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6 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
ano passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T2 - SEGUNDA TURMA

Publicação

Julgamento

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_RESP_1664465_30c96.pdf
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. LIDE ADEQUADAMENTE SOLUCIONADA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ART. 11 DA LEI 6.830/1980 E ART. 835, I, DO CPC/2015. INAPTIDÃO PARA ALTERAR AS CONCLUSÕES ADOTADAS NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. SÚMULA XXXXX/STF. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. ART. 854 DO CPC/2015. NATUREZA ACAUTELATÓRIA. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE EFETIVAÇÃO ANTES DA CITAÇÃO, SOMENTE SE DEMONSTRADOS O FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA. OBJETO DA CONTROVÉRSIA 1.

Controverte-se a respeito do acórdão que anulou bloqueio de dinheiro, por meio do Bacen Jud, antes da citação da parte contrária nos autos da Execução Fiscal, providenciada pelo juízo de primeiro grau com base na vigência do art. 854 do CPC/2015. ADMISSIBILIDADE
2. A tese apresentada pelo ente público invoca alguns argumentos que, na realidade, são totalmente irrelevantes para a solução da lide. Com efeito, a recorrente afirma: a) a legislação processual posiciona o dinheiro, em espécie, mantido ou aplicado em instituições financeiras, como o bem preferencial sobre o qual deve recair a penhora; e b) a utilização do Bacen Jud dispensa comprovação do esgotamento das diligências para localização de bens do devedor.
3. A leitura do Voto condutor do acórdão hostilizado evidencia que o único tema nele analisado é, como dito acima, a possibilidade ou não de utilização do Bacen Jud antes da citação da parte contrária. Em outras palavras, não houve discussão quanto a ser necessário prévia comprovação do esgotamento de diligências sob a responsabilidade da Fazenda Pública ou a respeito da classificação preferencial da penhora de dinheiro.
4. Dessa forma, a indicação de suposta violação do art. 11 da Lei 6.830/1980 e do art. 835, I, do CPC/2015 revela deficiência nas razões do apelo, pois tais dispositivos legais não possuem comando para infirmar a conclusão do acórdão recorrido. Aplicação, no ponto, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO
5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. MÉRITO DA PRETENSÃO RECURSAL
6. A jurisprudência das Turmas que compõem as Seções de Direito Público e Privado do STJ se firmou no sentido de que o novo CPC não alterou a natureza jurídica do bloqueio de dinheiro via Bacen Jud (art. 854 do CPC), permanecendo a sua característica de medida acautelatória e, consequentemente, a necessidade de comprovação dos requisitos para sua efetivação em momento anterior à citação. Nesse sentido: AgInt no AREsp XXXXX/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 18.4.2022; REsp XXXXX/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 21.6.2021; AgInt no AREsp XXXXX/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 13.3.2020; REsp XXXXX/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 20.9.2019; AgInt no REsp XXXXX/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 16.5.2019 e AgInt no REsp XXXXX/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 11.4.2019.
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Herman Benjamin, retificando o voto original, a Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator."Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1722462327

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