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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: XXXXX-34.2016.4.05.8201

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª TURMA

Julgamento

Relator

FRANCISCO ROBERTO MACHADO
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Ementa

PROCESSO Nº: XXXXX-34.2016.4.05.8201

- APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA APELADO: INSTITUTO DE TERRAS E PLANEJAMENTO AGRÍCOLA DO ESTADO DA PARAIBA INTERPA/PB e outro ADVOGADO: Luiz Pinheiro Lima RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Vinicius Costa Vidor EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DEPÓSITO. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR CONSIDERÁVEL. PRAZO EXIGUO. RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Trata-se de apelação interposta pelo INCRA contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba que, extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
2. No caso em apreço, o Juiz a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que o INCRA, apesar de intimado para promover o pagamento da perícia, permaneceu inerte. E concluiu que, "ante a ausência de perícia, que no presente caso configura-se como verdadeiro pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito (art. 485, inciso IV, do CPC)".
3. No que tange a alegação da apelante, de que o prazo fixado pelo Juiz de 5 dias para deposito dos honorários periciais deveria ser contado em dobro (art. 183 do CPC), tenho que não deve ser acolhida. Como bem destacou o Parquet, "o prazo de 5 (cinco) dias foi estabelecido pelo juiz especificamente para aquele ato, direcionado expressamente à autarquia fundiária, não sendo, portanto prazo genérico previsto em lei. Inaplicável, assim, o artigo 183 do Código de ProcessoCivil1, para as manifestações processuais das autarquias".
4. O prazo de cinco dias fixado pelo Juiz para o depósito dos honorários periciais foi muito exíguo, sobretudo em razão do valor fixado, R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Com efeito, trata-se de valor alto, cuja Autarquia obrigada a realizar o depósito, por ser pessoa jurídica de Direito Público da Administração Direta, está sujeita à realização de atos administrativos necessários a liberação de recursos públicos, não raras as vezes levados a efeitos por setores distintos e, por conseguinte, demandando mais tempo para a sua realização.
5. Cumpre salientar que, no caso como o dos autos, o Juiz deverá fixar o prazo levando em conta a complexidade do ato, pautando-se, assim, pelo princípio da razoabilidade, o que não ocorreu no presente caso.
6. Registre-se que no sétimo dia após a intimação foi certificado o decurso do prazo e logo em seguida, proferida sentença com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
7. Sabido é que, o exame pericial para fixação da justa indenização constitui pressuposto para o desenvolvimento do processo, porque, nos termos do Súmula 118 do extinto TFR, "a revelia do expropriado não implica em aceitação do valor da oferta e, por isso, não autoriza a dispensa da avaliação." No entanto, a despeito do CPC, no caso da extinção do feito com base no art. 485, IV, não determinar a prévia intimação da parte autora, nos parece razoável que o Juiz poderia ter intimado o INCRA para explicar o não atendimento da diligência.
8. Observa-se, na linha do parecer do MPF, que "pecou a decisão recorrida ao não atentar para o resultado útil do processo e sua finalidade, extinguindo a ação sem solução do mérito sem que ao menos antes tentasse sanar o vício para o prosseguimento regular do processo. O Novo Código de Processo Civil trouxe como um de seus princípios o da primazia da resolução de mérito, incentivando a efetiva entrega da prestação jurisdicional resolutiva. Nesse sentido, o artigo 139, IX, do CPC estabelece que cabe ao juiz"determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais". Constata-se que a decisão recorrida foi de encontro a esse princípio, proferida sem oportunizar à parte o saneamento da omissão, em flagrante desrespeito ao estabelecido no art. 317 do CPC. Afora o evidente prejuízo à economia processual acarretada pela sentença recorrida, direcionando a parte ao ajuizamento de outra demanda, não se pode descurar, ainda, que ela pode até mesmo, em tese, trazer prejuízo irreparável à autarquia autora, tendo em vista possível caducidade quinquenal do decreto expropriatório, conforme o Decreto-lei nº 3365/1941, art. 10".
9. Apelação provida.
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