Candidato Apto Ao Prosseguimento no Certame em Jurisprudência

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  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20194030000 SP

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    E M E N T A AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUTODECLARAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PARDO. ALTERAÇÃO DE EDITAL COM CONCURSO EM ANDAMENTO. PREVISÃO DE FORMAÇÃO DE COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO SEM PREVISÃO NO EDITAL DE ABERTURA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No caso vertente, foi dado parcial provimento ao agravo de instrumento em que se alegava que: a) enquanto candidato majorado, ocuparia uma espécie de cadastro reserva, já enquanto candidato cotista seu ingresso seria imediato, haja vista sua colocação; b) pós a apresentação dos exames médicos, foi submetido à avaliação por uma Comissão de Heteroidentificação que seria responsável por verificar a veracidade da autodeclaração do Agravante quanto à cor parda; c) a comissão não confirmou a autodeclaração feita pelo candidato no momento da inscrição; d) as laudas disponibilizadas apenas se enveredam por situações genéricas que não oportunizam o exercício do direito da ampla defesa; e) o STJ reconheceu ser legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários para a verificação da condição declarada, mas afirma também que as regras do concurso público não podem ser modificadas com o certame em andamento; f) não havendo previsão no edital do Concurso de qual o critério a ser utilizado pelo comissão avaliadora específica, da autodeclaração de pardo, impõe-se a admissão de ambos os critérios. Requereu-se o provimento do recurso para que “a Agravada aceite o prosseguimento do Agravado no certame nas vagas destinadas aos candidatos negros, sendo verídica sua autodeclaração enquanto PARDO, além de reconhecer inequívoco vício insanável que contraria as disposições do edital.” 2. Em agravo interno, a União sustenta: i) que não houve ilegalidade no ato administrativo que eliminou o candidato do concurso público; ii) a impossibilidade de estabelecimento de critérios objetivos para fins de identificar o candidato como negro (preto ou pardo), sob pena de caracterização de racismo e discriminação; iii) a possibilidade de verificação da condição autodeclarada como "parda" por comissão apta a realizar a avaliação subjetiva das características fenotípicas da pessoa. Pugna pelo provimento do presente recurso, com a apresentação do feito em Mesa para julgamento colegiado. 3. Analisando os fundamentos apresentados pela agravante não identifico motivo suficiente à reforma da decisão agravada que determinou a reinserção, na mesma posição ocupada pelo agravante, na lista dos cotistas, em conformidade com o edital original, até a prolação da sentença. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática, integrada pela decisão proferida em embargos declaratórios. 4. Agravo interno improvido.

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX05594716001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA MILITAR - EXAME MÉDICO - INAPTIDÃO - FATOR INCAPACITANTE - LAUDO OFICIAL - PREVALÊNCIA - LAUDO PARTICULAR - ATO ADMINISTRATIVO - REGULARIDADE. - O edital do concurso é a norma que rege as suas etapas, de modo que o candidato se sujeita às exigências nele contidas - Admite-se questionar o edital contato haja vícios de legalidade e constitucionalidade - O laudo particular que, em contraposição ao laudo oficial, considera o candidato apto à posse no cargo não tem o condão de substituir a decisão da Junta Médica Pericial de inaptidão - A previsão na lei de regência da carreira e no edital de que o candidato inapto não pode prosseguir nas etapas do certame afasta a ilegalidade ou vício do ato administrativo de desclassificação do candidato de concurso público. v.v.: DIREITO PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA PMMG - CANDIDATO COM HISTÓRIA PRÉVIA DE PNEUMOTÓRAX - INAPTIDÃO NO EXAME PRELIMINAR DE SAÚDE -PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO - DIREITO DE COMPROVAR SE POSSUI OU NÃO EFETIVAS CONDIÇÕES PARA O BOM EXERCÍCIO DAS RESPECTIVAS ATIVIDADES - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - PROSSEGUIMENTO NO CERTAME - REQUISITOS - PRESENÇA - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - Nos termos do art. 300 do CPC/2015 , a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, é necessário que a medida seja reversível - Havendo nos autos provas robustas em sentido contrário, deve ser assegurado ao candidato aprovado na primeira fase do concurso público destinado à admissão ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar de Minas Gerais (DRH/CRS nº 06/2018), mas eliminado do certame em virtude de contraindicação no exame preliminar de saúde, o direito de comprovar se possui ou não efetivas condições para o bom exercício das respectivas atividades, sob pena de ofensa ao princípio do devido processo legal (art. 5º , inciso LV , da Constituição da Republica )- Presentes os requisitos legais deve ser reformada a decisão que indeferiu a tutela antecipada requerida, para assegurar o direito do requerente de seguir no processo seletivo como candidato ao concurso CFSd QPPM/2019, Edital DRH/CRS nº 06/2018, da Polícia Militar de Minas Gerais.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20188260053 SP XXXXX-35.2018.8.26.0053

