Cabe Ao Juiz Determinar o Suprimento dos Pressupostos Processuais em Jurisprudência

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  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20164058201

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    PROCESSO Nº: XXXXX-34.2016.4.05.8201 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA APELADO: INSTITUTO DE TERRAS E PLANEJAMENTO AGRÍCOLA DO ESTADO DA PARAIBA INTERPA/PB e outro ADVOGADO: Luiz Pinheiro Lima RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Vinicius Costa Vidor EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DEPÓSITO. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR CONSIDERÁVEL. PRAZO EXIGUO. RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Trata-se de apelação interposta pelo INCRA contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba que, extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485 , IV , do CPC . 2. No caso em apreço, o Juiz a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que o INCRA, apesar de intimado para promover o pagamento da perícia, permaneceu inerte. E concluiu que, "ante a ausência de perícia, que no presente caso configura-se como verdadeiro pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito (art. 485 , inciso IV , do CPC )". 3. No que tange a alegação da apelante, de que o prazo fixado pelo Juiz de 5 dias para deposito dos honorários periciais deveria ser contado em dobro (art. 183 do CPC ), tenho que não deve ser acolhida. Como bem destacou o Parquet, "o prazo de 5 (cinco) dias foi estabelecido pelo juiz especificamente para aquele ato, direcionado expressamente à autarquia fundiária, não sendo, portanto prazo genérico previsto em lei. Inaplicável, assim, o artigo 183 do Código de ProcessoCivil1, para as manifestações processuais das autarquias". 4. O prazo de cinco dias fixado pelo Juiz para o depósito dos honorários periciais foi muito exíguo, sobretudo em razão do valor fixado, R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Com efeito, trata-se de valor alto, cuja Autarquia obrigada a realizar o depósito, por ser pessoa jurídica de Direito Público da Administração Direta, está sujeita à realização de atos administrativos necessários a liberação de recursos públicos, não raras as vezes levados a efeitos por setores distintos e, por conseguinte, demandando mais tempo para a sua realização. 5. Cumpre salientar que, no caso como o dos autos, o Juiz deverá fixar o prazo levando em conta a complexidade do ato, pautando-se, assim, pelo princípio da razoabilidade, o que não ocorreu no presente caso. 6. Registre-se que no sétimo dia após a intimação foi certificado o decurso do prazo e logo em seguida, proferida sentença com fulcro no art. 485 , IV , do CPC . 7. Sabido é que, o exame pericial para fixação da justa indenização constitui pressuposto para o desenvolvimento do processo, porque, nos termos do Súmula 118 do extinto TFR, "a revelia do expropriado não implica em aceitação do valor da oferta e, por isso, não autoriza a dispensa da avaliação." No entanto, a despeito do CPC , no caso da extinção do feito com base no art. 485 , IV , não determinar a prévia intimação da parte autora, nos parece razoável que o Juiz poderia ter intimado o INCRA para explicar o não atendimento da diligência. 8. Observa-se, na linha do parecer do MPF, que "pecou a decisão recorrida ao não atentar para o resultado útil do processo e sua finalidade, extinguindo a ação sem solução do mérito sem que ao menos antes tentasse sanar o vício para o prosseguimento regular do processo. O Novo Código de Processo Civil trouxe como um de seus princípios o da primazia da resolução de mérito, incentivando a efetiva entrega da prestação jurisdicional resolutiva. Nesse sentido, o artigo 139 , IX , do CPC estabelece que cabe ao juiz"determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais". Constata-se que a decisão recorrida foi de encontro a esse princípio, proferida sem oportunizar à parte o saneamento da omissão, em flagrante desrespeito ao estabelecido no art. 317 do CPC . Afora o evidente prejuízo à economia processual acarretada pela sentença recorrida, direcionando a parte ao ajuizamento de outra demanda, não se pode descurar, ainda, que ela pode até mesmo, em tese, trazer prejuízo irreparável à autarquia autora, tendo em vista possível caducidade quinquenal do decreto expropriatório, conforme o Decreto-lei nº 3365 /1941, art. 10". 9. Apelação provida.

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  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20164058201

