Enfiteuse em Jurisprudência

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  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20188060001 CE XXXXX-47.2018.8.06.0001

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    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ENFITEUSE. EXCLUSÃO NO REGISTRO DO TERMO "FOREIRO". POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE ENFITEUSE NA MATRICULA DO IMÓVEL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CERTIDÃO CARTORÁRIA QUE INFORMA INEXISTIR QUALQUER CONSTITUIÇÃO DE ENFITEUSE NA CADEIA DOMINIAL. PRECEDENTES TJCE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Registros Públicos da Comarca de Fortaleza nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Enfiteuse julgou procedente o pleito autoral para, com fulcro no art. 212 , 167, I, 10, ambos da Lei 6.015 /73, determinar que após o trânsito em julgado seja expedido Mandado ao Cartório de Imóveis competente para que proceda a retificação da descrição do Imóvel objeto da transcrição nº 50.640, do Cartório de Imóveis da 1ª Zona, excluindo a expressão "foreiro", consolidando o domínio pleno (direto e útil). 2. A enfiteuse consiste na transferência pelo proprietário de todos os direitos sobre um determinado imóvel para uma terceira pessoa, que passa a ter sobre este o domínio útil. No atual Código Civil , a constituição da enfiteuse foi extinta, respeitando-se, entretanto, as enfiteuses antigas, nos termos do art. 2.038 do CC . 3. Conforme o art. 678 e seguintes, do Código Civil de 1916 , a enfiteuse é um direito no qual, por ato entre vivos ou de última vontade, o proprietário atribui a outrem o domínio útil do imóvel. Desses artigos depreende-se que a enfiteuse tinha como requisitos para a sua constituição ser a pessoa física proprietária de um imóvel e a existência de um contrato para se concretizar o direito. 4. Observa-se também que o art. 167 , I , 10 , da Lei dos Registros Publicos exige que a enfiteuse seja devidamente registrada na zona imobiliária da circunscrição do imóvel. O inciso II, do dispositivo legal retromencionado, determina que haverá a averbação, por cancelamento, da extinção dos ônus e direitos reais. Fica claro, portanto, que tanto a constituição quanto a extinção devem ser regularmente implementadas no Cartório de Imóveis. Diante disso, cabe ao senhorio ou ao enfiteuta providenciar, no Cartório do Registro Imobiliário, a efetivação da constituição da enfiteuse para que esta possa ter validade, pois, como direito real, só se constitui após o registro e sem este tem-se por inexistente. 5. Da análise da documentação acostada aos autos, constata-se que o Oficial do Cartório de Imóveis da 1ª Zona, descreveu a cadeia dominial dos títulos anteriores e declarou que não foi encontrado, na serventia extrajudicial, o registro da enfiteuse que recai sobre a transcrição 50.640, consoante ofício de fls. 49/51.Desse modo, verifica-se que o CRI 1ª Zona informou que retroagindo aos títulos a partir da cadeia dominial atinente à transcrição nº 50.640 não foi encontrada a regular constituição do registro enfitêutico, razão pela qual, como não foi provada a regular constituição da enfiteuse sobre o imóvel objeto da transcrição nº 50.640, do Cartório de Imóveis da 1ª Zona, não há que se falar ser referido imóvel foreiro. 6. Destarte, ausente a prova do registro imobiliário da enfiteuse, não se pode reconhecer a existência de tal instituto e nem onerar o imóvel, razão pela qual deve ser retificado o registro do imóvel. 7. Portanto, estando o decisum a quo em conformidade com a legislação e com a jurisprudência pacificada, não havendo fundamentação apta a ensejar a sua modificação, o improvimento do presente recurso é a medida que se impõe. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e dar negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora

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  • TJ-AL - Apelação: APL XXXXX20148020001 AL XXXXX-20.2014.8.02.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. ENFITEUSE EXISTENTE SOBRE O IMÓVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO DE DOMÍNIO ÚTIL. POSSIBLIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CC . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-5

