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  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20188090051

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    DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA UNILATERAL A FAVOR DA GENITORA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL DO ÔNUS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nas ações em que se discute a guarda de menor, preponderam os interesses da criança ou do adolescente quando em confronto com quaisquer outros, inclusive os dos pais. 2. O melhor interesse da criança, é princípio norteador de todas as decisões que envolvam a fixação de guarda, regulamentação de visitas, devendo, pois, primar sobre qualquer outro, de maneira a assegurar ao menor o bem-estar físico e psicológico. 3. As alterações de guarda devem ser evitadas tanto quanto possível, pois implicam mudanças na rotina de vida e nos referenciais do menor, podendo gerar transtornos de toda ordem. 4. In casu, inexistindo prova cabal nos autos que desaconselhe a permanência da criança no ambiente familiar materno ou motivo grave que justifique a alteração da situação fática com a qual a criança se encontra adaptada, deve ser mantida a guarda com a genitora, já que o menor está de fato sob seus cuidados desde a separação de fato, de modo que impõe-se a manutenção da sentença que concedeu a guarda unilateral para a genitora. 5. Face à sucumbência mínima da parte autora, é razoável e proporcional que essa com arque com parte das despesas processuais, sendo essas as que já desembolsou, e o requerido reste condenado ao pagamento das custas finais e honorários advocatícios. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS.

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  • TRT-18 - RECURSO ORDINARIO RITO SUMARISSIMO: RORSUM XXXXX20215180016 GO XXXXX-85.2021.5.18.0016

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    SUMARÍSSIMO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Não havendo fundamentos jurídicos, nas razões recursais, ensejadores da modificação da sentença, faz-se necessário manter a decisão por seus próprios fundamentos, em prestígio ao julgador de origem, aos princípios da celeridade e economia processuais, e em atenção ao disposto na parte final do inciso IV do § 1º do art. 895 da CLT . (TRT18, RORSum - 0010651 - 85 .2021.5.18.0016, Rel. IARA TEIXEIRA RIOS, 1ª TURMA, 21/06/2022)

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260637 SP XXXXX-32.2020.8.26.0637

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    INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Manutenção indevida de apontamento do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, após o pagamento do débito. Permanência por tempo que ultrapassa os limites do razoável para se providenciar o cancelamento da negativação. Entendimento do C. STJ em sede de recurso repetitivo. Indenização por dano moral mantida em observância à vedação reformatio in pejus. Inaplicabilidade da Súmula 385 do C. STJ ao caso. Readequação da taxa de juros moratórios fixada. Sentença parcialmente reformada. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20218190207 202300103173

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTADOS QUE CONTAM COM 14 E 7 ANOS DE IDADE. RÉU REVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR O GENITOR AO PAGAMENTO DE ALIMENTOS, NA PROPORÇÃO DE 15% PARA CADA FILHO, NO PERCENTUAL DE 30% SOBRE SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, OU EM 30% DO SALÁRIO MÍNIMO NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECURSO DOS AUTORES. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se a pensão alimentícia fixada na sentença deve ser majorada para o percentual de 40% dos rendimentos líquidos do alimentante ou 40% do salário mínimo na hipótese de ausência de vínculo empregatício. 2. Os alimentos são fixados com base no trinômio necessidade ¿ possibilidade ¿ proporcionalidade, de acordo a possibilidade de quem paga, a necessidade de quem recebe e a proporcionalidade entre o valor e o que é despendido, em novel interpretação do artigo 1.694 , § 1º , do Código Civil de 2002 . 3. Direito indisponível que autoriza a mitigação dos efeitos da revelia, nos termos do art. 345 , II , do CPC , não se podendo olvidar que o apelado não produziu provas de ausência da condição financeira que o impeça de arcar com pensionamento superior ao fixado na sentença, inexistindo nos autos elementos acerca de que possui outros filhos, família ou consideráveis despesas mensais pessoais. 4. O valor dos alimentos deve ser condizente com a necessidade dos alimentados, que contam com 14 e 7 anos de idade, que, no caso, são presumidas, e a possibilidade do alimentante. 5. O percentual de 30% arbitrado na sentença, na proporção de 15% para cada autor, tanto para o caso de vínculo empregatício, quanto para sua ausência, observa os critérios para a fixação da verba alimentar, notadamente a possibilidade do alimentante e a necessidade dos alimentados, e está em consonância com a média deste Tribunal de Justiça em situações análogas, não merecendo redução. 6. Recurso conhecido e desprovido.

