Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais , S/N, 1º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº XXXXX-62.2018.8.17.2001 REPRESENTANTE: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: J.B.L. FOMENTO MERCANTIL LTDA. - EPP EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA PROCESSUAL. RECONSIDERAÇÃO APÓS A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. NOVO PRAZO CONCEDIDO. CUSTAS RECOLHIDAS. SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. Magistrada que reconsiderou o teor da sentença exarada e concedeu novo prazo para que o autor recolhesse as custas, com fundamento nos princípios da cooperação e da primazia das decisões de mérito. Posterior peticionamento do autor comprovando o pagamento das custas sobre o valor retificado da causa, consoante determinado pelo juízo. Tendo o autor cumprido a determinação, a apelação teve seguimento de forma injustificada, devendo ser conhecida a matéria de ordem processual, especialmente diante do novo prazo concedido e da ausência de certificação de intempestividade no cumprimento. Não vislumbrada a ocorrência da hipótese prevista no art. 80 , VII , do Código de Processo Civil , tão somente equívoco na informação do valor da causa. Afastada a tese de ocorrência de litigância de má-fé. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº XXXXX-62.2018.8.17.2001 , acordam os desembargadores integrantes desta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade da ata de julgamento, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO à Apelação e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem, prosseguindo o feito em seus ulteriores termos, na conformidade do voto do relator que integra o presente julgado. Recife, Desembargador Bartolomeu Bueno Relator ◊