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    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESGATE DE AFORAMENTO. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE ENFITEUSE. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A mera convenção entre as partes não é condição suficiente a ensejar a constituição da enfiteuse, fazendo-se mister a efetivação de um ato formal de ingresso do título no registro imobiliário, o qual poderia ensejar o verdadeiro óbice à aquisição originária da propriedade pelo 'enfiteuta', e que inexiste na situação vertente" ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe de 05/03/2014). 2. No caso, o eg. Tribunal estadual, com arrimo nas peculiaridades dos autos, não reconheceu a enfiteuse diante da ausência de registro desse direito real e de outras provas que a comprovassem. Pretensão de modificar esse entendimento, considerando o caso concreto, encontra óbice na Súmula 7 /STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20158060001 CE XXXXX-66.2015.8.06.0001

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    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESGATE DE AFORAMENTO. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DA CONSTITUIÇÃO DA ENFITEUSE. INSUFICIÊNCIA DA SIMPLES MENÇÃO NA MATRÍCULA DO BEM. CABIMENTO DA EXCLUSÃO DO FORO. PRECEDENTES DO TJ-CE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na Ação de Resgate de Aforamento, determinando a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis da 3a. Zona, desta capital, depois do trânsito em julgado, para excluir a expressão: "foreiro ao Patrimônio de N.S. do Rosário" da matrícula 79.005, passando a constar que o imóvel da referida matrícula é de propriedade plena. 2. É imprescindível o registro imobiliário da constituição da enfiteuse para comprovar a regularidade do instituto, não sendo suficiente a simples referência na matrícula do imóvel, a teor do disposto no art. 167 , I, ‘’10’’ da Lei nº 6.015 /1973 e art. 676 do Código Civil de 1916 . Precedentes do TJ-CE. 3. No caso concreto, diante da ausência do registro de enfiteuse no imóvel em referência, a apelada tem direito à supressão da expressão referente ao aforamento. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº XXXXX-66.2015.8.06.0001 em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 22 de setembro de 2021.

  • TJ-SE - Apelação Cível: AC XXXXX20218250001

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    APELAÇÃO CÍVEL – USUCAPIÃO DE DOMÍNIO ÚTIL – ENFITEUSE – POSSIBILIDADE - – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME - Admite-se a Usucapião do Domínio Útil de imóvel que esteja sob o regime de Enfiteuse posto que não atinge o Domínio Direto do bem, que continua a pertencer ao senhorio. (Apelação Cível Nº 202100819552 Nº único: XXXXX-14.2021.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade - Julgado em 13/05/2022)

  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20138060122 CE XXXXX-02.2013.8.06.0122

