Art. 8 da Lei de Benefícios da Previdência Social em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20168260562 SP XXXXX-13.2016.8.26.0562

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    Filho de servidora pública falecida do Município de Santos – Recebimento de pensão por morte até os 21 anos de idade – Benefício extinto – Pedido de restabelecimento do pagamento da pensão por morte até conclusão de curso universitário ou 24 anos de idade – Não cabimento – Artigos , I , e 72 , II , da LCM nº 592/06 – Legislação local de acordo com a CF/88 e Leis números 8.213 /91 e 9.717 /98 – Precedente desta Câmara – Desprovimento do recurso.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20356836001 MG

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DATA DE CESSAÇÃO. FIXAÇÃO RAZOÁVEL NA SENTENÇA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Fixada data de cessação do benefício de forma razoável, segundo os critérios específicos do caso, reputa-se cumprido o disposto no art. 62, § 1º e da Lei nº. 8.213 /91 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA LABORATIVA - PERÍCIA JUDICIAL - COMPROVAÇÃO - DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO - LAUDO PERICIAL - OBSERVÂNCIA - Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213 /91, o auxílio-doença deve ser concedido ao segurado que estiver impedido de trabalhar por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, por motivo de doença ou acidente - Demonstrada nos autos, por meio de perícia técnica, a incapacidade temporária da requerente para o desempenho da atividade laborativa habitualmente exercida, deve ser acolhido o pedido - Havendo data estipulada pela perita para cessação do benefício previdenciário, esta deve ser observada.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20188120002 MS XXXXX-45.2018.8.12.0002

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – AUXÍLIO-DOENÇA – AUXÍLIO-ACIDENTE – INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTADAS EM PERÍCIA – BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS – PARTE AUTORA SUCUMBENTE – LITIGÂNCIA COM O BENEPLÁCITO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DO PERITO – ANTECIPAÇÃO PELO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO – RESTITUIÇÃO PELO ESTADO – RECURSO DO INSS PROVIDO – RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. I – A prova pericial demonstrou não estar o autor incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual; logo, inviável a concessão do auxílio-doença, bem como a conversão em auxílio-acidente. II – O § 2º do art. da Lei Federal nº 8.213 /91 impõe ao INSS o adiantamento dos honorários do perito na ação de concessão de benefício previdenciário em que a parte autora litiga pela gratuidade da justiça. Se a legislação federal reporta-se a adiantamento, o ressarcimento é uma consequência lógica, cabendo a obrigação ao Estado de Mato Grosso do Sul.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20198120002 MS XXXXX-60.2019.8.12.0002

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    APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DO AUTOR – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL ATESTADA POR PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados pelo autor exige a constatação da incapacidade laboral, seja ela total ou parcial, o que não se tem na espécie, conforme atestado por perícia médica judicial. EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DO RÉU – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO – PARTE AUTORA SUCUMBENTE – LITIGÂNCIA COM O BENEPLÁCITO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DO PERITO – ANTECIPAÇÃO PELO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO – RESTITUIÇÃO PELO ESTADO – RECURSO PROVIDO. O § 2º do art. da Lei Federal nº 8.213 /91 impõe ao INSS o adiantamento dos honorários do perito na ação de concessão de benefício previdenciário em que a parte autora litiga pela gratuidade da justiça. Se a legislação federal reporta-se a adiantamento, o ressarcimento é uma consequência lógica, cabendo a obrigação ao Estado de Mato Grosso do Sul.

  • TJ-MS - Apelação Cível XXXXX20198120002 Dourados

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    APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DO AUTOR – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL ATESTADA POR PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados pelo autor exige a constatação da incapacidade laboral, seja ela total ou parcial, o que não se tem na espécie, conforme atestado por perícia médica judicial. EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DO RÉU – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO – PARTE AUTORA SUCUMBENTE – LITIGÂNCIA COM O BENEPLÁCITO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DO PERITO – ANTECIPAÇÃO PELO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO – RESTITUIÇÃO PELO ESTADO – RECURSO PROVIDO. O § 2º do art. da Lei Federal nº 8.213 /91 impõe ao INSS o adiantamento dos honorários do perito na ação de concessão de benefício previdenciário em que a parte autora litiga pela gratuidade da justiça. Se a legislação federal reporta-se a adiantamento, o ressarcimento é uma consequência lógica, cabendo a obrigação ao Estado de Mato Grosso do Sul.