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    APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA CLASSE I. Impetrante excluído do certame em virtude de não comparecimento à perícia médica complementar, mesmo após aprovação em todas as demais etapas do certame. Pretensão ao reconhecimento do direito líquido e certo ao reagendamento de data para nova perícia, a fim de que possa ingressar no cargo. Preliminar de inadequação da via eleita afastada. POSSIBILIDADE, no caso específico dos autos. Comprovação de que o não comparecimento do impetrante ao exame médico complementar se deu em virtude de problema de saúde ocorrido na data em que fora designada a perícia. Força maior devidamente comprovada. Ausência de prejuízo ao interesse público. Ato que considerou a inaptidão do candidato que configura violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Já realizada perícia complementar, em virtude de concessão da medida liminar, restando demonstrado que o impetrante se encontra apto para o exercício do cargo. R. sentença que concedeu a segurança integralmente mantida. RECURSO DE APELAÇÃO DA FESP E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS.

  • TJ-MS - Mandado de Segurança Cível: MS XXXXX20208120000 MS XXXXX-15.2020.8.12.0000

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    MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – AMPLIAÇÃO DE CANDIDATOS CONVOCADOS PARA CURSO DE FORMAÇÃO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNDAÇÃO DE APOIO AO ENSINO, Á PESQUISA E A CULTURA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – FAPEMS – ACOLHIDA – PREVISÃO DE AMPLIAÇÃO DAS VAGAS EM EDITAL E SEGUNDO A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO - POSSIBILIDADE – CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE – CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS – CLÁUSULA DE BARREIRA – ADMITIDA – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA . Pode a administração pública, segundo critérios de conveniência e oportunidade e sem que caracterize ilegalidade, ampliar o número de vagas previstas originalmente no edital do concurso e convoque outros candidatos aprovados, desde que observada a ordem de classificação. Considerando que o autor ficou em 270ª (ducentésima septuagésima) colocação no certame que previa a convocação de apenas 140 do habilitados para o curso de formação, inexiste direito líquido e certo a ser amparado. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do RE XXXXX/RS , é válida a cláusula de barreira que restringe a participação nas fases posteriores do concurso aos candidatos melhores classificados na prova objetiva. Assim, os candidatos que não alcançaram a classificação mínima para prosseguimento no certame, não têm direito de serem convocados com prioridade sobre os aprovados em novo processo seletivo, ainda que este haja sido iniciado na vigência do certame anterior. Ordem Denegada

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20198260053 SP XXXXX-73.2019.8.26.0053

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    CONCURSO PÚBLICO - POLICIAL MILITAR - TESTE PSICOLÓGICO – REPROVAÇÃO – NULIDADE- OCORRÊNCIA. Para reconhecer a ilegalidade do exame psicológicos no certame, quer por revestir-se de sigilo e inexistir possibilidade de reexame, a fim de anular a declaração de inaptidão psicológica do autor no certame a que se sujeita, garantindo se o prosseguimento nas demais fases do concurso, devendo a administração submeter o candidato a novo exame, em 30 dias após o trânsito em julgado da presente acórdão, desde que assegurado ao autor (i) acesso ao resultado do exame psicotécnico, com acesso aos motivos de exclusão, por meio de entrevista devolutiva e entrega ao candidato de laudo técnico, contendo as razões pelas quais é considerado apto ou inapto ao prosseguimento no certame (ii) prazo para recurso, que se inicie a contar após o encerramento do prazo de acesso aos motivos de inaptidão, em entrevista devolutiva, caso assim seja o resultado – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.

  • TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208090000 GOIÂNIA

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. ELIMINAÇÃO. CLÁUSULA DE BARREIRA. PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS FASES DO CERTAME EM VIRTUDE DO NÃO PREENCHIMENTO DA TOTALIDADE DAS VAGAS OFERTADAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo precedente do Supremo Tribunal Federal ( RE XXXXX/AL ), é válida a regra restritiva de edital de concurso público que, fundada em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, impõe a seleção daqueles mais bem colocados para a fase subsequente, eliminando os demais. 2. Comprovado que o candidato foi eliminado por não ter alcançado a classificação estabelecida no edital do certame, não merece ser acolhido o pedido de tutela de urgência para a finalidade de determinar a sua participação nas próximas fases do concurso. 3. A existência de reprovações em fases subsequentes do concurso público não implica em direito subjetivo daqueles que já se encontravam excluídos ou não incluídos no número de candidatos a prosseguirem para próxima fase do certame tão somente porque o número de aprovados é menor que o número de vagas ofertadas no edital. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-CE - Mandado de Segurança: MS XXXXX20188060000 CE XXXXX-92.2018.8.06.0000

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    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. PARTICIPAÇÃO NA SEGUNDA FASE DA DISPUTA. CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. CANDIDATO EMPATADO COM O ÚLTIMO COLOCADO APROVADO PARA A SEGUNDA FASE. DIVERGÊNCIA ENTRE A LEI Nº 12.124/93 E O EDITAL Nº 01/2014 – SSPDS/SEPLAG. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJCE. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A situação dos impetrantes é semelhante aquela inserta no Mandado de Segurança nº XXXXX-13.2015.8.06.0000 , cujo entendimento, firmado no âmbito do Órgão Especial, garantiu ao impetrante a participação no curso profissional, por restar evidenciado o direito líquido e certo ao prosseguimento no concurso. 2. No caso em análise, a Administração Pública, ao divulgar a lista dos candidatos classificados dentro do triplo do número de vagas para o cargo (1ª a 477ª posição), e portanto, aptos a participar da segunda fase do certame, deixou de incluir os impetrantes que possuíam nota idêntica ao candidato de posição 477ª. Dessa forma, no presente caso, em flagrante ofensa ao artigo 16, § 1º da Lei 12.124/93, os impetrantes foram eliminados do concurso, tendo sido classificados para a segunda fase apenas os candidatos que obtiveram posição até o triplo das vagas ofertadas, ou seja, excluindo-se os candidatos empatados na última posição. 3. Mandado de Segurança conhecido e concedido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança nº 0626506-92.2018.8.06.000, em que são partes as que estão acima indicadas, acorda o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer da impetração, para conceder a segurança, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 22 de agosto de 2019. PRESIDENTE RELATOR

