Candidato Apto Ao Prosseguimento no Certame em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Agravo Interno Cv: AGT XXXXX60717526002 MG

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    AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONCURSO PÚBLICO - INAPTIDÃO EM EXAME MÉDICO POR FALTA DE ACUIDADE VISUAL - FATOR INCAPACITANTE - IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. 1- O edital do concurso é a norma que rege todas as suas etapas, de modo que o candidato se sujeita às exigências nele contidas. Somente se pode questioná-lo em havendo vícios de legalidade e constitucionalidade; 2- O laudo particular que, em contraposição ao laudo oficial, considera o candidato apto à posse no cargo não tem o condão de substituir a decisão da Junta Médica Pericial de inaptidão; 3- Diante da expressa previsão editalícia de que o candidato inapto não pode prosseguir nas demais etapas do certame, inexiste ilegalidade ou vício a justificar a anulação do ato administrativo que desclassificou candidato de concurso público; 4- O ativismo judicial não se destina a substituir a atividade administrativa, pois sua atividade se limita a desconstituir os atos viciados ou dentro do protagonismo assegurar o acesso a direitos constitucionais.

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  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20194030000 SP

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    E M E N T A AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUTODECLARAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PARDO. ALTERAÇÃO DE EDITAL COM CONCURSO EM ANDAMENTO. PREVISÃO DE FORMAÇÃO DE COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO SEM PREVISÃO NO EDITAL DE ABERTURA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No caso vertente, foi dado parcial provimento ao agravo de instrumento em que se alegava que: a) enquanto candidato majorado, ocuparia uma espécie de cadastro reserva, já enquanto candidato cotista seu ingresso seria imediato, haja vista sua colocação; b) pós a apresentação dos exames médicos, foi submetido à avaliação por uma Comissão de Heteroidentificação que seria responsável por verificar a veracidade da autodeclaração do Agravante quanto à cor parda; c) a comissão não confirmou a autodeclaração feita pelo candidato no momento da inscrição; d) as laudas disponibilizadas apenas se enveredam por situações genéricas que não oportunizam o exercício do direito da ampla defesa; e) o STJ reconheceu ser legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários para a verificação da condição declarada, mas afirma também que as regras do concurso público não podem ser modificadas com o certame em andamento; f) não havendo previsão no edital do Concurso de qual o critério a ser utilizado pelo comissão avaliadora específica, da autodeclaração de pardo, impõe-se a admissão de ambos os critérios. Requereu-se o provimento do recurso para que “a Agravada aceite o prosseguimento do Agravado no certame nas vagas destinadas aos candidatos negros, sendo verídica sua autodeclaração enquanto PARDO, além de reconhecer inequívoco vício insanável que contraria as disposições do edital.” 2. Em agravo interno, a União sustenta: i) que não houve ilegalidade no ato administrativo que eliminou o candidato do concurso público; ii) a impossibilidade de estabelecimento de critérios objetivos para fins de identificar o candidato como negro (preto ou pardo), sob pena de caracterização de racismo e discriminação; iii) a possibilidade de verificação da condição autodeclarada como "parda" por comissão apta a realizar a avaliação subjetiva das características fenotípicas da pessoa. Pugna pelo provimento do presente recurso, com a apresentação do feito em Mesa para julgamento colegiado. 3. Analisando os fundamentos apresentados pela agravante não identifico motivo suficiente à reforma da decisão agravada que determinou a reinserção, na mesma posição ocupada pelo agravante, na lista dos cotistas, em conformidade com o edital original, até a prolação da sentença. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática, integrada pela decisão proferida em embargos declaratórios. 4. Agravo interno improvido.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX05594716001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA MILITAR - EXAME MÉDICO - INAPTIDÃO - FATOR INCAPACITANTE - LAUDO OFICIAL - PREVALÊNCIA - LAUDO PARTICULAR - ATO ADMINISTRATIVO - REGULARIDADE. - O edital do concurso é a norma que rege as suas etapas, de modo que o candidato se sujeita às exigências nele contidas - Admite-se questionar o edital contato haja vícios de legalidade e constitucionalidade - O laudo particular que, em contraposição ao laudo oficial, considera o candidato apto à posse no cargo não tem o condão de substituir a decisão da Junta Médica Pericial de inaptidão - A previsão na lei de regência da carreira e no edital de que o candidato inapto não pode prosseguir nas etapas do certame afasta a ilegalidade ou vício do ato administrativo de desclassificação do candidato de concurso público. v.v.: DIREITO PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA PMMG - CANDIDATO COM HISTÓRIA PRÉVIA DE PNEUMOTÓRAX - INAPTIDÃO NO EXAME PRELIMINAR DE SAÚDE -PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO - DIREITO DE COMPROVAR SE POSSUI OU NÃO EFETIVAS CONDIÇÕES PARA O BOM EXERCÍCIO DAS RESPECTIVAS ATIVIDADES - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - PROSSEGUIMENTO NO CERTAME - REQUISITOS - PRESENÇA - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - Nos termos do art. 300 do CPC/2015 , a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, é necessário que a medida seja reversível - Havendo nos autos provas robustas em sentido contrário, deve ser assegurado ao candidato aprovado na primeira fase do concurso público destinado à admissão ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar de Minas Gerais (DRH/CRS nº 06/2018), mas eliminado do certame em virtude de contraindicação no exame preliminar de saúde, o direito de comprovar se possui ou não efetivas condições para o bom exercício das respectivas atividades, sob pena de ofensa ao princípio do devido processo legal (art. 5º , inciso LV , da Constituição da Republica )- Presentes os requisitos legais deve ser reformada a decisão que indeferiu a tutela antecipada requerida, para assegurar o direito do requerente de seguir no processo seletivo como candidato ao concurso CFSd QPPM/2019, Edital DRH/CRS nº 06/2018, da Polícia Militar de Minas Gerais.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20188260053 SP XXXXX-35.2018.8.26.0053