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    PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO CAUTELAR. CONTRATO DE ENFITEUSE CELEBRADO ENTRE O DE CUJUS E A PARÓQUIA PROMOVIDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. INEXISTÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DO DIREITO REAL. ALEGATIVA AUTORAL DE VIOLAÇÃO A DIREITOS SUCESSÓRIOS DECORRENTES DA ENFITEUSE. NÃO RECONHECIMENTO. SEGUNDO CONTRATO DE ENFITEUSE CELEBRADO ENTRE AS DEMANDADAS, SRA. MARIA SOCORRO GUIMARÃES PEREIRA E A PARÓQUIA NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO DE MAURITI. REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL NO ANO DE 2008. NULIDADE ABSOLUTA. RECONHECIDA. VEDAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE NOVA ENFITEUSAS APÓS O ADEVENTO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (ART. 2.038). POSTERIOR CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. EXISTÊNCIA DE EFICÁCIA DA ENFITEUSE À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PELO OFICIAL DE REGISTRO E PELA PARÓQUIA DEMANDADA QUE POSSUÍA O DOMÍNIO DIRETO DO IMÓVEL. POSSE MANSA E PACÍFICA PELA DEMANDADA MARIA SOCORRO POR MAIS DE 30 (TRINTA) ANOS. FATO INCONTROVERSO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. RESGUARDO DOS DIREITOS DOS ADQUIRENTES DE BOA-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DOS AUTORES. SENTENÇA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 (ART. 20, § 4º). FIXAÇÃO NA ORIGEM NO VALOR DE R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS). MAJORAÇÃO DEVIDA PARA R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). ATENDENDO AOS PARÊMETROS DO ART. 20, § 3º, DO CPC/73). RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO CONHECIDOS, PROVIDO PARCIALMENTE O APELO E PROVIDO O ADESIVO. 01. Nas suas razões, os apelantes/autores sustentam que a sentença vergastada, a pretexto de valorizar a enfiteuse não registrada, negou os direitos de sucessão dos irmãos promoventes, mesmo estando demonstrado que um co-herdeiro alienou sozinho patrimônio comum. E, ainda que o registro imobiliária apenas atesta a existência de um título de propriedade, mas a ausência do mesmo não faz desaparecer o bem imóvel, nem o exercício da posse cujo domínio foi transmitido, em razão do princípio da saisine, aos sucessores do Sr. Juvino. 02. Analisando os autos, verifica-se que consiste fato incontroverso a ausência de registro do contrato de enfiteuse celebrado entre o de cujus e a Paróquia (fls. 60/64), datado de 1964. a enfiteuse, nos termos do art. 678 do Código Civil de 1916 , possuía natureza jurídica de direito real sobre coisa alheia, de caráter perpétuo, que bipartia o domínio em domínio direto ou eminente - que ficava com o senhorio -; e domínio útil - que era concedido ao enfiteuta, o qual adquiria, assim, o direito ao uso e gozo da coisa e de transmissão a terceiro por ato inter vivos ou disposição de última vontade. 03. O anterior e o atual Código Civil , respectivamente nos seus arts. 676 e 1.227 , preconizam o efeito constitutivo do registro em relação a direitos reais sobre imóveis. Essa linha de raciocínio é complementada pelo art. 172 da Lei n. 6.015 /1973 - Lei de Registros Publicos ( LRP ), que encarta o princípio da "inscrição", segundo o qual a constituição , transmissão e extinção de direitos reais sobre imóveis só se operam mediante sua inscrição no registro respectivo. 04. Assim, ainda que convencionado entre as partes, o mero título de aquisição não é condição suficiente a ensejar a aquisição, modificação ou extinção de direitos reais, fazendo-se mister a efetivação de um ato formal de ingresso desse título no registro imobiliário. 05. Nessa linha, sendo o registro um pressuposto de existência da enfiteuse, forçoso concluir que a sua ausência, no caso em julgamento, obsta sua configuração, permanecendo a propriedade do imóvel com a Paróquia demandada, conforme assentado na jurisprudência pátria, consoante arestos acima colacionados. E, considerando que a causa de pedir da demanda consistiu na suposta constituição de enfiteuse, cuja inexistência se declara, não merece prosperar o reconhecimento de violação a direitos hereditários, porquanto ausentes no caso em análise. 06. Como é cediço, o Código Civil de 2002 , em seu art. 238 , caput, proibiu a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior , Lei nº. 3.071/16, e leis posteriores. E, De acordo com o entendimento da jurisprudência pátria, a constituição de enfiteuses após o advento do Código Civil de 2002 , impõe o reconhecimento da nulidade do registro. 07. No caso dos autos, o contrato de enfiteuse celebrado entre a Sra. Maria Socorro Guimarães dos Santos e a Paróquia Nossa Senhora de Fátima foi registrada na matrícula do imóvel (fl. 167), na data de 05 de dezembro de 2008, impondo-se pelo reconhecimento da sua nulidade. 08. No ato da compra do imóvel objeto da lide pelos Srs. José Kennedy de Oliveira e Danuza Claudino Dantas de Oliveira, havia na matrícula do imóvel o registro de enfiteuse celebrada entre os promovidos Maria Socorro e a Paróquia Nossa Senhora da Conceição. 09. No entanto, em que pese a nulidade absoluta da enfiteuse registrada após o advento do Código Civil de 2002 , a mesma somente opera efeitos retroativos, com a desconstituição do ato e o retorno ao status quo ante, após a declaração pelo órgão jurisdicional. 10. Assim, não se pode presumir a má-fé dos promovidos, Srs. José Kennedy de Oliveira e Danuza Claudino Dantas de Oliveira, considerando que a eficácia da enfiteuse celebrada entre a Sra. Maria Socorro e a Paróquia promovida persistiu até a declaração de nulidade por meio de decisão judicial. 11. A boa-fé dos adquirentes restou configurada pela qualidade da posse exercida pela Sra. Maria Socorro - posse mansa e pacífica por mais de 30 (trinta) anos, consistindo fato incontroverso -, e pela existência da eficácia da enfiteuse, por ocasião do registro da compra e venda, não sendo apresentado qualquer restrição ou óbice pelo Oficial de Registro, e nem pela Paróquia promovida, que até então detinha o domínio direto do bem, aplicando-se a Teoria da Aparência, segundo a qual uma pessoa, considerada por todos como titular de um direito, no caso dos autos a enfiteuse, embora não o sendo, leva a efeito um ato jurídico com terceiro de boa -fé. 12. Desse modo, apesar do reconhecimento da nulidade da enfiteuse celebrada entre a Sra. Maia Socorro e a Paróquia promovida, os direitos dos adquirentes de boa-fé, Srs. José Kennedy de Oliveira e Danuza Claudino Dantas de Oliveira, devem ser resguardos, impondo-se pelo reconhecimento da validade da compra e venda do imóvel objeto da lide e, por conseguinte, da manutenção do seu registro. 13. O juiz de piso, ainda sob a égide do CPC/73 , ao julgar improcedente a ação, condenou os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). 14. No entanto, na sentença vergastada inexistiu qualquer condenação, devendo, portanto, os honorários serem fixados de forma equitativa, consoante o disposto no art. 20 , § 4º , do CPC/73 , atendidos: "a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." 15. Assim, considerando os parâmetros supra, os quais devem ser observados nas sentenças em que não houver condenação, como no caso dos autos, entendo que se mostra proporcional e razoável a fixação dos honorários no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), considerando a natureza da demanda, o trabalho realizado pelos causídicos e o tempo exigido para o serviço. 16. Apelações conhecidas, provido parcialmente o apelo e provido o adesivo, no sentido de: a) declarar a nulidade da enfiteuse celebrada entre as demandadas, Sra. Maria Socorro Guimarães dos Santos e a Paróquia Nossa Senhora da Conceição de Mauriti, registrada (R.01/846) na matrícula do imóvel nº. 846; b) majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos autores para o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), mantendo-se inalterados os demais pontos da sentença. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos as Apelações Cíveis nº. XXXXX-02.2013.8.06.0122 , em que litigam as partes, acima nominadas, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER DOS RECURSOS, PARA PROVER PARCIALMENTE O APELO E PROVER O ADESIVO, tudo nos termos do voto da Relatora. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora

  • TJ-PE - Apelação Cível XXXXX20128170810

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    AÇÃO DE COMISSO. ENFITEUSE. ALTERAÇÃO DO VALOR DO DOMÍNIO PLENO E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTE DO STJ ( RESP nº 212060/RJ ). ART. 101, DL Nº 9760/45. LEI Nº 7450 /85, ART. 88 . PERFEITAMENTE CABÍVEL A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ANUAL DO FORO. CONFORME ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, É DESCABIDA A MODIFICAÇÃO ANUAL DO VALOR DO DOMÍNIO PLENO DO IMÓVEL AFORADO A PARTICULAR PELA UNIÃO. O FORO É INVARIÁVEL POR DETERMINAÇÃO LEGAL (ART. 678 , CC/16 ), RAZÃO PORQUE É VEDADA A ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. REJEITADAS AS PRELIMINARES. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO. À UNANIMIDADE. 1. O foro é invariável por determinação legal (art. 678 , CC/16 ), razão porque é vedada a alteração da base de cálculo. 2. O art. 101 do Decreto-Lei n.º 9.760 /46 apenas autoriza a incidência da atualização monetária, não permitindo a reavaliação do imóvel para fins de alteração da base de cálculo do valor da pensão. 3. A incidência da correção monetária visa apenas à mera reposição do valor nominal da moeda, inexistindo qualquer ofensa ao disposto no artigo 678 do Código Civil de 1916 .4. A enfiteuse possui previsão legal no art. 678 do Código Civil de 1916 , ainda aplicável à espécie por força do disposto no art. 2.038 do Código Civil de 2002 .

  • TJ-CE - Agravo Interno Cível: AGT XXXXX20148060001 CE XXXXX-57.2014.8.06.0001

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    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. ENFITEUSE. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE SUA FORMAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. ASSENTAMENTO CARTORÁRIO. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Na hipótese, buscam os Recorrentes a reforma da decisão deste Relator, que manteve a sentença do juízo a quo que, julgando procedente o pedido do autor/recorrido, determinou a exclusão da expressão "foreiro ao Dr. Cândido Silveira", "foreiro a Cândido Silveira" e "foreiro a Cândido Silveira e outra" da descrição do Imóvel objeto da matricula nº 37.468, do Cartório de Imóveis da 4ª Zona. 2- Inauguralmente, registra-se a prescindibilidade de prova pericial no caso concreto, na medida em que há nos autos prova suficiente e apta a permitir a solução da questão, o que torna desnecessário, portanto, a pretendida produção de prova pericial. No mais, o artigo 371 do Novo Código de Processo Civil , consagra o princípio da persuasão racional, permitindo ao magistrado decidir a questão, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos. 3- Prosseguindo, o cerne da controvérsia cinge-se à retificação imobiliária referente ao imóvel de matrícula nº 37.468, do Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona de Fortaleza, com o objetivo de suprimir da descrição o trecho "foreiro a Cândido Silveira", por ausência de regular constituição da enfiteuse. 4- Segundo o art. 618 do CPC /1916, "dá-se a enfiteuse, aforamento ou emprazamento, quanto por ato entre vivos, ou de última vontade, o proprietário atribui a outrem o domínio útil do imóvel, pagando a pessoa que o adquire, e assim se constitui enfiteuta, ao senhorio direto uma pensão, ou foro, anual, certo e invariável". O anterior e o atual Código Civil preconizam o efeito constitutivo do registro em relação a direitos reais sobre imóveis. 5 – De acordo com o posicionamento do STJ, a mera convenção entre as partes não é condição suficiente a ensejar a constituição da enfiteuse, fazendo-se mister a efetivação de um ato formal de ingresso do título no registro imobiliário (AgInt no AREsp XXXXX/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 19/05/2021) 6- No caso concreto, cotejando a documentação acostada, verifica-se que, em que pese a escritura pública anexada à fl. 120 dos autos, o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Fortaleza, instado, pelo juiz de primeiro grau, a se manifestar sobre a existência ou não referida enfiteuse (fls. 195-197), descreveu a cadeia nominal dos títulos anteriores e declarou que não foi encontrado, na serventia extrajudicial, o registro da constituição da enfiteuse, relativamente ao imóvel em discussão. Destarte haver menção na matrícula do imóvel à existência de aforamento, esta descrição não tem o condão de comprovar, por si só, a regular constituição da enfiteuse, na medida em que o Oficial registrador certificou expressamente que "não foi encontrada a constituição de enfiteuse referente aos títulos". 7- Desta feita, ausente prova da regular constituição da enfiteuse, diante da declaração expedida pelo Oficial Registrador dotado de fé pública, assim como da prova do seu registro, não merece reforma a decisão em vergaste. 8 - Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 11 de agosto de 2021 Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260531 SP XXXXX-10.2018.8.26.0531

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    USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. Insurgência contra sentença de improcedência. Reforma. Inexistência de comprovação robusta acerca da existência de enfiteuse. Ausência de registro no cartório competente a esse respeito, conforme exigência da Lei 6.015 /73. Precedentes. Ademais, decurso do prazo de prescrição aquisitiva se contada a partir da data da extinção da suposta enfiteuse. Usucapião, nos termos do § único , do art. 1238 , do CC , porque os autores constituíram no imóvel sua moradia. Prazo, portanto, reduzido para 10 anos e implementado no curso do processo. Posse mansa, pacífica e com animus domini. Documentos comprobatórios dos requisitos. Usucapião que deve ser reconhecida. Recurso provido.

  • TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20198060055 Canindé

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL URBANO OBJETO DE CONTRATO PARTICULAR DE ENFITEUSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO SUPOSTO SENHORIO. CONTRATO DE ENFITEUSE PARTICULAR PACTUADO COM TERCEIRO E NÃO REGISTRADA CONFORME EXIGÊNCIA DO ARTIGO 1.227 DO CÓDIGO CIVIL . INEXISTÊNCIA DE DIREITO REAL SOBRE COISA ALHEIA OPONÍVEL À PARTE AUTORA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DA PROPRIEDADE PLENA. REQUISITOS DO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL . POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA PELO PRAZO DE 15 (QUINZE) ANOS. REQUISITOS DEMONSTRADOS NO CASO CONCRETO. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL QUE ATESTAM A POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por MITRA ARQUIDIOCESANA DE FORTALEZA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé/CE, que, nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária proposta por MARIA ANA LUCIA RAMOS CABRAL , julgou procedente o pedido autoral, sob o fundamento de comprovação do exercício da posse mansa e pacífica durante o lapso temporal necessária, nos termos alegado na exordial. 2. Alegou a autora, ora apelada, que possui o imóvel objeto da lide desde o ano de 2001, data do falecimento do seu ex-cônjuge, ocasião em que recebeu o imóvel como doação do Sr. João Evangelista Sousa Abreu , em 20 de julho de 2001. Sustenta que a partir de então passou a exercer a posse do imóvel com ânimo de dono, estabelecendo nele sua moradia e da família, sem contestação, oposição e pelo prazo necessário para usucapi-lo na modalidade extraordinária. Em contrapartida, a ora apelante aduz que o exercício da posse da autora sobre o imóvel deu-se em razão de contrato prévio de enfiteuse, o que impossibilitaria a declaração de usucapião do domínio pleno do imóvel, e tão somente do domínio útil, requerendo a reforma da sentença. 3. No caso em exame, o ponto controverso cinge-se em verificar se a posse exercida pela autora sobre o imóvel possui a qualidade do ânimo de dono,¿animus domini¿, ou seja, exercida com a verdadeira intenção de ser proprietária. Em análise das provas testemunhais e documentais dos autos, em específico o depoimento testemunhal do Sr. JOSÉ RIBAMAR COELHO DOS SANTOS , ao ser questionado o que saberia sobre os fatos, este afirmou: ¿- Ela adquiriu do senhor evangelista¿¿ ¿- aproximadamente em 2001 ¿ ¿continua residindo no mesmo local¿ ¿- hoje reside ela e os filhos dela¿ ¿- A casinha não tinha nada, toda ampliação foi ela que fez de lá pra cá¿ -¿ ela não tem outro imóvel¿; Já o Sr. ¿ FRANCISCO ROBERTO IZIDRO DA SILVA , assim afirmou: ¿- Conheço ela desde quando ela comprou aquela casa em 2001, me parece que o ¿cara¿ morreu e não passou o documento para ela¿; ¿- ela fez construções, fez bastante benfeitorias-¿; 4. Os elementos constantes dos autos, portanto, são suficientes para comprovar o exercício da posse em nome próprio, em razão do exercício de fato, com atos materiais, que induzam à posse ad uscapionem, a partir de atos materializados na relação possuidor-coisa. 5. Quanto à alegação da apelante de que o imóvel não pode ser usucapido, em seu domínio pleno diante da existência de enfiteuse, tal tese não prospera. A enfiteuse possui natureza de direito real sobre coisa alheia, entretanto, sabe-se que os direitos reais sobre coisas alheias só se configuram pelo registro do título, conforme disposição do Artigo 1227 do Código Civil , Segundo se extrai dos autos, a aludida enfiteuse, jamais foi objeto de registro na matrícula do imóvel. Portanto, tem-se que a autora não exercia a posse como titular de direito real sobre coisa alheia, mas sim, de forma plena, e a título "ad usucapionem", por tê-la exercido de forma mansa e pacífica, com ânimo de dono e por um longo período de tempo. 6. O Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou sobre o tema, oportunidade em que anuiu ao entendimento da inexistência de direito real alheio quando ausente o registro da referida enfiteuse, como no caso dos autos: ¿A mera convenção entre as partes não é condição suficiente a ensejar a constituição da enfiteuse, fazendo-se mister a efetivação de um ato formal de ingresso do título no registro imobiliário, o qual poderia ensejar o verdadeiro óbice à aquisição originária da propriedade pelo "enfiteuta", e que inexiste na situação vertente¿ (STJ - REsp: XXXXX SP XXXXX/XXXXX-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , Data de Julgamento: 17/12/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2014). 7. No mesmo entendimento seguem os precedentes desta Egrégia Corte Estadual: (...) Assim, ainda que convencionado entre as partes, o mero título de aquisição não é condição suficiente a ensejar a aquisição, modificação ou extinção de direitos reais, fazendo-se mister a efetivação de um ato formal de ingresso desse título no registro imobiliário. 05. Nessa linha, sendo o registro um pressuposto de existência da enfiteuse, forçoso concluir que a sua ausência, no caso em julgamento, obsta sua configuração, permanecendo a propriedade do imóvel com a Paróquia demandada, conforme assentado na jurisprudência pátria (...) (TJ-CE - APL: XXXXX20138060122 CE XXXXX-02.2013.8.06.0122 , Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES , Data de Julgamento: 21/08/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/08/2019) 8. Estando presentes os requisitos autorizadores da declaração da prescrição aquisitiva do domínio pleno, a manutenção da sentença de procedência é medida que se impõe. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, negando-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.

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