STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SE XXXX/XXXXX-3
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 . INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. PORTAL ELETRÔNICO. ART. 5º DA LEI 11.419 /2006. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 /STF. ALEGADO ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DO VALOR EXEQUENDO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS, CONCLUIU QUE A PARTE PRETENDE REVER OS CRITÉRIOS DO CÁLCULO DO VALOR EXEQUENDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 .II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento a Agravo de Instrumento, interposto pela parte recorrente contra decisão que, por entender intempestiva, rejeitara sua impugnação ao cumprimento de sentença, no qual a União busca a cobrança de valores de indenização devida pelo retardamento dos trabalhos de construção do edifício sede da Seção Judiciária da Justiça Federal em Sergipe.III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 , II , do CPC/2015 , por omissão do acórdão recorrido quanto à análise do erro de cálculo, que constituiria erro material, passível de correção a qualquer tempo, na forma do art. 494 , I , do CPC/2015 . Tal tese foi examinada e expressamente rejeitada, pelo acórdão impugnado.IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp XXXXX/MG , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp XXXXX/MG , Rel. Ministra DENISE ARRUDA , PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.V. Quanto à alegada ofensa ao art. 272 , §§ 2º e 5º , do CPC/2015 , a parte recorrente deixou de impugnar o fundamento do acórdão impugnado, no sentido de que "não há que se falar em ausência de intimação dos patronos da ora recorrente, do despacho que determinou a juntada das petições aos autos mediante utilização do editor de texto do sistema PJe, não prevalecendo a tese de que a intimação teria que ser feita pelo Diário Oficial", porquanto "o caput e o parágrafo primeiro do o art. 5º da Lei 11.419 /2006, cuja presunção de constitucionalidade deve ser prestigiada, estabelecem que, no processo eletrônico, as intimações serão feitas em portal próprio ao advogado/procurador que se cadastrar, dispensando-se a publicação em Diário Oficial, considerando-se realizada a intimação no dia que o intimado efetivar a consulta eletrônica do teor da intimação".Diante desse contexto, a pretensão recursal esbarra, inarredavelmente, no óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.VI. Ainda que tal óbice pudesse ser superado, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça recentemente firmou entendimento no sentido de que "há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas" (STJ, EAREsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro RAÚL ARAÚJO , CORTE ESPECIAL, julgado em 19/05/2021, DJe de 09/06/2021). Nesse sentido:STJ, AgInt no AREsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, DJe de 22/02/2022.VII. No tocante à apontada ofensa aos arts. 494 , I , e 524 , § 2º , do CPC/2015 , o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é firme no sentido de que "o erro material não se confunde com os critérios de cálculo. Aquele se caracteriza no equívoco evidente, relativo a questões aritméticas. Já este diz respeito aos critérios adotados para a confecção da conta" (STJ, AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro OG FERNANDES , SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2021). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp XXXXX/PR , Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, DJe de 16/04/2021; AgInt no AREsp XXXXX/CE , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES , PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/08/2021.VIII. Nos termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - no sentido de que "o excesso de execução alegado não se trata de matéria de ordem pública, sendo matéria própria de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 , § 1º , V , do CPC ), pois a parte questiona, multa contratual, taxa de juros aplicada e correção monetária, não podendo ser analisado a qualquer tempo pelo Juízo" - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial. Em igual sentido: STJ, AgInt no AgInt no AREsp XXXXX/PR , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2021; AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA TURMA, DJe de 04/11/2021.IX. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.