TRF-1 - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AGTAG XXXXX20194010000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPESA COM INDENIZAÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO PELA AUTARQUIA/EXEQUENTE. LEI ESTADUAL NÃO INCLUI ESSA DESPESA COMO CUSTAS PARA FINS DE ISENÇÃO. 1. O agravo interno do agravante é manifestamente improcedente. Ficou decidido que embora a exequente seja uma autarquia federal e faça jus à isenção de custas, estas não abrangem as despesas de transportes/deslocamentos dos oficiais de justiça da justiça estadual para cumprir diligências. 2. Ainda que a execução fiscal tenha sido ajuizada na Justiça Federal (o que afasta a incidência da norma inserta no artigo 1º , § 1º , da Lei 9.289 /96), cabe à Fazenda Pública Federal adiantar as despesas com o transporte/condução/deslocamento dos oficiais de justiça necessárias ao cumprimento da carta precatória de penhora e avaliação de bens (processada na Justiça Estadual), por força do princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio" (tese jurídica fixada REsp repetitivo n. 1.144.687/RS, r. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção do STJ em 10.10.2012). 3. Não obstante a Resolução nº 153/2012 do CNJ, a Lei estadual 14.939/2003, art. 5º, não incluiu no conceito de custas as despesas de transportes/deslocamentos dos oficiais de justiça para fins de isenção. Ao contrário disso, previu apenas inclusão desse encargo nas custas finais que são reembolsadas pelo vencido, e a antecipação dessa verba (art. 18). 4. Agravo interno do exequente desprovido.