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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX-45.2018.8.12.0002 MS XXXXX-45.2018.8.12.0002

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-MS_AC_08085544520188120002_d5720.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CÍVELAÇÃO PREVIDENCIÁRIAAUXÍLIO-DOENÇAAUXÍLIO-ACIDENTE – INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTADAS EM PERÍCIA – BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOSPARTE AUTORA SUCUMBENTELITIGÂNCIA COM O BENEPLÁCITO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇAPAGAMENTO DE HONORÁRIOS DO PERITOANTECIPAÇÃO PELO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIORESTITUIÇÃO PELO ESTADORECURSO DO INSS PROVIDORECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.

I – A prova pericial demonstrou não estar o autor incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual; logo, inviável a concessão do auxílio-doença, bem como a conversão em auxílio-acidente.
II – O § 2º do art. da Lei Federal nº 8.213/91 impõe ao INSS o adiantamento dos honorários do perito na ação de concessão de benefício previdenciário em que a parte autora litiga pela gratuidade da justiça. Se a legislação federal reporta-se a adiantamento, o ressarcimento é uma consequência lógica, cabendo a obrigação ao Estado de Mato Grosso do Sul.
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