firme no sentido de que "o erro material não se confunde com os critérios de cálculo. Aquele se caracteriza no equívoco evidente, relativo a questões aritméticas. Já este diz respeito aos critérios adotados para a confecção da conta" (STJ, AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro OG FERNANDES , SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2021). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp XXXXX/PR , Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, DJe de 16/04/2021; AgInt no AREsp XXXXX/CE , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES , PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/08/2021.VIII. Nos termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - no sentido de que "o excesso de execução alegado não se trata de matéria de ordem pública, sendo matéria própria de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 , § 1º , V , do CPC ), pois a parte questiona, multa contratual, taxa de juros aplicada e correção monetária, não podendo ser analisado a qualquer tempo pelo Juízo" - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial. Em igual sentido: STJ, AgInt no AgInt no AREsp XXXXX/PR , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2021; AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA TURMA, DJe de 04/11/2021.IX. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. LIDE ADEQUADAMENTE SOLUCIONADA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ART. 11 DA LEI 6.830 /1980 E ART. 835 , I , DO CPC/2015 . INAPTIDÃO PARA ALTERAR AS CONCLUSÕES ADOTADAS NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. SÚMULA 284 /STF. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. ART. 854 DO CPC/2015 . NATUREZA ACAUTELATÓRIA. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE EFETIVAÇÃO ANTES DA CITAÇÃO, SOMENTE SE DEMONSTRADOS O FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA. OBJETO DA CONTROVÉRSIA 1. Controverte-se a respeito do acórdão que anulou bloqueio de dinheiro, por meio do Bacen Jud, antes da citação da parte contrária nos autos da Execução Fiscal, providenciada pelo juízo de primeiro grau com base na vigência do art. 854 do CPC/2015 . ADMISSIBILIDADE 2. A tese apresentada pelo ente público invoca alguns argumentos que, na realidade, são totalmente irrelevantes para a solução da lide. Com efeito, a recorrente afirma: a) a legislação processual posiciona o dinheiro, em espécie, mantido ou aplicado em instituições financeiras, como o bem preferencial sobre o qual deve recair a penhora; e b) a utilização do Bacen Jud dispensa comprovação do esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 3. A leitura do Voto condutor do acórdão hostilizado evidencia que o único tema nele analisado é, como dito acima, a possibilidade ou não de utilização do Bacen Jud antes da citação da parte contrária. Em outras palavras, não houve discussão quanto a ser necessário prévia comprovação do esgotamento de diligências sob a responsabilidade da Fazenda Pública ou a respeito da classificação preferencial da penhora de dinheiro. 4. Dessa forma, a indicação de suposta violação do art. 11 da Lei 6.830 /1980 e do art. 835 , I , do CPC/2015 revela deficiência nas razões do apelo, pois tais dispositivos legais não possuem comando para infirmar a conclusão do acórdão recorrido. Aplicação, no ponto, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 . MÉRITO DA PRETENSÃO RECURSAL 6. A jurisprudência das Turmas que compõem as Seções de Direito Público e Privado do STJ se firmou no sentido de que o novo CPC não alterou a natureza jurídica do bloqueio de dinheiro via Bacen Jud (art. 854 do CPC ), permanecendo a sua característica de medida acautelatória e, consequentemente, a necessidade de comprovação dos requisitos para sua efetivação em momento anterior à citação. Nesse sentido: AgInt no AREsp XXXXX/DF , Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 18.4.2022; REsp XXXXX/SC , Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 21.6.2021; AgInt no AREsp XXXXX/GO , Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 13.3.2020; REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 20.9.2019; AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 16.5.2019 e AgInt no REsp XXXXX/PR , Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 11.4.2019. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DESSE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 /STJ. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA PRIMEIRA FASE DOSIMÉTRICA. AGRAVO REGIMENTAL DO QUAL SE CONHECE PARCIALMENTE, NESSA PARTE, NEGA-SE PROVIMENTO. 1. O agravante deixou de impugnar o fundamento da decisão agravada de que a análise do pleito de absolvição exige o revolvimento do acervo probatório dos autos, procedimento inviável em habeas corpus, atraindo, em tal ponto, a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182 desta Corte. Precedentes. 2. Ademais, verifica-se, "consoante o disposto no art. 68 , caput, do CP , que a aplicação da pena é constituída de três fases distintas:(...) Para as duas primeiras fases, deve-se observar os limites mínimo e máximo cominados; somente exsurge a possibilidade de diminuição ou de elevação da pena aquém de seu mínimo legal ou além do máximo quando da terceira etapa da aplicação da reprimenda."( AgRg no AREsp n. 437.391/SP , relator Ministro JORGE MUSSI , QUINTA TURMA, DJe 2/4/2014, grifei). 3. Na espécie, a pena básica partiu do mínimo legalmente estabelecido, não havendo falar em fixá-la aquém de tal patamar nessa primeira fase, já que tal procedimento está normatizado no Códex Penal. 4. Agravo regimental do qual se conhece parcialmente e, nessa parte, nega-se provimento.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DESSE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 /STJ. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA PRIMEIRA FASE DOSIMÉTRICA. AGRAVO REGIMENTAL DO QUAL SE CONHECE PARCIALMENTE, NESSA PARTE, NEGA-SE PROVIMENTO. 1. O agravante deixou de impugnar o fundamento da decisão agravada de que a análise do pleito de absolvição exige o revolvimento do acervo probatório dos autos, procedimento inviável em habeas corpus, atraindo, em tal ponto, a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182 desta Corte. Precedentes. 2. Ademais, verifica-se, "consoante o disposto no art. 68 , caput, do CP , que a aplicação da pena é constituída de três fases distintas: (...) Para as duas primeiras fases, deve-se observar os limites mínimo e máximo cominados; somente exsurge a possibilidade de diminuição ou de elevação da pena aquém de seu mínimo legal ou além do máximo quando da terceira etapa da aplicação da reprimenda." ( AgRg no AREsp n. 437.391/SP , relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 2/4/2014, grifei). 3. Na espécie, a pena básica partiu do mínimo legalmente estabelecido, não havendo falar em fixá-la aquém de tal patamar nessa primeira fase, já que tal procedimento está normatizado no Códex Penal. 4. Agravo regimental do qual se conhece parcialmente e, nessa parte, nega-se provimento.

  • STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. SANEAMENTO. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC , são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. Uma vez que em seu agravo interno a Fazenda do Estado de São Paulo efetivamente impugnou todos os fundamentos da decisão monocrática, é de rigor o afastamento da Súmula 182 /STJ. 3. Manutenção da decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, por seus próprios fundamentos. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

  • STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. SANEAMENTO. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC , são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. Uma vez que em seu agravo interno a Fazenda do Estado de São Paulo efetivamente impugnou todos os fundamentos da decisão monocrática, é de rigor o afastamento da Súmula 182 /STJ. 3. Manutenção da decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, por seus próprios fundamentos. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204049999 XXXXX-46.2020.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE COM EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. INTERMITÊNCIA. RISCO DE CONTÁGIO. EPI. IRRELEVÂNCIA. AMBIENTE HOSPITALAR. ENFERMAGEM. LIMPEZA. PERÍODOS RECONHECIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). 2. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal. 3. Os EPI's não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos (item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017). 4. Pode ser considerada especial a atividade exercida em ambiente hospitalar, desde que as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador, mesmo que não se relacionem diretamente com a área de saúde/enfermagem, exponham o trabalhador a risco constante e efetivo de contágio por agentes nocivos biológicos, em período razoável da jornada diária de trabalho. No caso, os períodos em questão foram laborados com exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar, seja em razão do atendimento direto a pacientes infectados como técnica de enfermagem, seja em razão da coleta de lixo hospitalar e limpeza dos quartos onde os pacientes estavam internados como auxiliar de limpeza. 5. Comprovado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividades especiais, a partir da data do requerimento administrativo. 6. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal. 7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício revisado.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX70780399001 MG

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    EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL - JUSTIÇA COMUM - NORMA DISPOSITIVA - FACULDADE DO JURISDICIONADO. A competência dos juizados especiais não é absoluta, tem-se na verdade uma faculdade do jurisdicionado, que a seu critério, proporá a ação na justiça comum ou no juizado, neste caso apenas quando cumpridas as exigências da lei. 9.099 /95. (VvP) CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - JUSTIÇA COMUM - CAUSA DE MENOR COMPLEXIDADE - JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - COMPETÊNCIA RELATIVA - FACULDADE DA PARTE - ACESSO À JUSTIÇA. 1. Tratando-se de ação cível de menor complexidade, compete ao autor a escolha do procedimento a ser adotado, podendo ajuizá-la tanto no Juizado Especial Cível como na Justiça Comum, diante da inexistência de norma legal que obrigue a adoção do procedimento sumaríssimo próprio dos juizados. 2. Declarado competente o juízo suscitado.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-7

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. CANCELAMENTO. NOVA EXPEDIÇÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910 /1932. ASPECTOS FÁTICOS NÃO DESCRITOS NO ACORDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO NESSA EXTENSÃO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A tese fundada nos arts. 265 , I , e 267 , II, do CPC/1973 e 196 e 199 , I , do CC não foi debatida na instância inferior, carecendo do necessário prequestionamento. Incidências das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Conforme o entendimento da Segunda Turma desta Corte Superior, não é imprescritível a pretensão de expedição de novo precatório ou RPV após o cancelamento estabelecido pelo art. 2º da Lei n. 13.463 /2017. 3. "O direito do credor de que seja expedido novo precatório ou nova RPV começa a existir na data em que houve o cancelamento do precatório ou RPV cujos valores, embora depositados, não tenham sido levantados" ( REsp n. 1.859.409/RN , relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 25/6/2020). 4. "Com efeito, quando a aplicação do direito à espécie pressupõe o exame de matéria de fato, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para ultimação do procedimento de subsunção das circunstâncias fáticas da causa às normas jurídicas incidentes, na espécie" ( EDcl no REsp n. 1.308.581/PR , relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 29/3/2016). 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para reconhecer a prescritibilidade da pretensão de expedição de nova requisição de pagamento, devendo a origem avaliar o transcurso do prazo prescricional entre as datas do cancelamento e do novo pedido.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20228240006

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    APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DE PARTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NA EXECUÇÃO FISCAL APENSA. EXTINÇÃO PARCIAL DOS EMBARGOS ANTE A PERDA DO OBJETO. CONDENAÇÃO DO EMBARGADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. PRELIMINAR. PEDIDO DE REDUÇÃO, PELA METADE, DA VERBA HONORÁRIA, NOS MOLDES DO ART. 90 , § 4º , DO CPC . PLEITO JÁ ATENDIDO, NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, NO PONTO. MÉRITO. ALMEJADA INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DÉBITOS EXECUTADOS PRESCRITOS ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE A PARTE EXECUTADA CONSTITUIR PROCURADOR E APRESENTAR DEFESA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE CORRETAMENTE APLICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. VIABILIDADE DE ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, NO TERMOS DO ART. 85 , § 2º , DO CPC . CONSONÂNCIA COM O TEMA N. 1.076 DO STJ. AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA O RECONECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO CURADOR ESPECIAL PELA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. CABIMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

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