EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - CIDADÃO COM NEOPLASIA MALIGNA - NECESSIDADE DE TRATAMENTO DE IODOTERAPIA - OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA PESSOAL EM DESFAVOR DO GESTOR - RECURSO DO ESTADO DO TOCANTINS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E IMPROVIDO COM REDIRECIONAMENTO DE OFÍCIO DA MULTA DIÁRIA IMPOSTA EM DESFAVOR AO GESTOR PÚBLICO MUNICIPAL. 1 - Embora haja previsão constitucional de separação dos Poderes, é dever do Poder Judiciário assegurar o direito constitucional do cidadão à vida, saúde e dignidade humana. A administração pública, que prima pelo princípio da publicidade dos atos administrativos, não pode se escorar na indigitada discricionariedade, para afastar do Poder Judiciário a apreciação de atos que configurem eventual violação de direitos. 2 - Inviável, portanto, a aplicação do "princípio da reserva do possível", visto que embora tal preceito incida para limitar a oneração da Fazenda Pública na satisfação dos direitos sociais, a fim de assegurar seu equilíbrio administrativo e financeiro, na hipótese em tratamento, a tutela reclamada é íntima ao "Princípio da Dignidade da Pessoa Humana", pois cuida-se de tratamento complexo, que deveria ter sido realizado logo após a cirurgia de retirada da glândula tireóide, para conter a neoplasia maligna e garantir a vida do autor, o que torna o argumento defensivo não oponível à parte demandante. 3 - Não há falar em eventual incapacidade econômica do ente público, eis que a jurisprudência é firme no sentido da prevalência da garantia de tutela à saúde do cidadão carente sobre eventual custo financeiro imposto ao Poder Público. 4 - As astreintes fixadas em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), não se mostram exorbitantes, haja vista o alto custo, a complexidade e a imprescindibilidade do cumprimento da ordem para assegurar a vida do autor, aliado ao fato de que o valor da multa deve desestimular o desrespeito à ordem judicial. 5 - Por outro vértice, segundo entendimento desta Corte, demais Tribunais de Justiça e dos Tribunais Superiores, é vedada a imposição de multa pessoal ao gestor público com o objetivo de dar cumprimento à decisão judicial, vez que as astreintes são dirigidas à pessoa de direito público. 6 - Inexiste respaldo para a alegação de carência da ação ante a ilegitimidade passiva do Município, pois nos termos dos artigos 196 , caput e 198 , § 1º da Constituição Federal , os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental à saúde. 7 - PROVIMENTO PARCIAL do recurso interposto pelo Estado, tão somente para redirecionar ao Ente Público a imputação de astreintes, fazendo-o DE OFÍCIO em relação a multa imposta pessoalmente ao gestor municipal. IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo Município. Honorários recursais fixados em desfavor do Município majorados em 3% (três) por cento. (Apelação Cível XXXXX-02.2015.8.27.2712, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB. DA DESA. JACQUELINE ADORNO, julgado em 13/05/2020, DJe 25/05/2020 18:51:47)