Despesas com Transporte de Oficial de Justiça em Jurisprudência

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  • TRF-1 - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AGTAG XXXXX20194010000

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPESA COM INDENIZAÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO PELA AUTARQUIA/EXEQUENTE. LEI ESTADUAL NÃO INCLUI ESSA DESPESA COMO CUSTAS PARA FINS DE ISENÇÃO. 1. O agravo interno do agravante é manifestamente improcedente. Ficou decidido que embora a exequente seja uma autarquia federal e faça jus à isenção de custas, estas não abrangem as despesas de transportes/deslocamentos dos oficiais de justiça da justiça estadual para cumprir diligências. 2. Ainda que a execução fiscal tenha sido ajuizada na Justiça Federal (o que afasta a incidência da norma inserta no artigo 1º , § 1º , da Lei 9.289 /96), cabe à Fazenda Pública Federal adiantar as despesas com o transporte/condução/deslocamento dos oficiais de justiça necessárias ao cumprimento da carta precatória de penhora e avaliação de bens (processada na Justiça Estadual), por força do princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio" (tese jurídica fixada REsp repetitivo n. 1.144.687/RS, r. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção do STJ em 10.10.2012). 3. Não obstante a Resolução nº 153/2012 do CNJ, a Lei estadual 14.939/2003, art. 5º, não incluiu no conceito de custas as despesas de transportes/deslocamentos dos oficiais de justiça para fins de isenção. Ao contrário disso, previu apenas inclusão desse encargo nas custas finais que são reembolsadas pelo vencido, e a antecipação dessa verba (art. 18). 4. Agravo interno do exequente desprovido.

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  • TJ-PR - XXXXX20228160000 Umuarama

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – execução FISCAL – decisão QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO PELA FAZENDA PÚBLICA DAS CUSTAS REFERENTE à CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA.Despesas de condução que não configuram custas e emolumentos – Entendimento firmado em sede de Recursos Repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (RESp nº 1.144.687/RS) – “Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça” (Súmula 190 do STJ) – Recolhimento antecipado que não se aplica aos mandados distribuídos para Técnicos Judiciários com função de cumprimento de mandado – Inteligência do 1º, § único, da Lei Estadual nº 16.023/20 – Decisão mantida.RECURSO NÃO PROVIDO.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX90013083001 Frutal

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA - FALSIDADE IDEOLÓGICA - OFICIAL DE JUSTIÇA - CERTIDÃO QUE NÃO EXPRIME A REALIDADE DOS FATOS - ESPECIAL FIM DE AGIR - RECEBIMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO. Pratica o delito de falsidade ideológica o agente que omite, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele insere ou faz inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Pratica o delito de falsidade ideológica o oficial de justiça que certifica o cumprimento de diligência não realizada com o especial fim de recebimento de verba indenizatória.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX10668216001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECOLHIMENTO PRÉVIO PARA REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - O art. 19 do Provimento-Conjunto nº 15/2010 deste e. TJMG dispõe que: "Art. 19 - Ao Oficial de Justiça é devida indenização de transporte, a título de ressarcimento de despesa realizada com locomoção, para fazer citação, intimação e cumprir diligência fora das dependências do Tribunal ou do Juízo de 1º grau onde esteja lotado." - As custas e despesas processuais não se confundem, tendo em vista que as despesas processuais visam garantir práticas de atos processuais - A Lei nº. 6.830 /80 e a Lei nº. 14.393/2003 do Estado de Minas Gerais preveem a isenção da Fazenda Pública para o pagamento de custas e emolumentos, em que não se incluem as despesas processuais, notadamente a verba indenizatória do Oficial de Justiça.

  • TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20188140000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HIPÓTESE DISTINTA DOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL. EM EXECUÇÃO FISCAL É DEVIDA A ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS COM TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. NECESSIDADE. ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS PELA FAZENDA PÚBLICA COM O DESLOCAMENTO/CONDUÇÃO/ DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DE ATOS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO DA VERBA DESTINADA A INDENIZAR ...Ver ementa completaO DESLOCAMENTO DO OFICIAL DE JUSTIÇA EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 190 DO STJ. RESP Nº 1144687/RS (TEMA 396). HIPÓTESE DISTINTA NO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 91 DO CPC . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Considerando a redação do art. 12, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/15 e o fato de que, tanto a Súmula nº 190 do STJ, como o Tema nº 396 também julgado pelo STJ ( REsp XXXXX/RS ) versam tão somente sobre execuções fiscais, entendo indevida a sua cobrança em execução de título extrajudicial, por violar o princípio da legalidade (art. 150 , I , da CF/88 e art. 3º do CTN ), a cobrança antecipada das despesas dos oficiais de justiça em execução comum, devendo ser aplicada a regra do art. 91 do CPC ao caso conc

