direito do consumidor. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA "CESTA BÁSICA" SEM AJUSTE PRÉVIO COM O CONSUMIDOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E DA INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA AO CONSUMIDOR. COBRANÇAS INDEVIDAS. PRÁTICA ABUSIVA. ART. 39 , III , DO CDC . DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DEVIDA A REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO, NOS TERMOS DO ART. 42, P.U. CDC . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ABALOS DE ORDEM MORAL NÃO COMPROVADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ENTENDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE ENCONTRA CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA TURMA RECURSAL, SOBRE O ASSUNTO TRATADO NO PROCESSO. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, POR SEREM IRRETOCÁVEIS. SÚMULA QUE SERVIRÁ DE ACÓRDÃO. ART. 46 , LEI 9.099 /95. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. Porque bem analisou, ponderou e julgou os fatos, aplicando com correção e justiça o direito, a referida sentença deve ser mantida na forma proferida, a cujos argumentos me reporto, chamando-os à colação para serem tidos como se aqui estivessem transcritos, nos termos do art. 46 , da Lei 9.099 /95. 2. 1. Evidencia-se que a questão de fundo gravita em torno de cobrança indevida de tarifa bancária, sem a anuência da correntista. 3. O CDC é aplicável dispondo este que o fornecedor de serviço responde pelos "vícios de qualidade", (art. 20 CDC ) levando-se em consideração como circunstância relevante, que o mesmo se tornou impróprio ao fim a que se destinava, devido aos defeitos apresentados. Essa responsabilidade é objetiva, e solidária dos fornecedores de produto e serviços lançados no mercado de consumo, cabendo ao reclamante provar o dano, a conduta e o nexo causal. Pode-se dizer, segundo posicionamento do ilustre mestre, Des. Sérgio Cavalieri Filho, que o Código esposou "a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa". 4. Entendo que a sentença está em consonância com o entendimento fixado pela Turma Estadual de Uniformização dos Juizados Especiais do Amazonas, em decisão recente, nos autos do Pedido de Uniformização de Jurisprudência, processo n.0000511-49.8.04.9000, a qual estabeleceu três teses a serem seguidas pelos magistrados atuantes no sistema estadual dos juizados especiais. No caso do dano moral, há entendimento pacificado no sentido de que este somente será devido quando comprovado o prejuízo imaterial do consumidor, não sendo este o caso ora analisado. 5. Sobre a regra de prescrição aplicável à hipótese, observando-se a natureza da causa, o prazo prescricional será o definido no art. 27 , CDC , que trata da pretensão pelos danos causados por fato do produto ou do serviço (cobrança indevida de tarifa bancária), cujo prazo é de 5 anos. Como a parte autora alega ter tido descontos realizados a partir de 2016, o ajuizamento da ação ocorreu no prazo definido no art. 27. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE CESTA DE SERVIÇO INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FALTA DE CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL MINORADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I – No tocante à preliminar de prescrição, ressalta-se que os descontos não autorizados se mostram como fato do serviço ou acidente de consumo, pois o modo de seu fornecimento foi defeituoso (art. 14 , § 1º , CDC ), cobrando tarifas indevidas. Assim, não há dúvida de que à espécie aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto na norma no art. 27 do CDC . II - O Banco Bradesco S.A. não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, pois não traz aos autos comprovante de adesão do Recorrido à Cesta de Serviços, a qual se faz necessária, conforme denota o art. 1º da Resolução n.º 3.919, de 2.010. III - Afasta-se também a alegação de venire contra factum proprium, uma vez que é direito do consumidor a busca pela eliminação de tarifas consideradas abusivas no contrato, o que, por sua vez, está pautada na boa-fé contratual. IV - No que tange à restituição em dobro do indébito, a interpretação que melhor se extrai dos precedentes do Tribunal da Cidadania e deste Tribunal é de que somente se procederá a restituição em dobro do valor excedente caso configurada a má-fé do fornecedor, o que não é o caso dos autos, portanto, o excesso cobrado deve ser apurado em liquidação de sentença e devolvido na forma simples. V - Em relação ao valor do dano moral, tem-se que é necessário reformar a sentença vergastada e estabelecer a cifra de R$5.000,00 (cinco mil reais) para a reparação, porquanto mais razoável e apta a reparar