EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO (DIB). RETROAÇÃO À DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). ABATIMENTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE PAGAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA ADMINISTRATIVAMENTE. TERMO FINAL. PERÍCIA MÉDICA PELO INSS. ISENÇÃO DE CUSTAS DA AUTARQUIA FEDERAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DE OFÍCIO. DEFINIÇÃO APÓS A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC 113 /2021. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Comprovada a incapacidade parcial e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos art. 59 e 62 da Lei n.º 8.213 /91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença. 2.O termo inicial para a concessão do auxílio-doença previdenciário é a data do requerimento administrativo e, na ausência deste, da data da citação, conforme inteligência do art. 60 , § 1º , da Lei 8.213 /91 e da jurisprudência consolidada do STJ. Na hipótese em que tenha havido percepção do benefício, na seara administrativa, por determinado período e relativo ao mesmo fato gerador, deve ser excluído do pagamento retroativo o referido interregno, sob pena de pagamento duplicado, o que configuraria enriquecimento ilícito do autor/apelado. 3.Nos termos da jurisprudência do STJ, o art. 60 , § 8º , da Lei 8.213 /1991, é claro ao consignar que o prazo final para pagamento do auxílio-doença deverá ser fixado sempre que possível, o que implica reconhecer que haverá casos em que tal data não poderá ser fixada, de forma que não há que se falar na obrigatoriedade legal de fixação do termo final da prestação concedida na via judicial, quando as circunstâncias fáticas indicarem solução diversa, como na hipótese. 4.O INSS é isento de custas processuais, nos termos dos art. 8º , § 1º, da Lei nº 8.213 /91 e art. 36, inciso III, da Lei Estadual nº 14.376/02. 5.Os honorários advocatícios de responsabilidade da autarquia recorrida deverão ser definidos após a liquidação do julgado, conforme disposto no art. 85 , § 4º , inc. II , do CPC , com incidência apenas sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. 6.A incidência de juros moratórios e correção monetária dar-se-á desde o momento do vencimento de cada parcela do auxílio-doença que deveria ter sido pago, a qual deverá ocorrer de acordo com taxa SELIC, conforme ART. 3º da EC 113 /2021. 7.É irrelevante a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para caracterizar o prequestionamento da matéria. 8.Ante o parcial provimento do recurso, incomportável a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Precedentes STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.