    Encontrado em: NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 02/06/2022 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL)(grifei) Nesse passo, conclui-se que a sentença recorrida deve ser integralmente mantida.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260614 SP XXXXX-56.2020.8.26.0614

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    ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AJUIZAMENTO CONTRA OS COMPRADORES ORIGINÁRIOS. ILEGIMITIDADE DE PARTE PASSIVA CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO NÃO PROVIDO. Adjudicação compulsória. Ajuizamento do pedido contra os compradores originários. Ilegitimidade passiva caracterizada. Sentença mantida, por fundamento diverso. Recurso desprovido.

  • TJ-DF - XXXXX20188070019 - Segredo de Justiça XXXXX-71.2018.8.07.0019

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. FIXAÇÃO DE GUARDA UNILATERAL EM FAVOR DA GENITORA. INVERSÃO DA GUARDA. INVIABILIDADE. INCAPACIDADE PARA O DIÁLOGO. MELHOR INTERESSE DO INFANTE. A decisão acerca da fixação da guarda e visitas entre os genitores deve buscar o melhor interesse da criança, cujos direitos e interesses têm primazia em relação aos de seus genitores, devendo o julgador encontrar solução apta a garantir ao infante desenvolvimento em ambiente saudável, preservando-o, o quanto possível, de situações e ambientes conflituosos. Demonstrado nos autos o contexto de beligerância entre os genitores, bem como a capacidade da mãe em fornecer ambiente adequado ao desenvolvimento do menor, deve ser a guarda unilateral mantida em favor da genitora.

  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20218160018 Maringá XXXXX-24.2021.8.16.0018 (Acórdão)

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    RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). SISTEMA INFORMATIVO – DADOS SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INFORMAÇÕES VERÍDICAS - PARTE RÉ QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373 , II , DO CPC . AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099 /95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais em razão de manutenção indevida de inscrição do nome da parte Autora junto ao SISBACEN (SCR). 2. O mérito recursal versa a respeito da existência, ou não, de danos morais indenizáveis decorrentes de inscrição no Sistema de Informações de Crédito – SCR. 3. Inicialmente, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN - tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor” ( AgInt no AREsp XXXXX/AP , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 19/09/2017; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016 e; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016).Ainda, as instituições financeiras são obrigadas a fornecer ao Banco Central informações acerca de todas as operações de crédito realizadas (Resolução n. 4.571/2017, BACEN). Dessa forma, a mera existência de registro de operação de crédito no Sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen não é capaz de, por si só, configurar situação desabonadora. Apenas a informação incorreta acerca de títulos “vencidos” e “prejuízo” à instituição financeira caracteriza cadastro restritivo de crédito. 4. No caso dos autos, houve lançamento em nome da parte autora no campo “vencido”, efetuado pelo réu, no valor de R$ 15,00, referente ao período de 08/2020. Contudo, a parte ré informou que a autora não realizou os pagamentos a partir da fatura com vencimento em 08/2020 (data da retirada do extrato junto ao banco Central), fato este não desconstituído pela requerente em sede de impugnação à contestação, o que poderia ter sido facilmente rechaçado através de comprovantes de pagamentos daquele período (08/2020). Ademais, embora o extrato tenha sido emitido em data de 16/08/2021, a data base inicial e final do mesmo refere-se a 08/2020, não tendo a parte autora encartado aos autos período diverso, a fim de verificar se a inscrição foi mantida em momento posterior.Portanto, em que pese a parte Autora atribua a negativa de concessão de financiamento aos dados constantes no SCR, não faz prova do fato constitutivo do seu direito (ART. 373 , I , CPC ).Sendo assim, verídicas as informações repassadas ao Banco Central pela parte Ré. 5. Parte Ré que agiu no exercício regular do seu direito. Danos Morais não configurados. 6. Precedentes desta Turma Recursal: TJPR - 2ª Turma Recursal - XXXXX-09.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 16.07.2021.7. Inexistindo razões para a reforma da decisão recorrida, deve ela ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos.8. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - XXXXX-24.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 10.06.2022)

  • TJ-AM - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20208043801 Tribunal de Justiça

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    direito do consumidor. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA "CESTA BÁSICA" SEM AJUSTE PRÉVIO COM O CONSUMIDOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E DA INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA AO CONSUMIDOR. COBRANÇAS INDEVIDAS. PRÁTICA ABUSIVA. ART. 39 , III , DO CDC . DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DEVIDA A REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO, NOS TERMOS DO ART. 42, P.U. CDC . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ABALOS DE ORDEM MORAL NÃO COMPROVADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ENTENDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE ENCONTRA CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA TURMA RECURSAL, SOBRE O ASSUNTO TRATADO NO PROCESSO. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, POR SEREM IRRETOCÁVEIS. SÚMULA QUE SERVIRÁ DE ACÓRDÃO. ART. 46 , LEI 9.099 /95. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. Porque bem analisou, ponderou e julgou os fatos, aplicando com correção e justiça o direito, a referida sentença deve ser mantida na forma proferida, a cujos argumentos me reporto, chamando-os à colação para serem tidos como se aqui estivessem transcritos, nos termos do art. 46 , da Lei 9.099 /95. 2. 1. Evidencia-se que a questão de fundo gravita em torno de cobrança indevida de tarifa bancária, sem a anuência da correntista. 3. O CDC é aplicável dispondo este que o fornecedor de serviço responde pelos "vícios de qualidade", (art. 20 CDC ) levando-se em consideração como circunstância relevante, que o mesmo se tornou impróprio ao fim a que se destinava, devido aos defeitos apresentados. Essa responsabilidade é objetiva, e solidária dos fornecedores de produto e serviços lançados no mercado de consumo, cabendo ao reclamante provar o dano, a conduta e o nexo causal. Pode-se dizer, segundo posicionamento do ilustre mestre, Des. Sérgio Cavalieri Filho, que o Código esposou "a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa". 4. Entendo que a sentença está em consonância com o entendimento fixado pela Turma Estadual de Uniformização dos Juizados Especiais do Amazonas, em decisão recente, nos autos do Pedido de Uniformização de Jurisprudência, processo n.0000511-49.8.04.9000, a qual estabeleceu três teses a serem seguidas pelos magistrados atuantes no sistema estadual dos juizados especiais. No caso do dano moral, há entendimento pacificado no sentido de que este somente será devido quando comprovado o prejuízo imaterial do consumidor, não sendo este o caso ora analisado. 5. Sobre a regra de prescrição aplicável à hipótese, observando-se a natureza da causa, o prazo prescricional será o definido no art. 27 , CDC , que trata da pretensão pelos danos causados por fato do produto ou do serviço (cobrança indevida de tarifa bancária), cujo prazo é de 5 anos. Como a parte autora alega ter tido descontos realizados a partir de 2016, o ajuizamento da ação ocorreu no prazo definido no art. 27. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE CESTA DE SERVIÇO INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FALTA DE CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL MINORADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I – No tocante à preliminar de prescrição, ressalta-se que os descontos não autorizados se mostram como fato do serviço ou acidente de consumo, pois o modo de seu fornecimento foi defeituoso (art. 14 , § 1º , CDC ), cobrando tarifas indevidas. Assim, não há dúvida de que à espécie aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto na norma no art. 27 do CDC . II - O Banco Bradesco S.A. não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, pois não traz aos autos comprovante de adesão do Recorrido à Cesta de Serviços, a qual se faz necessária, conforme denota o art. 1º da Resolução n.º 3.919, de 2.010. III - Afasta-se também a alegação de venire contra factum proprium, uma vez que é direito do consumidor a busca pela eliminação de tarifas consideradas abusivas no contrato, o que, por sua vez, está pautada na boa-fé contratual. IV - No que tange à restituição em dobro do indébito, a interpretação que melhor se extrai dos precedentes do Tribunal da Cidadania e deste Tribunal é de que somente se procederá a restituição em dobro do valor excedente caso configurada a má-fé do fornecedor, o que não é o caso dos autos, portanto, o excesso cobrado deve ser apurado em liquidação de sentença e devolvido na forma simples. V - Em relação ao valor do dano moral, tem-se que é necessário reformar a sentença vergastada e estabelecer a cifra de R$5.000,00 (cinco mil reais) para a reparação, porquanto mais razoável e apta a reparar o dano experimentado e a atender o caráter pedagógico da indenização, conforme parâmetros estabelecidos por esta Corte. VI – Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-AM - AC: XXXXX20198040001 AM XXXXX-49.2019.8.04.0001 , Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 02/06/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/06/2021) 6. Colho dos autos que o serviço prestado pelo Apelado não foi adequado, tendo em vista que descontou, entre 2016 à 2020, automaticamente, sem a anuência prévia da autora, tarifa bancária denominada "CESTA BÁSICA", não tendo a Apelada conseguido demonstrar que este serviço foi contratado pela Apelante, quando na realidade este ônus era seu, até porque, o consumidor, como parte mais fraca na relação, tem ainda a seu favor a presunção de boa-fé. Então, não agindo o requerido com transparência, informação necessária e de conformidade com a boa-fé, princípios estes reitores do CDC , deve realmente arcar com os prejuízos que causou à Apelante. Diante disso, correta a sentença que a condenou à repetição dobrada do indébito, nos termos do art. 42 , parágrafo único do CDC . 7. Em relação aos danos morais não reconhecidos na sentença, a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva pela falha do serviço não implica, contudo, na atribuição automática do dever de indenizar, sendo necessária a comprovação induvidosa do dano e do nexo de causalidade entre este e a conduta, permitindo-se, ainda, que o imputado prove as circunstâncias de isenção de responsabilidade. 8. Depreende-se dos autos que a parte recorrente se limitou a alegar que os descontos indevidos causaram-lhe forte abalo moral, em decorrência da perda de tempo útil, deixando de juntar aos autos provas da repercussão negativa de tal fato em sua esfera íntima, tais como a devolução de cheques ou a inscrição do seu nome em cadastros de inadimplentes. O conjunto probatório carreado é insuficiente para gerar convencimento inequívoco do dano moral pleiteado. Some-se a isso o fato de que meros aborrecimentos decorrentes de descumprimento contratual, não ensejam a reparação por danos morais. Neste sentido tem decidido esta Corte Estadual: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS. CANCELAMENTO DOS DESCONTOS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, EM PARCIAL CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. - Houve a violação ao Direito à Informação, não havendo o conhecimento adequado e claro, acerca dos tipos de serviços que lhe seriam cobrados junto a abertura de conta-corrente, violando desta forma o Art. 52 do CDC . Ao passo em que a Instituição Financeira está condicionando serviço de forma conjunta a abertura de conta sem prévia aprovação do consumidor, consequentemente infringe o Art. 5 , inc. II da Lei de Crimes Contra a Ordem Tributária – Lei 8137 /1990 - Competia ao Banco Apelante, de maneira clara e objetiva, explanar a modalidade de serviço que estava oferecendo à consumidora, alertando, principalmente, sobre os benefícios e desvantagens da operação celebrada, em especial a forma de pagamento, conforme determina o artigo 6.º do CDC - Para caracterização deste instituto, o dano moral deve ser entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade interfira intensamente no psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e sua integridade psíquica - In casu, não verifico a ocorrência do alegado dano. Em análise dos autos, mais especificamente dos extratos bancários de p. 12/63, entendo que os valores indevidos não alcançaram um montante de extrema significância no orçamento mensal da Apelada, capaz de gerar abalo à honra, sofrimento ou angústia indenizáveis. Ademais, o caso em espectro trata-se de mero aborrecimento, não passível de indenização. Isso porque embora não tenha havido pacto específico para a contratação da Cesta de Serviços, em exame da documentação acostada pela própria Apelada, verifico que o primeiro desconto indevido ocorreu em 14.03.2014, enquanto a Consumidora buscou abrigo no Poder Judiciário tão somente em 15.02.2019, perfazendo o extenso lapso temporal de quase 05 (cinco) anos, desfazendo, assim, qualquer alegação de necessária compensação por abalos psíquicos - Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. (TJ-AM - AC: XXXXX20198040001 AM XXXXX-83.2019.8.04.0001 , Relator: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 09/11/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2020) VOTO: Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo na íntegra a sentença monocrática por seus fundamentos (art. 46 , Lei 9.099 /95). Sem condenação em honorários e custas, somente devidos em caso de procedência integral do pedido.