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228130000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA - VERBA INDENIZATÓRIA DE TRANSPORTE E REEMBOLSO DOS DISPÊNDIOS COM PRAÇA DE PEDÁGIO E TRANSPORTE FLUVIAL - CUMPRIMENTO DE MANDADO - OFICIAL DE JUSTIÇA - ADIANTAMENTO DE DESPESAS - NECESSIDADE. 1. Compete à Fazenda Pública antecipar, na execução fiscal, o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça. Precedente sumular. 2. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais assegura ao oficial de justiça avaliador, com recursos do orçamento fiscal, o pagamento da verba indenizatória relativa aos mandados cumpridos no interesse dos órgãos da administração direta estatal, conforme disciplina o Provimento Conjunto n. 75/2018. 3. As autarquias e fundações públicas pertencem à administração indireta, cabendo-lhes o adiantamento das verbas destinadas a custear despesas de deslocamento do oficial de justiça para cumprir mandados.

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228160000 Sarandi XXXXX-46.2022.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – DETERMINAÇÃO DE ADIANTAMENTO DAS DESPESAS DE DESLOCAMENTO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO DE CITAÇÃO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - XXXXX-46.2022.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 11.07.2022)

  • TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20208150001

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    APELAÇÃO CÍVEL (Processo Nº XXXXX-21.2020.8.15.0001 ) RELATOR: Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior APELANTE: Estado da Paraíba APELADO: Ana Carla Rodrigues de Azevedo – ME PROCESSO CIVIL. Apelação cível. Execução Fiscal. Diligências de oficial de justiça. Natureza indenizatória. Verba que não configura tributo. Fazenda. Inexistência de isenção. Recolhimento devido. Apelação desprovida. - “As despesas com transporte dos oficiais de justiça, necessárias para a prática de atos fora do ...

  • TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20188150001

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    APELAÇÃO CÍVEL (Processo nº XXXXX-33.2018.8.15.0001 ) RELATOR : Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior APELANTE : Estado da Paraíba APELADO : Adelson Alves - ME PROCESSO CIVIL. Apelação cível. Execução Fiscal. Diligências de oficial de justiça. Natureza indenizatória. Verba que não configura tributo. Fazenda. Inexistência de isenção. Recolhimento devido. Apelação desprovida. - “As despesas com transporte dos oficiais de justiça, necessárias para a prática de atos fora do cartório, não se ...

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX22455990001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO POSTAL OU POR OFICIAL DE JUSTIÇA - NATUREZA JURÍDICA DO CUSTEIO - ADIANTAMENTO - DISPENSA - LEI ESTADUAL Nº 14.939/2003 - LIMITAÇÃO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS. - A Lei Estadual nº 14.939/2003, que dispõe sobre as custas devidas ao Estado de Minas Gerais no âmbito da Justiça Estadual de primeiro e segundo graus, prevê a isenção dos entes federativos do pagamento de custas processuais (art. 10, I) e assegura ao oficial de justiça verba indenizatória para o ressarcimento de despesas com transporte para a realização de citação, sendo seu recolhimento obrigatório à expedição do mandado, admitida a celebração de convênio entre as pessoas jurídicas de direito público com o Tribunal de Justiça - Especificamente em relação à execução fiscal, a Lei nº 6.830 /80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, estabelece que a citação do executado será feita pelo correio, salvo se o aviso de recebimento não retornar em 15 dias, caso em que a citação será feita por oficial de justiça ou por edital (art. 8º). - O STJ firmou entendimento de que o custeio da citação postal está compreendido no conceito de "custas processuais", sendo dispensado o adiantamento (art. 39 , LEF - Tema 1.054), mas o custeio do deslocamento dos oficiais de justiça, sendo "despesas processuais em sentido estrito", carece de depósito prévio ( AgInt no REsp n. 1.995.692/PB , relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 25/8/2022.).

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