o dano experimentado e a atender o caráter pedagógico da indenização, conforme parâmetros estabelecidos por esta Corte. VI – Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-AM - AC: XXXXX20198040001 AM XXXXX-49.2019.8.04.0001 , Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 02/06/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/06/2021) 6. Colho dos autos que o serviço prestado pelo Apelado não foi adequado, tendo em vista que descontou, entre 2016 à 2020, automaticamente, sem a anuência prévia da autora, tarifa bancária denominada "CESTA BÁSICA", não tendo a Apelada conseguido demonstrar que este serviço foi contratado pela Apelante, quando na realidade este ônus era seu, até porque, o consumidor, como parte mais fraca na relação, tem ainda a seu favor a presunção de boa-fé. Então, não agindo o requerido com transparência, informação necessária e de conformidade com a boa-fé, princípios estes reitores do CDC , deve realmente arcar com os prejuízos que causou à Apelante. Diante disso, correta a sentença que a condenou à repetição dobrada do indébito, nos termos do art. 42 , parágrafo único do CDC . 7. Em relação aos danos morais não reconhecidos na sentença, a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva pela falha do serviço não implica, contudo, na atribuição automática do dever de indenizar, sendo necessária a comprovação induvidosa do dano e do nexo de causalidade entre este e a conduta, permitindo-se, ainda, que o imputado prove as circunstâncias de isenção de responsabilidade. 8. Depreende-se dos autos que a parte recorrente se limitou a alegar que os descontos indevidos causaram-lhe forte abalo moral, em decorrência da perda de tempo útil, deixando de juntar aos autos provas da repercussão negativa de tal fato em sua esfera íntima, tais como a devolução de cheques ou a inscrição do seu nome em cadastros de inadimplentes. O conjunto probatório carreado é insuficiente para gerar convencimento inequívoco do dano moral pleiteado. Some-se a isso o fato de que meros aborrecimentos decorrentes de descumprimento contratual, não ensejam a reparação por danos morais. Neste sentido tem decidido esta Corte Estadual: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS. CANCELAMENTO DOS DESCONTOS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, EM PARCIAL CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. - Houve a violação ao Direito à Informação, não havendo o conhecimento adequado e claro, acerca dos tipos de serviços que lhe seriam cobrados junto a abertura de conta-corrente, violando desta forma o Art. 52 do CDC . Ao passo em que a Instituição Financeira está condicionando serviço de forma conjunta a abertura de conta sem prévia aprovação do consumidor, consequentemente infringe o Art. 5 , inc. II da Lei de Crimes Contra a Ordem Tributária – Lei 8137 /1990 - Competia ao Banco Apelante, de maneira clara e objetiva, explanar a modalidade de serviço que estava oferecendo à consumidora, alertando, principalmente, sobre os benefícios e desvantagens da operação celebrada, em especial a forma de pagamento, conforme determina o artigo 6.º do CDC - Para caracterização deste instituto, o dano moral deve ser entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade interfira intensamente no psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e sua integridade psíquica - In casu, não verifico a ocorrência do alegado dano. Em análise dos autos, mais especificamente dos extratos bancários de p. 12/63, entendo que os valores indevidos não alcançaram um montante de extrema significância no orçamento mensal da Apelada, capaz de gerar abalo à honra, sofrimento ou angústia indenizáveis. Ademais, o caso em espectro trata-se de mero aborrecimento, não passível de indenização. Isso porque embora não tenha havido pacto específico para a contratação da Cesta de Serviços, em exame da documentação acostada pela própria Apelada, verifico que o primeiro desconto indevido ocorreu em 14.03.2014, enquanto a Consumidora buscou abrigo no Poder Judiciário tão somente em 15.02.2019, perfazendo o extenso lapso temporal de quase 05 (cinco) anos, desfazendo, assim, qualquer alegação de necessária compensação por abalos psíquicos - Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. (TJ-AM - AC: XXXXX20198040001 AM XXXXX-83.2019.8.04.0001 , Relator: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 09/11/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2020) VOTO: Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo na íntegra a sentença monocrática por seus fundamentos (art. 46 , Lei 9.099 /95). Sem condenação em honorários e custas, somente devidos em caso de procedência integral do pedido.