Direito à Saúde do Cidadão em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20198130362

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL / REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - REJEIÇÃO - MEDICAMENTO PADRONIZADO - NECESSIDADE COMPROVADA - FORNECIMENTO DEVIDO - MULTA COMINATÓRIA - DESNECESSIDADE DE ARBITRAMENTO - SENTENÇA CONFIRMADA. - Compete ao Estado, por meio de todos os entes federativos, conjunta e solidariamente, assegurar aos cidadãos o direito à saúde e aos serviços necessários a sua promoção - A Constituição da Republica assegura a todos o direito à saúde, atribuindo ao Estado, lato sensu, a responsabilidade pelo fornecimento dos serviços necessários à sua promoção, de forma universal e igualitária (art. 196) - Comprovada a necessidade do insumo pleiteado, é indiscutível o dever do ente público de tomar as providências essenciais à proteção do direito do paciente à saúde e à vida digna - É do Estado de Minas Gerais a obrigação principal de fornecimento de medicamentos de médio ou alto custo - Nas hipóteses em que o cumprimento forçado da decisão judicial pelo ente público puder ser alcançado por outros meios menos gravosos, como o bloqueio de verbas, não se justifica o arbitramento prima facie da multa cominatória - Sentença parcialmente reformada.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-MA - Apelação Cível: AC XXXXX20148100022 MA XXXXX

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DEVER DO MUNICÍPIO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA I. Não há que se falar em ilegitimidade do Município já que é responsável solidário, junto com os outros entes federativos, para assegurar o direito à saúde dos cidadãos. Conforme inteligência dos artigos 1º , 5º , caput, 6º , 196 e 198 , I , da CF . II. É dever do Município garantir para cidadães seu direito à saúde de modo geral, inclusive fornecendo medicamentos e tratamento, não podendo se valer do princípio da reserva do possível para se abster de tal responsabilidade. III. Sentença mantida IV. Apelação conhecida e não provida.

  • TJ-AL - Apelação Cível: AC XXXXX20168020054 São Luiz do Quitunde

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. SENTENÇA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO DE SÃO LUIZ DO QUITUNDE AO FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. NÃO ACOLHIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS EM PROMOVER O DIREITO À SAÚDE DOS CIDADÃOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SÚMULA N. 01 DO TJ/AL. MÉRITO. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E RESERVA DO POSSÍVEL. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO NOS AUTOS PARA DEMONSTRAR A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA. INVIABILIDADE DE BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA. AFASTADAS. NECESSIDADE DE PRIMAZIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR POR TEMPO INDETERMINADO. MODIFICAÇÃO. ENTREGA CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO SEMESTRAL DE PRESCRIÇÃO ATUALIZADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.

  • TJ-RS - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX20198210039 VIAMÃO

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. ESTADO. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL.REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. APLICAÇÃO DA EXEGESE DO ART. 496 , § 3º , DO CPC/15 . NÃO CONHECIMENTO. - Não cabe remessa necessária nas ações de saúde movidas contra os entes públicos em que o valor anual da medicação não alcança o número de salários mínimos indicado no art. 496 , § 3º , do CPC/15 c/c Ofício-Circular n.º 062/2015 – CGJ.- Também é incabível a remessa necessária quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.- Caso dos autos em que o valor anual do fármaco alcança, em média, R$ 195.500,00, enquanto o exigido à época da sentença ultrapassava R$ 500.000,00.MEDICAMENTOS QUE CONSTA DAS LISTAS DO SUS: ORENCIA (ABATACEPTE). INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 793 DO STF.- O Tema nº 793 do STF (ED no RE nº 855.178/SE), publicado em 16/04/2020, determina que a União deva ser incluída no polo passivo de ação que visa à obtenção de fármaco não incluído em listas do SUS, ainda que ocorra, como consequência, o deslocamento de competência.- Inaplicabilidade ao caso concreto, tendo em vista que o fármaco requerido consta das políticas públicas do SUS.APLICABILIDADE DO TEMA Nº 106 DO STJ. REQUISITOS EXIGIDOS: PROVAS DA NECESSIDADE E DA INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA AQUISIÇÃO E REGISTRO NA ANVISA. PREENCHIMENTO.- O direito à saúde e a solidariedade dos entes públicos na sua garantia é matéria já pacificada tanto neste Tribunal de Justiça quanto nas Cortes Superiores. Trata-se de interpretação sistemática da legislação infraconstitucional com os arts. 196 e 198 da Constituição Federal , não sendo oponível ao cidadão qualquer regulamentação que tolha seus direitos fundamentais à saúde e à dignidade. Recurso Extraordinário n. º 855178/RG, Relator (a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, REPERCUSSÃO GERAL. Embargos de Declaração no Recurso Especial n.º n.º 1.657.156/RJ, julgado em em 21/09/2018 - Tema n.º 106 do STJ.FÁRMACO OFF LABEL.- O fato de o medicamento pleiteado ser considerado “off label” não impede a determinação de fornecimento pelos entes federados, uma vez que não paira qualquer dúvida de capacidade ou boa-fé sobre a confecção de laudos, atestados e receitas pelo médico assistente da parte.ALTO CUSTO QUE NÃO SERVE COMO FORMA DE AFASTAR O DEVER CONSTITUCIONAL.- O alto custo da medicação, por si só, não servem como forma de afastar o dever constitucional do ente estatal de assegurar o direito à saúde dos cidadãos, aplicando-se aqui o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana. Recurso Extraordinário n. º 566.471/RN, com reconhecimento de Repercussão Geral, ainda não julgado no mérito pelo STF – Tema nº 06 do STF. Sobrestamento/suspensão que não se aplica às apelações.REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.APELAÇÃO DESPROVIDA.

