APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. ESTADO. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL.REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. APLICAÇÃO DA EXEGESE DO ART. 496 , § 3º , DO CPC/15 . NÃO CONHECIMENTO. - Não cabe remessa necessária nas ações de saúde movidas contra os entes públicos em que o valor anual da medicação não alcança o número de salários mínimos indicado no art. 496 , § 3º , do CPC/15 c/c Ofício-Circular n.º 062/2015 – CGJ.- Também é incabível a remessa necessária quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.- Caso dos autos em que o valor anual do fármaco alcança, em média, R$ 195.500,00, enquanto o exigido à época da sentença ultrapassava R$ 500.000,00.MEDICAMENTOS QUE CONSTA DAS LISTAS DO SUS: ORENCIA (ABATACEPTE). INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 793 DO STF.- O Tema nº 793 do STF (ED no RE nº 855.178/SE), publicado em 16/04/2020, determina que a União deva ser incluída no polo passivo de ação que visa à obtenção de fármaco não incluído em listas do SUS, ainda que ocorra, como consequência, o deslocamento de competência.- Inaplicabilidade ao caso concreto, tendo em vista que o fármaco requerido consta das políticas públicas do SUS.APLICABILIDADE DO TEMA Nº 106 DO STJ. REQUISITOS EXIGIDOS: PROVAS DA NECESSIDADE E DA INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA AQUISIÇÃO E REGISTRO NA ANVISA. PREENCHIMENTO.- O direito à saúde e a solidariedade dos entes públicos na sua garantia é matéria já pacificada tanto neste Tribunal de Justiça quanto nas Cortes Superiores. Trata-se de interpretação sistemática da legislação infraconstitucional com os arts. 196 e 198 da Constituição Federal , não sendo oponível ao cidadão qualquer regulamentação que tolha seus direitos fundamentais à saúde e à dignidade. Recurso Extraordinário n. º 855178/RG, Relator (a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, REPERCUSSÃO GERAL. Embargos de Declaração no Recurso Especial n.º n.º 1.657.156/RJ, julgado em em 21/09/2018 - Tema n.º 106 do STJ.FÁRMACO OFF LABEL.- O fato de o medicamento pleiteado ser considerado “off label” não impede a determinação de fornecimento pelos entes federados, uma vez que não paira qualquer dúvida de capacidade ou boa-fé sobre a confecção de laudos, atestados e receitas pelo médico assistente da parte.ALTO CUSTO QUE NÃO SERVE COMO FORMA DE AFASTAR O DEVER CONSTITUCIONAL.- O alto custo da medicação, por si só, não servem como forma de afastar o dever constitucional do ente estatal de assegurar o direito à saúde dos cidadãos, aplicando-se aqui o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana. Recurso Extraordinário n. º 566.471/RN, com reconhecimento de Repercussão Geral, ainda não julgado no mérito pelo STF – Tema nº 06 do STF. Sobrestamento/suspensão que não se aplica às apelações.REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.APELAÇÃO DESPROVIDA.