  • TJ-MS - Apelação Cível XXXXX20188120002 Dourados

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – AUXÍLIO-DOENÇA – AUXÍLIO-ACIDENTE – INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTADAS EM PERÍCIA – BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS – PARTE AUTORA SUCUMBENTE – LITIGÂNCIA COM O BENEPLÁCITO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DO PERITO – ANTECIPAÇÃO PELO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO – RESTITUIÇÃO PELO ESTADO – RECURSO DO INSS PROVIDO – RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. I – A prova pericial demonstrou não estar o autor incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual; logo, inviável a concessão do auxílio-doença, bem como a conversão em auxílio-acidente. II – O § 2º do art. da Lei Federal nº 8.213 /91 impõe ao INSS o adiantamento dos honorários do perito na ação de concessão de benefício previdenciário em que a parte autora litiga pela gratuidade da justiça. Se a legislação federal reporta-se a adiantamento, o ressarcimento é uma consequência lógica, cabendo a obrigação ao Estado de Mato Grosso do Sul.

  • TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX20198090168 ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO (DIB). RETROAÇÃO À DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). ABATIMENTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE PAGAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA ADMINISTRATIVAMENTE. TERMO FINAL. PERÍCIA MÉDICA PELO INSS. ISENÇÃO DE CUSTAS DA AUTARQUIA FEDERAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DE OFÍCIO. DEFINIÇÃO APÓS A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC 113 /2021. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Comprovada a incapacidade parcial e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos art. 59 e 62 da Lei n.º 8.213 /91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença. 2.O termo inicial para a concessão do auxílio-doença previdenciário é a data do requerimento administrativo e, na ausência deste, da data da citação, conforme inteligência do art. 60 , § 1º , da Lei 8.213 /91 e da jurisprudência consolidada do STJ. Na hipótese em que tenha havido percepção do benefício, na seara administrativa, por determinado período e relativo ao mesmo fato gerador, deve ser excluído do pagamento retroativo o referido interregno, sob pena de pagamento duplicado, o que configuraria enriquecimento ilícito do autor/apelado. 3.Nos termos da jurisprudência do STJ, o art. 60 , § 8º , da Lei 8.213 /1991, é claro ao consignar que o prazo final para pagamento do auxílio-doença deverá ser fixado sempre que possível, o que implica reconhecer que haverá casos em que tal data não poderá ser fixada, de forma que não há que se falar na obrigatoriedade legal de fixação do termo final da prestação concedida na via judicial, quando as circunstâncias fáticas indicarem solução diversa, como na hipótese. 4.O INSS é isento de custas processuais, nos termos dos art. , § 1º, da Lei nº 8.213 /91 e art. 36, inciso III, da Lei Estadual nº 14.376/02. 5.Os honorários advocatícios de responsabilidade da autarquia recorrida deverão ser definidos após a liquidação do julgado, conforme disposto no art. 85 , § 4º , inc. II , do CPC , com incidência apenas sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. 6.A incidência de juros moratórios e correção monetária dar-se-á desde o momento do vencimento de cada parcela do auxílio-doença que deveria ter sido pago, a qual deverá ocorrer de acordo com taxa SELIC, conforme ART. 3º da EC 113 /2021. 7.É irrelevante a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para caracterizar o prequestionamento da matéria. 8.Ante o parcial provimento do recurso, incomportável a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Precedentes STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20198160160 Sarandi XXXXX-64.2019.8.16.0160 (Decisão monocrática)

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    /1991 e art. , § 2º, da Lei Federal nº 8.620 /1993... ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ART. 129 , PARÁGRAFO ÚNICO , DA LEI 8.213 /91. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS. ART. 8º, § 2º, DA LEI 8.620 /93. RESPONSABILIDADE DO ESTADO... adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20208160160 Sarandi XXXXX-61.2020.8.16.0160 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO C/C CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. 1. HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELA AUTARQUIA. PARTE AUTORA ISENTA DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA (LEI Nº 213 /1991, ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO). RESPONSABILIDADE PELAS DESPESAS PROCESSUAIS ADIANTADAS PELO INSS A CARGO DO ESTADO DO PARANÁ. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO TEMA 1044 DO STJ C/C RESP. REPETITIVO Nº 1.823.402/PR. 2. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - XXXXX-61.2020.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 14.03.2022)

    Encontrado em: No seu dizer, por força do art. , § 2º, da Lei nº 8.213 /91, é seu dever antecipar tais valores, conquanto a responsabilidade de custeio seja do Estado do Paraná... No mérito, acerca da Lei nº 8.213 /1991, sustentou que esta prevê a isenção do pagamento das verbas sucumbenciais aos segurados da previdência social, cabendo ao INSS arcar com o pagamento dos honorários... autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91”.[2] Nesse contexto, como no caso a autora está isenta das verbas de sucumbência (Lei nº 8.213

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