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    APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA CLASSE I. Impetrante excluído do certame em virtude de não comparecimento à perícia médica complementar, mesmo após aprovação em todas as demais etapas do certame. Pretensão ao reconhecimento do direito líquido e certo ao reagendamento de data para nova perícia, a fim de que possa ingressar no cargo. Preliminar de inadequação da via eleita afastada. POSSIBILIDADE, no caso específico dos autos. Comprovação de que o não comparecimento do impetrante ao exame médico complementar se deu em virtude de problema de saúde ocorrido na data em que fora designada a perícia. Força maior devidamente comprovada. Ausência de prejuízo ao interesse público. Ato que considerou a inaptidão do candidato que configura violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Já realizada perícia complementar, em virtude de concessão da medida liminar, restando demonstrado que o impetrante se encontra apto para o exercício do cargo. R. sentença que concedeu a segurança integralmente mantida. RECURSO DE APELAÇÃO DA FESP E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7481 SC

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 5º E 6º DA LEI COMPLEMENTAR N. 587/2013 ALTERADOS PELA LEI COMPLEMENTAR N. 704/2017. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE SANTA CATARINA. LIMITE DE VAGAS PARA CANDIDATAS DO SEXO FEMININO. IGUALDADE DE GÊNERO PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. PROSSEGUIMENTO DOS CONCURSOS. 1. É inconstitucional interpretação de norma cujo objetivo é destinar percentual mínimo de vagas em concurso público para mulheres que impossibilite candidatas do sexo feminino de concorrerem à totalidade de vagas do concurso. 2. A Lei Complementar n. 587/2013 de Santa Catarina, ao estabelecer que, no mínimo, 10% do efetivo dos Quadros de Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar estaduais serão destinados para mulheres, possibilitou interpretação que limita e restringe a participação de mulheres nos certames. 3. Nos Editais ns. 001/ CGCP/2023 e 002/CGCP/2023 foram ofertadas cinquenta vagas para oficiais e quinhentas para soldados, tendo sido destinados, com fundamento nas normas impugnadas nesta ação direta, apenas dez ocupações de oficiais e cem cargos de soldados para candidatas do sexo feminino, o que representa a limitação de somente 20% das vagas para mulheres. 4. A proposta do Governador de Santa Catarina de determinar o cancelamento da divisão de vagas por gênero prevista em edital e a unificação da listagem final classificatória – garantido o mínimo de 10% para mulheres previsto na lei catarinense – implica na cassação da liminar antes deferida e a imediata retomada dos concursos suspensos. Precedente: ADI n. 7491-MC-Ref, Relator o Ministro Alexandre de Moraes . 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 5º e 6º da Lei Complementar n. 587/2013 de Santa Catarina, norma da Lei Complementar estadual n. 704/2017, e declarar inconstitucional interpretação das normas questionadas que admita a restrição de mulheres nos concursos públicos para as corporações militares de Santa Catarina, garantindo-lhes a concorrência em igualdade com os candidatos do sexo masculino para a totalidade das vagas.

