E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33 , § 4º , DA LEI N. 11.343 /06)– PEDIDO DE EXASPERAÇÃO DA PENA BASILAR – ACOLHIDO – NATUREZA PERNICIOSA DA DROGA (CRACK) – ADOÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO DE 1/10 (UM DÉCIMO) SOBRE A DIFERENÇA ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA – PRECEDENTES – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – FIXAÇÃO, EX OFFICIO, NO PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO) – COM O PARECER, RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO E, DE OFÍCIO, READEQUADA A FRAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. I – A natureza da droga apreendida em poder do apelado – crack – é altamente perniciosa e, por resultar em maior afetação ao bem jurídico tutelado pela norma (saúde pública), deve ser considerada como fator prejudicial no âmbito da dosimetria penal, conforme expressamente determina o artigo 42 da Lei n.º 11.343 /06. II – A exasperação da pena-base, na primeira fase da dosimetria, deve ser efetivada à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e, nesse caminho, segundo consagrado parâmetro jurisprudencial, revela-se ideal o acréscimo de 1/10 (um décimo) de aumento por cada circunstância judicial no crime de tráfico, a incidir sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas abstratamente no preceito secundário do tipo. III – Apesar de inexistir no ordenamento jurídico pátrio especificação alusiva ao acréscimo ou redução decorrente da incidência de agravantes ou atenuantes, adota-se como mais adequado o patamar de 1/6 (um sexto), por tratar-se do menor índice estipulado pela Lei Penal. IV – Com o parecer, recurso ministerial parcialmente provido, para exasperar a pena-base fixada na sentença, adotando-se a fração de 1/10 (um décimo) de aumento pela vetorial da natureza da droga, calculado sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito, sem alterar, todavia, a pena definitiva fixada na sentença, diante da necessidade de readequação, ex officio, do patamar de incidência da atenuante da confissão espontânea para 1/6 (um sexto).