  • TJ-BA - Mandado de Segurança: MS XXXXX20188050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. XXXXX-37.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: TACIO BOAVENTURA DE ALMEIDA Advogado (s): TACIO BOAVENTURA DE ALMEIDA IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGALIDADE NO CRITÉRIO DE CORREÇÃO DA PROVA OBJETIVA DO CONCURSO PARA INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL AFASTADA. PRELIMINAR DE DESCABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA POR AUSÊNCIA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA AFASTADA. MÉRITO. BANCA EXAMINADORA INFRINGIU NORMA EXPRESSA CONSTANTE DO EDITAL. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO INCOMPATÍVEIS COM A NORMA DE REGÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE PESOS DIFERENTES PARA CADA BLOCO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA EM AFRONTA AO QUANTO PREVISTO NO EDITAL. CRITÉRIO NOVO E NÃO CONSTANTE DO EDITAL APLICADO NA ATRIBUIÇÃO DAS NOTAS DOS CANDIDATOS. CANDIDATO COM 61 ACERTOS NOTA 124,17 NÃO PROSSEGUIU NO CERTAME POIS OBTEVE PONTUAÇÃO INFERIOR A 70 PONTOS, NÃO CONSEGUINDO ROMPER A CLÁUSULA DE BARREIRA. OUTROS CANDIDATOS COM MESMO NÚMERO DE ACERTOS DE QUESTÕES OU SEJA COM 61 ACERTOS LOGRARAM ÊXITO E PROSSEGUIRAM NO CERTAME. MUDANÇA DAS REGRAS DO CERTAME APÓS A REALIZAÇÃO DAS PROVAS. EDITAL É LEI ENTRE AS PARTES. DEVE IMPERAR A MESMA INTERPRETAÇÃO DA REGRA PARA TODOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva do Delegado Geral da Polícia Civil e do Governador, ambos do Estado da Bahia não é caso de acolhimento. Isso porque, o primeiro, subscreveu, juntamente com o Secretário de Administração do reportado estado, o certame em cuido. Outrossim, na hipótese de procedência da demanda autoral, e a eventual nomeação e posse no cargo pleiteado, acaso aprovado nas demais etapas, esta consiste em atribuição do Governador do Estado, ao passo em que, inequivocamente, é de competência do Chefe do Executivo estadual o provimento dos cargos públicos estaduais, ao teor do disposto no art. 105, XIII, da Constituição Estadual. Preliminar rejeitada. 2. Preliminar de cabimento do mandado de segurança no caso em debate em razão da ausência de prova pré-constituída e necessidade de dilação probatória. Da análise dos autos, em cotejo com a documentação colacionada, observa-se que as provas colacionadas são suficientes para evidenciar a liquidez e certeza do direito pretendido. A preliminar é impertinente. Rejeito-a. 3. No mérito, os autos versam sobre suposta ilegalidade e afronta à vinculação ao edital no critério de correção dos dois blocos da prova objetiva do concurso para cargos da Polícia Civil do Estado da Bahia, edital SAEB 01/2018. 4. De fato, o Edital do Concurso para o cargo de Delegado da Polícia Civil, Investigador e Escrivão (ID XXXXX), dispõe que a 1ª Etapa do certame consistiria na submissão dos concorrentes a Provas Objetivas, divididas em dois blocos, de Conhecimentos Gerais, contendo 30 (trinta) questões, e Conhecimentos Específicos, com 70 (setenta) questões, considerando-se aprovado aquele que obtivesse, cumulativamente, na soma dos pontos nota igual ou superior a 70 (setenta) pontos, conforme itens 11.1 e 11.2 do Edital). 5. No caso em comento, tendo sido ofertada à ampla concorrência 880 vagas, seria corrigida a prova discursiva dos candidatos que estivessem até a 1320ª posição. Tal previsão editalícia encontra-se nos itens 11.2 e 12.1, a chamada “cláusula de barreira” (já declarada legítima pelo Supremo Tribunal Federal). 6. Do cotejo dos autos, nota-se que o edital não se apresentou claro sendo portanto passível de gerar dúvidas aos concorrentes, bem como passível de acarretar distorções na ordem classificatória como defendido e provado pelo impetrante. Existência de dúvida quanto a compreensão da expressão “nota igual ou superior a 70 (setenta) pontos”, se seria o número de questões resolvidas corretamente pelo candidato, ou, a pontuação atribuída a elas. A confusão e a discrepância se tornam mais evidentes quando se verifica que o examinador ao atribuir 100 (cem) pontos a cada uma das provas objetivas, conferiu peso de 3,33 pontos para as questões de Conhecimentos Gerais que só tinha 30 questões, dividindo 100 que seria o número de pontos por 30 que seria o número de questões, obtendo-se o peso 3,33 para cada questão. Por outro lado, ao atribuir 100 (cem) pontos a prova objetiva do bloco 2, conferiu peso de 1,42 pontos para cada uma das questões de Conhecimentos Específicos que tinha 70 questões, dividindo 100 que seria o número de pontos por 70 que seria o número de questões, obtendo-se o peso 1,42 para cada questão. Como o edital não autoriza esse entendimento, sua aplicação resultou em favorecer alguns candidatos e em prejudicar outros. Como o peso do bloco de Conhecimentos Gerais só tinha 30 questões, cada acerto nessa prova equivaleria a três acertos no bloco de Conhecimentos Específicos, que tinha 70 questões. É incontroverso que o impetrante obteve 61 acertos, sendo 21 na prova de conhecimentos gerais e 40 na prova de conhecimentos específicos, atingindo a nota 127,14 (ID XXXXX - Pág. 113). Outra candidata, apontada pelo impetrante como paradigma, obteve o mesmo número de acertos, qual seja 61, contudo ela foi considerada aprovada segundo o novo e ilegal critério adotado pela Banca Examinadora, apenas porque teve maior número de acertos na prova objetiva de Conhecimentos Gerais à qual se atribuiu peso maior em que pese ter número menor de questões. Aqui reside a ilegalidade e a violação aos princípios da isonomia e da legalidade. 9. É cediço que esta Egrégia Corte, no julgamento de caso semelhante ao aqui debatido, de Relatoria do Des. Moacyr Montenegro, interpretou a regra editalícia no sentido de desconsiderar os pesos e atribuir um ponto para cada questão correta do candidato, devendo o certamista totalizar um mínimo de 70 (setenta) pontos que correspondem a 70 questões corretas. Tal posicionamento foi sedimentado em outros julgados derredor do mesmo edital. 10. Embora elogioso raciocínio e em conformidade com a Recomendação nº 02/2018 do Ministério Público Estadual, essa intelecção não se revela apta a solucionar a demanda em apreço. 11. O candidato traz a lume ponto não aventado nos outros julgados: a prova da existência de candidatos que acertaram número inferior a 70 (setenta) questões e, ainda assim, lograram êxito em seguir no concurso, o que deixa clara a existência de regras adotadas extemporaneamente pela Banca Examinadora, que além de extemporâneas acarretam soluções díspares para situações exatamente iguais. 12. As regras de avaliação utilizadas pelo examinador são incompatíveis com as normas traçadas no Edital, merecendo destaque a regra que privilegia os conhecimentos gerais em detrimento dos conhecimentos específicos inerentes e imprescindíveis ao exercício do cargo pretendido. Especialmente, quando, em momento algum rezou o Edital estabelecer de forma clara pesos diversos para os blocos da prova objetiva. 13. A despeito da ausência de regramento no Edital sobre a atribuição de pesos nas provas objetivas, o examinador aplicou tal disposição aos candidatos quando da contabilização da sua pontuação criando situações teratológicas em que se verifica candidatos com a mesma pontuação e em colocações bem diferentes. 14. Assim sendo, convém não prevalecer a desclassificação do Impetrante do certame, notadamente quando, embora não atingindo a pontuação mínima necessária segundo a interpretação firmada por esta E. Corte, possui igual número de acertos que candidata considerada pelo examinador apta a prosseguir no certame. Flagrante injustiça e óbvio desrespeito ao tratamento isonômico. 15. Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça e esta Eg. Corte terem firmado o entendimento no sentido de não competir ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas, há que se considerar a possibilidade de interferência do Judiciário nas questões apontadas por candidatos em concurso público, nos casos de flagrante descumprimento do edital, bem assim por ilegalidades ou inconstitucionalidades, seja elaborando questão com o conteúdo não previsto no edital, seja quando a banca deixa de cumprir rito procedimental fixado. (STF - RE XXXXX/CE ; STJ - AgRg nos ED no AREsp XXXXX/PE e RMS XXXXX/RJ ) 16. Nessa senda, não se pode olvidar que o edital é lei de regência do concurso público e como tal deve ser respeitada sendo intolerável qualquer desvio sob pena de mácula aos princípios da legalidade e da isonomia. 17. Assim sendo, diante da manifesta discrepância nos critérios fixados pelo examinador na atribuição da pontuação das provas que ensejaram tratamento desigual aos candidatos com mesma pontuação, deve ser concedida a segurança vindicada. SEGURANÇA CONCEDIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº XXXXX-37.2018.8.05.0000, em que figura como impetrante e impetrados as partes acima elencadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS E, NO MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, na esteira do voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2020. Presidente Desa. Ilona Márcia Reis Relatora Procurador (a) de Justiça