  • TST - CSJT-PCA XXXXX20225900000

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    PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO DE REMOÇÃO REALIZADO PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO. EDITAL Nº 4/2022 (PROAD 18/2022). PEDIDO DE NULIDADE DA SESSÃO ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 19/8/2022 E DO RESULTADO DO CERTAME. IMPROCEDÊNCIA . 1. Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo instaurado por SANDRA MARA FREITAS ALVES , visando à declaração de nulidade absoluta da sessão administrativa extraordinária do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, realizada em 19/8/2022, relativamente ao concurso de remoção promovido por meio do Edital nº 4/2022 (PROAD 18/2022) para a seleção de 2 (dois) magistrados. A requerente alega a nulidade da aludida sessão, em razão da ausência da Desembargadora que "pediu vistas" na sessão anterior e do indeferimento da sustentação oral ao seu patrono. Aduz, ainda, que os magistrados selecionados não preenchem os requisitos exigidos pela Resolução CSJT nº 182/2017, tendo em vista a ausência de deliberação específica do Tribunal de origem para o certame em relação a uma candidata e a inobservância da "regra de congelamento" no tocante aos dois magistrados escolhidos. 2. Em sessão realizada no dia 24/11/2023, o Plenário, por maioria , rechaçou a tese do interesse meramente individual da pretensão articulada no presente expediente. 3. Segundo o parecer técnico emitido pela Secretaria Jurídica deste Conselho Superior para subsidiar a análise do presente expediente, não restou evidenciada nenhuma nulidade na sessão administrativa extraordinária realizada em 19/8/2022, em prosseguimento àquela realizada no dia 5/8/2022, na medida em que o caso concreto parece conformar-se à hipótese de processo administrativo, sem relatoria formal, levado à deliberação Plenária pelo Presidente da Corte, nos moldes do artigo 220 do Regimento Interno do TRT da 7ª Região, inexistindo óbice ao prosseguimento da sessão sob a presidência do Corregedor Regional, em substituição. Outrossim, assinalou que não houve prejuízo à requerente, pois os candidatos selecionados encontravam-se aptos à remoção, de modo que eventual declaração de nulidade daquele julgamento seria inócua, porquanto acarretaria nova deliberação sem alteração do resultado. 4. Com efeito, a detida análise da gravação da sessão plenária do TRT da 7ª Região, realizada em 5/8/2022, permite constatar a regular realização da sustentação oral pelo patrono da requerente e o fato de que o PROAD 18/2022 foi retirado de pauta , sendo adiado para a sessão do dia 19/8/2022 , de modo que a condução desta sessão pelo Corregedor Regional, na forma regimental, e as deliberações levadas a efeito não estão eivadas de nenhuma nulidade . 5 . Outrossim, como bem pontuado pela equipe técnica, não há falar em declaração de nulidade nem em repetição do ato, à luz do que preceituam os artigos 282 , § 1º , e 283 , parágrafo único , do CPC , porquanto foram respeitados os critérios normativos em relação aos candidatos selecionados no certame . 6 . Por outro lado, não subsistem as impugnações da requerente quanto ao deferimento da remoção aos magistrados escolhidos no certame, notadamente no que concerne à existência de liberação específica do Tribunal de origem e à regular observância da denominada "regra de congelamento" ou "regra de permanência", prevista no artigo 12, IV, da Resolução CSJT nº 182/2017. 7 . Ora, é cediço que a remoção deflagra hipótese de ato complexo, pois demanda deliberação e anuência de ambos os Tribunais interessados, consoante expressa dicção do artigo 3º da Resolução CSJT nº 182/2017 . Por sua vez, a interpretação teleológica e sistemática do inciso IV do artigo 12 do referido normativo leva à conclusão de que o cômputo do prazo de 2 (dois) anos dar-se-á a partir do deferimento da remoção pelo Tribunal de destino, momento em que há o aperfeiçoamento do ato complexo, cujos efeitos ficam condicionados ao ato de posse, ocasião em que o direito à remoção é efetivamente exercido pelo magistrado, por força da previsão contida no artigo 10 da Resolução CSJT nº 182/2017. 8. O momento de aferição do preenchimento dos requisitos contidos no edital e no normativo de regência é aquele em que o Plenário do Tribunal de destino se reúne para deliberar sobre a seleção dos candidatos aptos ao preenchimento da vaga e deferir a remoção, mormente diante da inexistência de previsão editalícia ou normativa em sentido diverso. 9 . Na hipótese vertente, restou evidenciado nos autos que, por ocasião da análise da conveniência administrativa e da avaliação dos requisitos normativos objetivos necessários ao deferimento da remoção, no julgamento do PROAD 18/2022 em sessão administrativa extraordinária realizada pelo Pleno do TRT da 7ª Região no dia 19/8/2022, ambos os magistrados selecionados estavam aptos, inexistindo qualquer óbice ou ilegalidade capaz de macular a remoção deferida pelo Tribunal requerido, de modo que as alegações articuladas no presente expediente revelam-se manifestamente insubsistentes, evidenciando o inconformismo da requerente com o resultado da seleção, o que reforça o mero caráter individual da pretensão. Procedimento de Controle Administrativo julgado improcedente .

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS): AMS XXXXX20134013300

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FASE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. PERDA DE PRAZO. NÃO COMPARECIMENTO DO CANDIDATO POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I - Não obstante o edital, que é a regra básica do concurso, preveja que não serão recebidos os documentos remetidos fora do prazo previsto no Edital, não se pode deixar de considerar a ocorrência de evento de força maior, tal qual o ocorrido, na espécie, sendo devido o prosseguimento do candidato nas demais fases do certame, em aplicação ao princípio da razoabilidade. II - Apelações e remessa oficial desprovidas.

  • TJ-MS - Mandado de Segurança Cível: MS XXXXX20208120000 MS XXXXX-15.2020.8.12.0000

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    MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – AMPLIAÇÃO DE CANDIDATOS CONVOCADOS PARA CURSO DE FORMAÇÃO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNDAÇÃO DE APOIO AO ENSINO, Á PESQUISA E A CULTURA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – FAPEMS – ACOLHIDA – PREVISÃO DE AMPLIAÇÃO DAS VAGAS EM EDITAL E SEGUNDO A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO - POSSIBILIDADE – CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE – CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS – CLÁUSULA DE BARREIRA – ADMITIDA – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA . Pode a administração pública, segundo critérios de conveniência e oportunidade e sem que caracterize ilegalidade, ampliar o número de vagas previstas originalmente no edital do concurso e convoque outros candidatos aprovados, desde que observada a ordem de classificação. Considerando que o autor ficou em 270ª (ducentésima septuagésima) colocação no certame que previa a convocação de apenas 140 do habilitados para o curso de formação, inexiste direito líquido e certo a ser amparado. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do RE XXXXX/RS , é válida a cláusula de barreira que restringe a participação nas fases posteriores do concurso aos candidatos melhores classificados na prova objetiva. Assim, os candidatos que não alcançaram a classificação mínima para prosseguimento no certame, não têm direito de serem convocados com prioridade sobre os aprovados em novo processo seletivo, ainda que este haja sido iniciado na vigência do certame anterior. Ordem Denegada

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20198260053 SP XXXXX-73.2019.8.26.0053

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    CONCURSO PÚBLICO - POLICIAL MILITAR - TESTE PSICOLÓGICO – REPROVAÇÃO – NULIDADE- OCORRÊNCIA. Para reconhecer a ilegalidade do exame psicológicos no certame, quer por revestir-se de sigilo e inexistir possibilidade de reexame, a fim de anular a declaração de inaptidão psicológica do autor no certame a que se sujeita, garantindo se o prosseguimento nas demais fases do concurso, devendo a administração submeter o candidato a novo exame, em 30 dias após o trânsito em julgado da presente acórdão, desde que assegurado ao autor (i) acesso ao resultado do exame psicotécnico, com acesso aos motivos de exclusão, por meio de entrevista devolutiva e entrega ao candidato de laudo técnico, contendo as razões pelas quais é considerado apto ou inapto ao prosseguimento no certame (ii) prazo para recurso, que se inicie a contar após o encerramento do prazo de acesso aos motivos de inaptidão, em entrevista devolutiva, caso assim seja o resultado – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.

  • TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208090000 GOIÂNIA

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. ELIMINAÇÃO. CLÁUSULA DE BARREIRA. PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS FASES DO CERTAME EM VIRTUDE DO NÃO PREENCHIMENTO DA TOTALIDADE DAS VAGAS OFERTADAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo precedente do Supremo Tribunal Federal ( RE XXXXX/AL ), é válida a regra restritiva de edital de concurso público que, fundada em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, impõe a seleção daqueles mais bem colocados para a fase subsequente, eliminando os demais. 2. Comprovado que o candidato foi eliminado por não ter alcançado a classificação estabelecida no edital do certame, não merece ser acolhido o pedido de tutela de urgência para a finalidade de determinar a sua participação nas próximas fases do concurso. 3. A existência de reprovações em fases subsequentes do concurso público não implica em direito subjetivo daqueles que já se encontravam excluídos ou não incluídos no número de candidatos a prosseguirem para próxima fase do certame tão somente porque o número de aprovados é menor que o número de vagas ofertadas no edital. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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