Auditoria Realizada por Órgão Público em Jurisprudência

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  • STF - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 32505 DF XXXXX-54.2013.1.00.0000

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    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – AUDITORIA – CONTRADITÓRIO – INADEQUAÇÃO. A exigibilidade do contraditório pressupõe o envolvimento, considerado processo administrativo ou judicial, de acusado ou litígio. Descabe observá-lo em julgamento implementado pelo Tribunal de Contas da União ante auditoria realizada em órgão público.

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  • TRT-10 - XXXXX20175100018

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    BANCÁRIO. AUDITORIA INTERNA PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. JUSTA CAUSA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. A apuração dos fatos mediante auditoria interna pelo banco é prática louvável que mantém a transparência sobre os atos administrativos e gerenciais do banco público. Todavia, se faz necessário assegurar ao empregado o contraditório e a ampla defesa no esclarecimento dos atos contrários às normas internas. No caso, o acesso restrito do reclamante aos documentos necessários à justificação dos atos auditados violou o inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal , pois não lhe proporcionou acesso aos meios necessários à ampla defesa. Consequentemente, impõe-se a nulidade da rescisão contratual e a reintegração do empregado, sem prejuízo do refazimento da auditoria interna, assegurados os princípios constitucionais em referência.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260152 SP XXXXX-88.2019.8.26.0152

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    EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE PARCERIA. PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO AFASTADA. ANTECIPAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Dispõe o art. 95 do Código de processo civil que: "Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º . § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º.§ 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública" Provimento da apelação para cassar a r. sentença de origem.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX12288591001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DOCUMENTOS PLEITEADOS - DIREITO CONSTITUCIONAL DA REQUERENTE À EXIBIÇÃO. - O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder ( CPC , art. 396 )- Se os documentos requeridos pela agravante se referem à sua própria trajetória laboral em órgão público, a obtenção dessas informações é direito constitucional da requerente.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX50092040002 Caxambu

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    EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE CAXAMBU. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INOCORRÊNCIA. DANO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO. IMPRESCRITIBILIDADE. PRECEDENTE DO COLENDO STF. RE Nº 852.475/SP . TEMA Nº 897. SISTEMA MUNICIPAL DE SAÚDE. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. INCORPORAÇÃO INDEVIDA AO PATRIMÔNIO PARTICULAR DE PESSOA JURÍDICA. EXAMES DE IMAGEM E DIAGNÓSTICO. DOLO E CULPA GRAVE. COMPROVAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS E REGULAMENTARES. RELATÓRIO DE AUDITORIA Nº 247/2001. DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS - DENASUS. ATOS ÍMPROBOS CARACTERIZADOS. ARTIGO 10 , I , II , VII E XI , DA LEI FEDERAL Nº 8.429 /92. CONDENAÇÃO MANTIDA. I. O colendo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a questão constitucional suscitada no Leading Case RE nº 852.475/SP (Tema nº 897), fixou a tese de que "são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa ". II. A ação civil pública constitui o meio processual hábil conferido ao Ministério Público para a defesa do patrimônio público, sendo cabível quando se objetiva a aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429 /92 para os atos de improbidade administrativa, bem como quando se postula o ressarcimento dos danos causados ao erário. III. A transferência, pelo Executivo Municipal, de recursos advindos do SUS à pessoa jurídica de direito privado estabelecida como órgão público de fachada, desprovido de condições de atendimento viáveis à comunidade, caracteriza ato de improbidade administrativa, pois facilitada e permitida a incorporação de verbas do acervo patrimonial municipal ao patrimônio particular de pessoa jurídica, sem a observância das formalidades legais e regulamentares, conforme amplamente demonstrado no Relatório de Auditoria nº 247/2001, elaborado pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS - DENASUS (Artigo 10 , I , II , VII e XI , da Lei Federal nº 8.429 /92).

  • TJ-RN - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL XXXXX20198205158

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    EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE ÓRGÃO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES NÃO SIGILOSAS. CONCESSÃO DO MANDAMUS . REMESSA NECESSÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPERATIVO LEGAL. DIREITO GARANTIDO NO ART. 5º , XXXIII , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI Nº 12.527 /2011. PRECEDENTE DESTA CORTE. REEXAME CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.