  • TJ-PA - XXXXX20158140301

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO: XXXXX-30.2015.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: REEXAME NECESSÁRIO SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL SENTENCIADO: JOANA PIRES DA SILVA SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE BELÉM RELATORA: JUÍZA CONVOCADA EVA DO AMARAL COELHO REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL E CONSTITUCIONAL A VIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. ...Ver ementa completaPRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – A promoção da saúde pública (continuidade de tratamento médico) é direito fundamental do cidadão e responsabilidade solidária dos entes federativos, de modo que nenhum deles poderá invocar óbice a fim de abster-se do cumprimento deste preceito constitucional. II - Não pode o ente federativo utilizar como argumento a reserva do possível quando a questão trata do direito à saúde do cidadão. A teoria em destaque não prevalece em relação ao direito à vida, à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial. III – REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS

  • TJ-MA - Apelação Cível: AC XXXXX20148100022 MA XXXXX

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INSERIDO NO ROL DA RENAME. O RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DEVER DO MUNICÍPIO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA I. Não merece prosperar a alegação de impossibilidade de fornecer o fármaco por não constar no rol de medicamentos do RENAME ou por ser medicação de alto custo, já que o município é responsável solidário, junto com os outros entes federativos, para assegurar o direito à saúde dos cidadãos. II. É dever do Município garantir para cidadães seu direito à saúde de modo geral, inclusive fornecendo medicamentos e tratamento, não podendo se valer do princípio da reserva do possível para se abster de tal responsabilidade. Sentença mantida III. a simples alegação de ausência de recursos financeiros sem a comprovação do alegado não é capaz de afastar a responsabilidade pelo fornecimento do medicamento perquirido no caso em tela, uma vez que não resta demonstrado a violação dos princípios constitucionais alegados IV. Apelação conhecida e não provida.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208217000 VACARIA

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO À SAÚDE. ESTADO E MUNICÍPIO. TEMA Nº 793 DO STF. MEDICAMENTO CONSTANTE DAS LISTAS DO SUS. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ALTO CUSTO QUE NÃO SERVE COMO FORMA DE AFASTAR O DEVER CONSTITUCIONAL. - O Tema nº 793 do STF (ED no RE nº 855.178/SE), publicado em 16/04/2020, determina que a União deva ser incluída no polo passivo de ação que visa à obtenção de fármaco não incluído em listas do SUS, ainda que ocorra, como consequência, o deslocamento de competência.- Situação dos autos em que desnecessária a inclusão da União no feito em razão de o fármaco requerido constar das listas do SUS.- O alto custo da medicação, por si só, não serve como forma de afastar o dever constitucional do ente estatal de assegurar o direito à saúde dos cidadãos, aplicando-se aqui o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana. Recurso Extraordinário n. º 566.471/RN, com reconhecimento de Repercussão Geral, ainda não julgado no mérito pelo STF – Tema nº 06 do STF. Sobrestamento/suspensão que não se aplica às apelações.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208217000 ARROIO DO MEIO

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO: PEMBROLIZUMABE. INCLUSÃO NAS LISTAS DO SUS EM AGOSTO DE 2020. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 793 DO STF. NOVA RECONSIDERAÇÃO. - O Tema nº 793 do STF (ED no RE nº 855.178/SE), publicado em 16/04/2020, determina que a União deva ser incluída no polo passivo de ação que visa à obtenção de fármaco não incluído em listas do SUS, ainda que ocorra, como consequência, o deslocamento de competência - Inaplicabilidade ao caso concreto, tendo em vista que o fármaco requerido foi incluído nas políticas públicas do SUS recentemente.ALTO CUSTO QUE NÃO SERVE COMO FORMA DE AFASTAR O DEVER CONSTITUCIONAL.- O alto custo da medicação, por si só, não servem como forma de afastar o dever constitucional do ente estatal de assegurar o direito à saúde dos cidadãos, aplicando-se aqui o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana. Recurso Extraordinário n. º 566.471/RN, com reconhecimento de Repercussão Geral, ainda não julgado no mérito pelo STF – Tema nº 06 do STF. Sobrestamento/suspensão que não se aplica às apelações.ATENDIMENTO POR MÉDICO PARTICULAR. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO À REDE PÚBLICA.- O fato de o paciente não estar sendo atendido por meio de CACON ou UNACON, mas sim por meio de médico particular, não lhe retira o direito de receber a medicação, ainda mais quando a exigência discutida é de cunho administrativo e somente postergaria o atendimento já prestado de forma correta e com a urgência exigida pela situação. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.

