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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-13.2019.4.03.0000 SP

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

6ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA
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Ementa

E M E N T A AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUTODECLARAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PARDO. ALTERAÇÃO DE EDITAL COM CONCURSO EM ANDAMENTO. PREVISÃO DE FORMAÇÃO DE COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO SEM PREVISÃO NO EDITAL DE ABERTURA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. No caso vertente, foi dado parcial provimento ao agravo de instrumento em que se alegava que: a) enquanto candidato majorado, ocuparia uma espécie de cadastro reserva, já enquanto candidato cotista seu ingresso seria imediato, haja vista sua colocação; b) pós a apresentação dos exames médicos, foi submetido à avaliação por uma Comissão de Heteroidentificação que seria responsável por verificar a veracidade da autodeclaração do Agravante quanto à cor parda; c) a comissão não confirmou a autodeclaração feita pelo candidato no momento da inscrição; d) as laudas disponibilizadas apenas se enveredam por situações genéricas que não oportunizam o exercício do direito da ampla defesa; e) o STJ reconheceu ser legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários para a verificação da condição declarada, mas afirma também que as regras do concurso público não podem ser modificadas com o certame em andamento; f) não havendo previsão no edital do Concurso de qual o critério a ser utilizado pelo comissão avaliadora específica, da autodeclaração de pardo, impõe-se a admissão de ambos os critérios. Requereu-se o provimento do recurso para que “a Agravada aceite o prosseguimento do Agravado no certame nas vagas destinadas aos candidatos negros, sendo verídica sua autodeclaração enquanto PARDO, além de reconhecer inequívoco vício insanável que contraria as disposições do edital.” 2. Em agravo interno, a União sustenta: i) que não houve ilegalidade no ato administrativo que eliminou o candidato do concurso público; ii) a impossibilidade de estabelecimento de critérios objetivos para fins de identificar o candidato como negro (preto ou pardo), sob pena de caracterização de racismo e discriminação; iii) a possibilidade de verificação da condição autodeclarada como "parda" por comissão apta a realizar a avaliação subjetiva das características fenotípicas da pessoa. Pugna pelo provimento do presente recurso, com a apresentação do feito em Mesa para julgamento colegiado. 3. Analisando os fundamentos apresentados pela agravante não identifico motivo suficiente à reforma da decisão agravada que determinou a reinserção, na mesma posição ocupada pelo agravante, na lista dos cotistas, em conformidade com o edital original, até a prolação da sentença. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática, integrada pela decisão proferida em embargos declaratórios. 4. Agravo interno improvido.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-3/1168661450