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    PROCESSO Nº: XXXXX-34.2016.4.05.8201 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA APELADO: INSTITUTO DE TERRAS E PLANEJAMENTO AGRÍCOLA DO ESTADO DA PARAIBA INTERPA/PB e outro ADVOGADO: Luiz Pinheiro Lima RELATOR (A ): Desembargador (a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Vinicius Costa Vidor EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DEPÓSITO. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR CONSIDERÁVEL. PRAZO EXIGUO. RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Trata-se de apelação interposta pelo INCRA contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba que, extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485 , IV , do CPC . 2. No caso em apreço, o Juiz a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que o INCRA, apesar de intimado para promover o pagamento da perícia, permaneceu inerte. E concluiu que, "ante a ausência de perícia, que no presente caso configura-se como verdadeiro pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito (art. 485 , inciso IV , do CPC )". 3. No que tange a alegação da apelante, de que o prazo fixado pelo Juiz de 5 dias para deposito dos honorários periciais deveria ser contado em dobro (art. 183 do CPC ), tenho que não deve ser acolhida. Como bem destacou o Parquet, "o prazo de 5 (cinco) dias foi estabelecido pelo juiz especificamente para aquele ato, direcionado expressamente à autarquia fundiária, não sendo, portanto prazo genérico previsto em lei. Inaplicável, assim, o artigo 183 do Código de ProcessoCivil1, para as manifestações processuais das autarquias". 4. O prazo de cinco dias fixado pelo Juiz para o depósito dos honorários periciais foi muito exíguo, sobretudo em razão do valor fixado, R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Com efeito, trata-se de valor alto, cuja Autarquia obrigada a realizar o depósito, por ser pessoa jurídica de Direito Público da Administração Direta, está sujeita à realização de atos administrativos necessários a liberação de recursos públicos, não raras as vezes levados a efeitos por setores distintos e, por conseguinte, demandando mais tempo para a sua realização. 5. Cumpre salientar que, no caso como o dos autos, o Juiz deverá fixar o prazo levando em conta a complexidade do ato, pautando-se, assim, pelo princípio da razoabilidade, o que não ocorreu no presente caso. 6. Registre-se que no sétimo dia após a intimação foi certificado o decurso do prazo e logo em seguida, proferida sentença com fulcro no art. 485 , IV , do CPC . 7. Sabido é que, o exame pericial para fixação da justa indenização constitui pressuposto para o desenvolvimento do processo, porque, nos termos do Súmula 118 do extinto TFR, "a revelia do expropriado não implica em aceitação do valor da oferta e, por isso, não autoriza a dispensa da avaliação." No entanto, a despeito do CPC , no caso da extinção do feito com base no art. 485 , IV , não determinar a prévia intimação da parte autora, nos parece razoável que o Juiz poderia ter intimado o INCRA para explicar o não atendimento da diligência. 8. Observa-se, na linha do parecer do MPF, que "pecou a decisão recorrida ao não atentar para o resultado útil do processo e sua finalidade, extinguindo a ação sem solução do mérito sem que ao menos antes tentasse sanar o vício para o prosseguimento regular do processo. O Novo Código de Processo Civil trouxe como um de seus princípios o da primazia da resolução de mérito, incentivando a efetiva entrega da prestação jurisdicional resolutiva. Nesse sentido, o artigo 139 , IX , do CPC estabelece que cabe ao juiz"determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais". Constata-se que a decisão recorrida foi de encontro a esse princípio, proferida sem oportunizar à parte o saneamento da omissão, em flagrante desrespeito ao estabelecido no art. 317 do CPC . Afora o evidente prejuízo à economia processual acarretada pela sentença recorrida, direcionando a parte ao ajuizamento de outra demanda, não se pode descurar, ainda, que ela pode até mesmo, em tese, trazer prejuízo irreparável à autarquia autora, tendo em vista possível caducidade quinquenal do decreto expropriatório, conforme o Decreto-lei nº 3365 /1941, art. 10". 9. Apelação provida.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20205090023

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    INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EMENDA DA INICIAL . Em respeito do princípio da celeridade, fungibilidade e economia processuais, e da primazia da decisão satisfativa (artigo 4º do CPC), aplica-se, em caráter subsidiário, ante a omissão da CLT , o art. 321 do CPC que determina a intimação do autor para emendar a inicial. Não se pode olvidar que pelo princípio da primazia da decisão de mérito, cabe ao Juiz dirigir o processo velando pela razoável duração do processo e determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais (art. 139 do CPC ); bem como conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício (art. 317 do CPC ). Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito, sem que tenha sido oportunizada a possibilidade de emenda à inicial, não é a solução mais adequada, na medida que é possível aplicar o art. 321 , do NCPC . Logo, deve ser possibilitado ao autor retificar a petição inicial, mediante indicação dos valores para os pedidos apontados pelo juízo, como não mensurados.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20205090023

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    INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EMENDA DA INICIAL . Em respeito do princípio da celeridade, fungibilidade e economia processuais, e da primazia da decisão satisfativa (artigo 4º do CPC ), aplica-se, em caráter subsidiário, ante a omissão da CLT , o art. 321 do CPC que determina a intimação do autor para emendar a inicial. Não se pode olvidar que pelo princípio da primazia da decisão de mérito, cabe ao Juiz dirigir o processo velando pela razoável duração do processo e determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais (art. 139 do CPC ); bem como conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício (art. 317 do CPC ). Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito, sem que tenha sido oportunizada a possibilidade de emenda à inicial, não é a solução mais adequada, na medida que é possível aplicar o art. 321 , do NCPC . Logo, deve ser possibilitado ao autor retificar a petição inicial, mediante indicação dos valores para os pedidos apontados pelo juízo, como não mensurados.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20225090096