  • TJ-TO - Apelação Cível: AC XXXXX20158272712

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - CIDADÃO COM NEOPLASIA MALIGNA - NECESSIDADE DE TRATAMENTO DE IODOTERAPIA - OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA PESSOAL EM DESFAVOR DO GESTOR - RECURSO DO ESTADO DO TOCANTINS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E IMPROVIDO COM REDIRECIONAMENTO DE OFÍCIO DA MULTA DIÁRIA IMPOSTA EM DESFAVOR AO GESTOR PÚBLICO MUNICIPAL. 1 - Embora haja previsão constitucional de separação dos Poderes, é dever do Poder Judiciário assegurar o direito constitucional do cidadão à vida, saúde e dignidade humana. A administração pública, que prima pelo princípio da publicidade dos atos administrativos, não pode se escorar na indigitada discricionariedade, para afastar do Poder Judiciário a apreciação de atos que configurem eventual violação de direitos. 2 - Inviável, portanto, a aplicação do "princípio da reserva do possível", visto que embora tal preceito incida para limitar a oneração da Fazenda Pública na satisfação dos direitos sociais, a fim de assegurar seu equilíbrio administrativo e financeiro, na hipótese em tratamento, a tutela reclamada é íntima ao "Princípio da Dignidade da Pessoa Humana", pois cuida-se de tratamento complexo, que deveria ter sido realizado logo após a cirurgia de retirada da glândula tireóide, para conter a neoplasia maligna e garantir a vida do autor, o que torna o argumento defensivo não oponível à parte demandante. 3 - Não há falar em eventual incapacidade econômica do ente público, eis que a jurisprudência é firme no sentido da prevalência da garantia de tutela à saúde do cidadão carente sobre eventual custo financeiro imposto ao Poder Público. 4 - As astreintes fixadas em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), não se mostram exorbitantes, haja vista o alto custo, a complexidade e a imprescindibilidade do cumprimento da ordem para assegurar a vida do autor, aliado ao fato de que o valor da multa deve desestimular o desrespeito à ordem judicial. 5 - Por outro vértice, segundo entendimento desta Corte, demais Tribunais de Justiça e dos Tribunais Superiores, é vedada a imposição de multa pessoal ao gestor público com o objetivo de dar cumprimento à decisão judicial, vez que as astreintes são dirigidas à pessoa de direito público. 6 - Inexiste respaldo para a alegação de carência da ação ante a ilegitimidade passiva do Município, pois nos termos dos artigos 196 , caput e 198 , § 1º da Constituição Federal , os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental à saúde. 7 - PROVIMENTO PARCIAL do recurso interposto pelo Estado, tão somente para redirecionar ao Ente Público a imputação de astreintes, fazendo-o DE OFÍCIO em relação a multa imposta pessoalmente ao gestor municipal. IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo Município. Honorários recursais fixados em desfavor do Município majorados em 3% (três) por cento. (Apelação Cível XXXXX-02.2015.8.27.2712, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB. DA DESA. JACQUELINE ADORNO, julgado em 13/05/2020, DJe 25/05/2020 18:51:47)

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX04762603001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. CRIANÇA NASCIDA PREMATURA PORTADORA DE ALERGIA À PROTEÍNA DO LEITE DE VACA. DIETA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE E DA URGÊNCIA NO FORNECIMENTO DO INSUMO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA MEDIDA CONCESSIVA. É do Poder Público a responsabilidade de prestar gratuitamente os serviços que garantam aos cidadãos o direito à saúde, conforme previsto no texto constitucional . O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que o direito à saúde é de responsabilidade solidária entre os entes federados, facultando ao cidadão demandar de qualquer uma das pessoas jurídicas de direito público. O serviço público, para que seja eficaz, deve conferir prioridade aos casos visivelmente mais urgentes, não devendo permitir que o excesso de burocracia administrativa seja empecilho ao dever constitucional de materializar o direito à saúde dos cidadãos. Os documentos médicos são suficientes para demonstrar a necessidade do tratamento prescrito, bem como para declarar a urgência no fornecimento e utilização do insumo.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo