PROCESSO Nº: XXXXX-53.2018.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: PAULO JOSE DE MENEZES ADVOGADO: Ighor Fernando Rocha Galvao APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Carlos Rebelo Junior - 1ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Francisco Antonio De Barros E Silva Neto EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. TERRENO ACRESCIDO DE MARINHA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DEMARCATÓRIO OCORRIDO NO ANO DE 1960. APLICAÇÃO DO ART. 1º . DO DECRETO 20.910 /1932. TERMO INICIAL. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA COBRANÇA DA TAXA DE OCUPAÇÃO. AUTOS QUE RETORNARAM DO STJ PARA CONTINUIDADE DO JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Autos que retornaram do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em razão do provimento do Recurso Especial de nº 1908041 - PE, manejado pela parte autora, no qual restou decidido que se deve afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem. 2. A ação ordinária foi proposta em face da União, e tem por objeto pedido de reconhecimento de que os imóveis especificados (salas 613 e 614 do Edifício Clinical Center Karla Patrícia, sito na Av. Domingos Ferreira, nº 636, Pina, Recife/PE) não se encontram localizados em terreno de marinha, ou acrescido de marinha, e de nulidade da inscrição com essa natureza junto à Secretaria de Patrimônio da União - SPU (RIP nºs XXXXX-00 e XXXXX-64) e da cobrança de valores a título de taxas de ocupação e demais encargos correspondentes. Após análise do feito, o magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o entendimento de que: a) a demarcação dos terrenos de marinha tem natureza declaratória, independentemente de registro imobiliário, em razão da presunção de legitimidade dos atos administrativos; b) o procedimento administrativo demarcatório ocorreu em 1960, inexistindo prova de que tenha sido realizado em descompasso com as normas vigentes à época; c) o processo de inscrição da ocupação das unidades do Edifício em questão apenas se iniciaram em 2013, porque a construtora do empreendimento não o fez a seu tempo; d) iniciada a inscrição em 2013, está correta a cobrança a partir de 2009; e) está prescrita a pretensão de discutir, em 2018, demarcação ocorrida em 1960 (art. 1º do Decreto nº 20.910 /32). 3. Em suas razões recursais, a parte autora, alegou, em síntese, que "deve ser afastada a ocorrência de prescrição, seja porque imprescritível o ato administrativo nulo, seja porque, no caso concreto, o suposto prazo prescricional apenas poderia ter início com a ciência do autor quanto às cobranças, o que somente ocorreu em fevereiro de 2018". Esta Turma negou provimento ao recurso do particular e confirmou o entendimento adotado na sentença, tendo ressaltado, inclusive, que, "remontando a demarcação ao ano de 1960, apenas se poderia afastar o transcurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no Decreto nº 20.910 /32, para a impugnação do procedimento demarcatório, se fosse comprovado que todos os integrantes da cadeia dominial desde aquele remoto ano, desconheciam a sua existência, o que não ocorreu no caso em exame". 4. Conforme assentado na jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, preservam-se as notificações por edital de interessados determinados realizadas entre o início da vigência da Lei n. 11.484 , de 31/05/2007 - e a data de provimento da cautelar na ADI XXXXX/PE (30.05.2011), ante o efeito ex nunc da cautela proferida em processo objetivo de controle de constitucionalidade (art. 11 , § 1º , da Lei n. 9.868 /1999). ( AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 15/03/2016) e ( AgRg no REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 14/10/2015). 5. O processo demarcatório em discussão no feito iniciou-se no ano de 1960, autorizando a conclusão de que era indispensável a intimação pessoal do Recorrente. Conforme a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a data da cobrança da taxa de ocupação é o termo inicial da contagem do prazo prescricional das ações em que se pretende a anulação dos processos de demarcação de terreno de marinha. Precedentes: ( REsp XXXXX/ES , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 17/05/2017), ( REsp XXXXX/ES , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 17/05/2017) e ( AgInt no REsp XXXXX/CE , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018). 6. Recurso de apelação provido para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Primeiro Grau.