  • TJ-PE - Apelação Cível: AC XXXXX PE

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA . UTILIZAÇÃO DE VERBAS DO FUNDEB/FUNDEF EM DESPESAS NÃO RELACIONADAS A EDUCAÇÃO BÁSICA. DISPENSA DE LICITAÇÃO DE FORMA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. ATOS DE IMPROBIDADE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DETERMINADO EM ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS E PELO PODER JUDICIÁRIO. DUPLO TÍTULO. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A legislação que rege a matéria (Leis Nº 11.494 /07 e 9.394 /96)é categórica ao estabelecer quais as despesas são permitidas para a utilização das verbas públicas advindas do FUNDEB/FUNDEF. É dizer, nessas situações específicas o gestor público tem atenuada sua discricionariedade administrativa, uma vez que, a deve exercer dentro dos rígidos parâmetros legais. 2. Pelas provas coligidas nos autos, se depreende que o recorrente utilizou as verbas do FUNDEB/FUNDEF em despesas incompatíveis com a destinação do mencionado Fundo, o que faz emergir a tipificação constante no art. 10 , XI , da Lei Nº 8429 /92.3. Não configura bis in idem a coexistência de título executivo extrajudicial (acórdão do TCE) e sentença condenatória em ação civil pública de improbidade administrativa que determinam o ressarcimento ao erário e se referem ao mesmo fato, desde que seja observada a dedução do valor da obrigação que primeiramente foi executada no momento da execução do título remanescente 4. Há nos autos relatório técnico por parte da auditoria do Tribunal de Contas, e diante da ausência fundamentos concretos que o coloque em dúvida razoável, esta Corte deve prestar deferência ao órgão público que tem expertise na matéria afeta ao preenchimento dos requisitos contábeis e financeiros da execução orçamentária da Administração Pública. 5. Improvimento do recurso de Apelação. 6. Decisão unânime.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL: ApCrim XXXXX20184036127 SP

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    PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL. ARTIGO 171 , § 3º , C/C ARTIGO 71 , DO CÓDIGO PENAL . DOLO NÃO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 386 , VII , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . APELO DO MPF DESPROVIDO. 1. Narra a denúncia, que no período de 02/03/2010 até 22/10/2010, o réu LAÉRCIO AZEQUIEL DE LIMA na qualidade de proprietário e administrador da empresa Laércio Azequiel de Lima - ME ("Drogaria do Povo"), de forma continuada, teria obtido para si vantagem ilícita, consistente no recebimento indevido de valores relativos ao programa "Farmácia Popular do Brasil", mantendo em erro, mediante fraude, órgão público federal (Ministério da Saúde - Fundo Nacional de Saúde). 2. Não se desconhece que o fato em exame se insere num amplo contexto de crimes cometidos em face do Programa Federal Farmácia Popular do Brasil. Contudo, isso não significa que todos os proprietários dos estabelecimentos farmacêuticos investigados cometeram crimes. 3. As irregularidades nos registros de dispensações de medicamentos pelo programa "Farmácia Popular do Brasil" sem a comprovação de existência de estoque compatível e a ausência de notas fiscais podem, em princípio, indicar que os medicamentos não existiam ou não foram de fato entregues aos consumidores e, assim, o recebimento dos valores repassados pelo Ministério da Saúde do Fundo Nacional de Saúde importaria em vantagem indevida. 4. Segundo as informações extraídas do relatório da auditoria nº 14984 em conjunto com a prova testemunhal dos autos, o procedimento de auditoria foi realizado remotamente, ou seja, à distância, por meio de análise documental através do DATASUS - Departamento de Informática do SUS, que averiguou as irregularidades retro mencionadas. Assim, não foi possível confirmar se os consumidores efetivamente receberam ou não os medicamentos dispensados no sistema. As meras irregularidades consistentes nas divergências dos códigos de barras dos medicamentos dispensados não é prova cabal do ilícito penal. 5. Compete ao órgão ministerial o ônus da prova e, neste aspecto, a prova acusatória não bastou para corroborar suas alegações acerca do delito, afigurando-se, como ditas, insuficientes para ensejar um decreto condenatório. 6. Mantida a absolvição do réu, com fundamento no artigo 386 , inciso VII , do Código de Processo Penal . 7. Apelação do Ministério Público Federal desprovida.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX40021500001 Carmo do Paranaíba

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 8.429 /1992 AO AGENTE POLÍTICO. POSSIBILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS NA ÁREA DE ASSESSORIA E AUDITORIA CONTÁBIL. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 25 , II CUMULADO COM ARTIGO 13 , III , AMBOS DA LEI 8.666 /1993. SERVIÇO TÉCNICO DE NATUREZA SINGULAR. ESPECIALIZAÇÃO DO SÓCIO E DO ESCRITÓRIO CONTRATADO. LESÃO AO ERÁRIO INDEMONSTRADA. IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CONFIRMADA. - A Lei Federal nº 8.429 /1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências, aplica-se aos agentes ou ex-agentes políticos, eis que, nos termos do artigo 2º da mencionada norma, reputa-se agente público todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual - O artigo 25 , inciso II , da Lei nº 8.666 /93 prevê ser inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial para a contratação de serviços técnicos enumerados no artigo 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização - Mostra-se legítima a contratação de serviços de assessoria e auditoria contábil, mediante inexigibilidade, se os trabalhos prestados não se limitem a mera assessoria financeira e contábil ordinária - A singulari dade do objeto contratado pela Municipalidade e a notória especialização dos profissionais na área de conhecimento afasta a tese de direcionamento da contratação - Não comprovado a ocorrência de prejuízo ao erário e que os serviços contratados foram efetivamente prestados por preços de mercado, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais da ação civil pública por ato de improbidade administrativa.

  • TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX20128210022 RS

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    \n\nAPELAÇÃO CRIMINAL. ART. 312 , CAPUT, C/C ART. 327 , § 2º , AMBOS DO CP . PECULATO-APROPRIAÇÃO MAJORADO. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO EM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONSTATADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 , DO CPP . NULIDADE DAS PROVAS COLHIDAS EM AUDITORIA INTERNA NÃO VERIFICADA. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PECULATO CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. DOLO COMPROVADO. APENAMENTO REDIMENSIONADO. GRAVIDADE CONCRETA DO FATO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.\nI - A exordial acusatória preencheu todos os requisitos exigidos pelo art. 41 , do CPP , sendo apta, portanto, a deflagrar a ação penal, existindo justa causa para tanto. Há indícios mínimos de autoria e materialidade, de maneira a assegurar ao réu o exercício das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Diversos pormenores do delito somente deverão ser esclarecidos durante a instrução processual. Da mesma forma, houve correta delimitação temporal referente à prática do crime (outubro de 2007 a julho de 2012), o que se reputa suficiente para o exercício da atividade defensiva. Não se constata, igualmente, prejuízo na ausência de especificação minuciosa do número de vezes que o delito foi supostamente cometido, tendo em vista que tal informação se constata através das provas dos autos (considerando o número de alvarás falsificados e transações indevidamente realizadas).\nII - A auditoria interna teve o condão de averiguar a veracidade dos fatos que haviam sido noticiados, além de colher elementos mínimos que evidenciassem alguma irregularidade, a fim de contar com substrato para levar tais ocorrências ao conhecimento das autoridades policiais e judiciais competentes. Outrossim, todos os documentos produzidos naquela oportunidade foram juntados aos autos, permitindo o pleno exercício do contraditório e ampla defesa, mesmo que de forma diferida. Conforme sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, eventual nulidade demandaria respectiva comprovação do prejuízo sofrido (pas de nullité sans grief). Competia ao servidor, ademais, ter alegado prejuízo à defesa no bojo da própria sindicância, sob pena de preclusão – é o que a jurisprudência vem denominando de “nulidade de algibeira”, aquela constatada desde o início, mas alegada de forma tardia, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável.\nIII - Do contexto probatório denota-se devidamente comprovada a ocorrência dos fatos e sua autoria delitiva. O réu, na condição de funcionário público em cargo comissionado, apropriou-se, em proveito próprio, de valores públicos de que tinha a posse em razão do cargo exercido no Banco Banrisul. Consoante apurou-se, eram realizadas transferências de valores de uma conta judicial para outra, sem qualquer vinculação. Após, as quantias contidas nessas contas eram sacadas por meio de alvarás falsificados. No período da fraude, a condição financeira do acusado cresceu de forma incompatível com salário por ele percebido. Além disso, pela própria posição que ocupava na instituição financeira, a prática delitiva restou facilitada, circunstância que permitiu a burla ao sistema e o locupletamento econômico ilícito sem que fossem, por longo período de tempo, levantadas suspeitas.\nIV - Inviável se cogitar em peculato culposo, pois ausente suporte probatório à narrativa de que o servidor infringiu dever objetivo de cuidado. Não há falar em negligência, pois não se tratou o caso de episódio isolado, sendo que o prejuízo total experimentado pela entidade beirou a quantia de oito milhões de reais. Não é fato que passa despercebido por funcionário com vasta experiência na função exercida. A dinâmica do ocorrido não deixa dúvida do agir doloso do réu, assim como as demais provas colhidas em juízo sedimentaram esse agir consciente.\nV – Considerando que metade das circunstâncias judiciais do art. 59 , do CP , são desfavoráveis ao réu (culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime), bem assim diante da gravidade dos fatos ora em apreço, é necessária, para correta individualização da pena e repressão do delito praticado, a exasperação da reprimenda basilar. Vai mantido, por outro lado, a fração de 2/3 em razão da continuidade delitiva, tendo em vista que a quantidade de crimes praticados (cento e onze) extrapola, em muito, o ordinário. Quanto à pena de multa, inviável sua isenção, pois esta integra o preceito secundário do tipo penal, imposição que não comporta relativização.\nRECURSO MINISTERIAL PROVIDO.\nRECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.

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