28 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX-45.2018.8.12.0002 MS XXXXX-45.2018.8.12.0002
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – AUXÍLIO-DOENÇA – AUXÍLIO-ACIDENTE – INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTADAS EM PERÍCIA – BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS – PARTE AUTORA SUCUMBENTE – LITIGÂNCIA COM O BENEPLÁCITO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DO PERITO – ANTECIPAÇÃO PELO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO – RESTITUIÇÃO PELO ESTADO – RECURSO DO INSS PROVIDO – RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
I – A prova pericial demonstrou não estar o autor incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual; logo, inviável a concessão do auxílio-doença, bem como a conversão em auxílio-acidente.
II – O § 2º do art. 8º da Lei Federal nº 8.213/91 impõe ao INSS o adiantamento dos honorários do perito na ação de concessão de benefício previdenciário em que a parte autora litiga pela gratuidade da justiça. Se a legislação federal reporta-se a adiantamento, o ressarcimento é uma consequência lógica, cabendo a obrigação ao Estado de Mato Grosso do Sul.