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228160000 Curitiba XXXXX-62.2022.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ESCRITURÁRIO DO BANCO DO BRASIL – CANDIDATO DECLARADO PARDO – AVALIAÇÃO DA BANCA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO – EXCLUSÃO DO CANDIDATO DO CERTAME – AVALIAÇÃO PREVISTA NO EDITAL – DECISÃO DE EXCLUSÃO SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA – OUTROS CANDIDATOS COM O MESMO FENÓTIPO QUE FORAM CONSIDERADOS APTOS – SUSPENSÃO DA DECISÃO DA BANCA – DECISÃO CORRETA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - XXXXX-62.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 18.07.2022)

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20204058400

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    EMENTA ADMINISTRATIVO. MILITAR. SELEÇÃO PARA CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO DE SOLDADOS DA AERONÁUTICA (CESD 2020). FASE DE HABILITAÇÃO À MATRÍCULA. EXCLUSÃO DO CANDIDATO POR TER OBTIDO RESULTADO "APTO COM RESTRIÇÃO" NO TESTE FÍSICO MAIS ANTIGO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. POSSIBILIDADE. OBTENÇÃO DE RESULTADO "APTO" EM TESTE MAIS ATUAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação em face de sentença que julgou procedente a ação, confirmando a tutela antecipada, para determinar que a ré matricule o autor no Curso de Especialização de Soldados da Aeronáutica (CESD 2020), afastando a restrição relativa ao resultado apresentado no teste de condicionamento físico obtido no TACF de 2019.2. 2. A eg. Quarta Turma desta Corte Regional já entendeu, em feito similar ao que se encontra em apreço, que não se poderia excluir do certame o candidato que obteve, no TACF, o resultado "APTO COM RESTRIÇÃO", pois, além de esse evento não encontrar respaldo legal no item 2.2.1 do ICA XXXXX-2/2012 (que apenas prevê como resultados possíveis no TACF as condições de APTO, NÃO APTO ou FALTOSO), a própria Aeronáutica, analisando situação semelhante, já entendeu que "APTO COM RESTRIÇÃO" equivale à categoria de "APTO. (PJe XXXXX-68.2019.4.05.8300 , j. 26/05/2020, Rel. Des. Fed. Edilson Pereira Nobre). 3. Ademais, nada obstante o resultado do segundo TACF de 2019 tenha sido"APTO COM RESTRIÇÃO", o demandante submeteu-se ao primeiro TACF 2020 (anterior ao CESD 2020) e obteve o resultado apto, de modo que não se afiguraria razoável tampouco proporcional privilegiar um teste mais antigo, que não retrata a condição atual do candidato, em detrimento de teste mais atual, realizado antes do referido processo seletivo. 4. Diversamente do que afirma a recorrente, a pretensão do demandante não viola o princípio da isonomia, pois não existiu, na hipótese, uma interpretação casuística para beneficiar a parte demandante em contraposição aos demais candidatos do certame, também não implicando em afronta ao princípio da separação dos poderes, notadamente porque, por força do que preceitua o regramento contido no art. 5º , XXXV , da CF , descabido se excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. 5. Honorários recursais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC 2015 . 6. Apelação improvida. mjc

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