  • TJ-PI - PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA XXXXX20218180140 Teresina - PI

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    A despeito do não cumprimento do mandado de prisão preventiva, a causídica pleiteou a revogação da prisão, fundamentando que "a prisão preventiva será mantida SOMENTE quando presentes os requisitos e não... O fato de a vítima ter fornecido as senhas de seus cartões bancários e de crédito, depois de ter sido abordada e mantida em seu veículo pelo paciente e outros agentes, sendo ameaçada com o uso de arma

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20205030016 MG XXXXX-09.2020.5.03.0016

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    JUSTA CAUSA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS INTERNAS DA EMPRESA. MAU PROCEDIMENTO. CONFIGURAÇÃO. Devido às graves consequências que acarreta, a justa causa deve ser cabalmente comprovada por aquele que a alega (art. 818 da CLT ), somente se cogitando de sua licitude, quando observados princípios como a imediatidade, a proporcionalidade, a gravidade da falta, a singularidade da punição. O mau procedimento, ou mesmo o ato de indisciplina ou de insubordinação, pode ensejar, de plano, a ruptura do contrato. In casu, comprovado nos autos o mau procedimento do autor, tendo sido evidenciado que a reclamada, quanto à rescisão motivada do contrato, agiu em conformidade com o poder diretivo, correto o procedimento, porquanto não configurado ato ilícito ou abuso de direito pelo ex-empregador. Acresce-se, ainda, que na hipótese, não se há cogitar na inobservância ao princípio da gradação das penas, uma vez que, em se tratando de falta gravíssima, que implica quebra da fidúcia e respeito mútuo, desnecessária a gradação da pena para a validade da dispensa motivada.

    Encontrado em: Verificada nos autos a observância a tais requisitos, com a devida vênia do entendimento esposado pela d.Julgadora singular, in casu , não merece ser mantida a reversão da justa causa, tal como decidido

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