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    INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EMENDA DA INICIAL . Em respeito do princípio da celeridade, fungibilidade e economia processuais, e da primazia da decisão satisfativa (artigo 4º do CPC), aplica-se, em caráter subsidiário, ante a omissão da CLT , o art. 321 do CPC que determina a intimação do autor para emendar a inicial. Não se pode olvidar que pelo princípio da primazia da decisão de mérito, cabe ao Juiz dirigir o processo velando pela razoável duração do processo e determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais (art. 139 do CPC ); bem como conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício (art. 317 do CPC ). Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito, sem que tenha sido oportunizada a possibilidade de emenda à inicial, não é a solução mais adequada, na medida que é possível aplicar o art. 321 , do NCPC . Logo, deve ser possibilitado ao autor retificar a petição inicial, mediante indicação dos valores para os pedidos apontados pelo juízo, como não mensurados.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20225090096

    Jurisprudência • Acórdão • 

    INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EMENDA DA INICIAL . Em respeito do princípio da celeridade, fungibilidade e economia processuais, e da primazia da decisão satisfativa (artigo 4º do CPC ), aplica-se, em caráter subsidiário, ante a omissão da CLT , o art. 321 do CPC que determina a intimação do autor para emendar a inicial. Não se pode olvidar que pelo princípio da primazia da decisão de mérito, cabe ao Juiz dirigir o processo velando pela razoável duração do processo e determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais (art. 139 do CPC ); bem como conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício (art. 317 do CPC ). Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito, sem que tenha sido oportunizada a possibilidade de emenda à inicial, não é a solução mais adequada, na medida que é possível aplicar o art. 321 , do NCPC . Logo, deve ser possibilitado ao autor retificar a petição inicial, mediante indicação dos valores para os pedidos apontados pelo juízo, como não mensurados.

  • TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária XXXXX20188180140

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    EMENTA ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANILHA DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE. ART. 534 DO CPC . NECESSÁRIA A PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. EMENDA À INICIAL. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO E DA COOPERAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente deverá apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do CPC . 2. O juiz deve oportunizar a juntada dos documentos indispensáveis à propositura do cumprimento de sentença, aplicando-se o que preleciona o art. 801 , do CPC . 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a oportunidade para que se emende a inicial traduz direito subjetivo do litigante, de forma a ser obrigatório à autoridade a quo designar espaço temporal para o saneamento da peça vestibular, tudo a partir do princípio processual da colaboração. 4. Cabe ao magistrado determinar expressamente o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais, em observância aos princípios da primazia da resolução de mérito e da cooperação, este último definido no art. 6º do CPC . 5. 1ª Apelação Cível conhecida e improvida. 2ª Apelação Cível conhecida e provida em parte.

  • TJ-PI - Apelação Cível XXXXX20198180065

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    EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO JUNTADA A PROCURAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO E DA COOPERAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Dispõe o artigo 320 do Código de Processo Civil/2015 que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. 2. De fato, verifico que a parte autora/apelada deixou de apresentar documentos indispensáveis à propositura da ação, a saber, documento de identidade, CPF e a procuração dos advogados. 3. Nesses casos, cabe ao magistrado determinar expressamente o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais, em observância aos princípios da primazia da resolução de mérito e da cooperação, este último definido no art. 6º do CPC . 4. Ademais, é necessário a observância do princípio da não surpresa, adotado pelo Código de Processo Civil em seu artigo 10 , o qual determina que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX20188180140

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    EMENTA ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANILHA DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE. ART. 534 DO CPC . NECESSÁRIA A PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. EMENDA À INICIAL. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO E DA COOPERAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente deverá apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do CPC . 2. O juiz deve oportunizar a juntada dos documentos indispensáveis à propositura do cumprimento de sentença, aplicando-se o que preleciona o art. 801 , do CPC . 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a oportunidade para que se emende a inicial traduz direito subjetivo do litigante, de forma a ser obrigatório à autoridade a quo designar espaço temporal para o saneamento da peça vestibular, tudo a partir do princípio processual da colaboração. 4. Cabe ao magistrado determinar expressamente o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais, em observância aos princípios da primazia da resolução de mérito e da cooperação, este último definido no art. 6º do CPC . 5. 1ª Apelação Cível conhecida e improvida. 2ª Apelação Cível conhecida e provida em parte.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20225090245

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    INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EMENDA DA INICIAL . Em respeito do princípio da celeridade, fungibilidade e economia processuais, e da primazia da decisão satisfativa (artigo 4º do CPC ), aplica-se, em caráter subsidiário, ante a omissão da CLT , o art. 321 do CPC que determina a intimação do autor para emendar a inicial. Não se pode olvidar que pelo princípio da primazia da decisão de mérito, cabe ao Juiz dirigir o processo velando pela razoável duração do processo e determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais (art. 139 do CPC ); bem como conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício (art. 317 do CPC ). Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito, sem que tenha sido oportunizada a possibilidade de emenda à inicial, não é a solução mais adequada, na medida que é possível aplicar o art. 321 , do NCPC . Logo, deve ser possibilitado ao autor retificar a petição inicial.

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