Mauro Campbell Marques,segunda Turma, Dje 30.5.2011 em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20134036182 SP

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    E M E N T A EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PARCELAMENTO. LEI 11.941 /09. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Do compulsar dos autos, constata-se ter o embargante aderido a plano de parcelamento. 2. A jurisprudência do STJ, posterior ao Tema 375, reconhece a ausência de interesse processual nos embargos à execução, na hipótese de parcelamento do débito excutido. Confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 16/04/2019 e AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018. Neste Tribunal, 0022081-11/2011 e XXXXX-57/2016. 3. Apelação improvida.

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  • TJ-MG - Mandado de Segurança: MS XXXXX90603290000 MG

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    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORA PÚBLICA - REPOSICIONAMENTO - ESCOLARIDADE AO TEMPO DA POSSE - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - REPOSICIONAMENTO ASSEGURADO. 1. A 1ª Câmara Unif. Jurisp. Cível do TJMG, no incidente nº 1.0024.11.194659-6/003, uniformizou o entendimento no sentido de que se o funcionário é portador de título de pós-graduação desde a data investidura, tem direito ao posicionamento no nível correspondente, retroativo à data da posse, ainda que o edital tenha previsto a exigência de curso superior para exercício do cargo. 2. Nos termos da Súmula nº 271 do STF o pagamento dos respectivos vencimentos restringe-se aqueles vencidos após a distribuição de feito. 3. O STJ deixou assentado que a progressão funcional está condicionada ao tempo de efetivo exercício no cargo, não se computando, para essa finalidade, tempo exercido em outras carreiras ( RMS XXXXX/MS , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/5/2011, DJe 30/5/2011; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 7.4.2011; RMS XXXXX/MS , Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, Dje 23.11.2009 e RMS XXXXX/MS , Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, Dje 13.10.2009; MS XXXXX/DF , Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, Dje 12.12.2008; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 3.11.2008; RMS XXXXX/ES , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Dje. 6.10.2014). 4. Segurança concedida em parte.

  • TJ-MG - Mandado de Segurança: MS XXXXX90630418000 MG

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    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORA PÚBLICA - REPOSICIONAMENTO - ESCOLARIDADE AO TEMPO DA POSSE - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - REPOSICIONAMENTO ASSEGURADO. 1. A 1ª Câmara Unif. Jurisp. Cível do TJMG, no incidente nº 1.0024.11.194659-6/003, uniformizou o entendimento no sentido de que se o funcionário é portador de título de pós-graduação desde a data investidura, tem direito ao posicionamento no nível correspondente, retroativo à data da posse, ainda que o edital tenha previsto a exigência de curso superior para exercício do cargo. 2. Nos termos da Súmula nº 271 do STF o pagamento dos respectivos vencimentos restringe-se aqueles vencidos após a distribuição de feito. 3. O STJ deixou assentado que a progressão funcional está condicionada ao tempo de efetivo exercício no cargo, não se computando, para essa finalidade, tempo exercido em outras carreiras ( RMS XXXXX/MS , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/5/2011, DJe 30/5/2011; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 7.4.2011; RMS XXXXX/MS , Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, Dje 23.11.2009 e RMS XXXXX/MS , Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, Dje 13.10.2009; MS XXXXX/DF , Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, Dje 12.12.2008; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 3.11.2008; RMS XXXXX/ES , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Dje. 6.10.2014). 4. Segurança concedida em parte.

  • TJ-MG - Mandado de Segurança: MS XXXXX20198130000

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    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORA PÚBLICA - REPOSICIONAMENTO - ESCOLARIDADE AO TEMPO DA POSSE - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - REPOSICIONAMENTO ASSEGURADO. 1. A 1ª Câmara Unif. Jurisp. Cível do TJMG, no incidente nº 1.0024.11.194659-6/003, uniformizou o entendimento no sentido de que se o funcionário é portador de título de pós-graduação desde a data investidura, tem direito ao posicionamento no nível correspondente, retroativo à data da posse, ainda que o edital tenha previsto a exigência de curso superior para exercício do cargo. 2. Nos termos da Súmula nº 271 do STF o pagamento dos respectivos vencimentos restringe-se aqueles vencidos após a distribuição de feito. 3. O STJ deixou assentado que a progressão funcional está condicionada ao tempo de efetivo exercício no cargo, não se computando, para essa finalidade, tempo exercido em outras carreiras ( RMS XXXXX/MS , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/5/2011, DJe 30/5/2011; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 7.4.2011; RMS XXXXX/MS , Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, Dje 23.11.2009 e RMS XXXXX/MS , Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, Dje 13.10.2009; MS XXXXX/DF , Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, Dje 12.12.2008; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 3.11.2008; RMS XXXXX/ES , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Dje. 6.10.2014). 4. Segurança concedida em parte.

  • TJ-MG - Mandado de Segurança: MS XXXXX20198130000

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    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORA PÚBLICA - REPOSICIONAMENTO - ESCOLARIDADE AO TEMPO DA POSSE - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - REPOSICIONAMENTO ASSEGURADO. 1. A 1ª Câmara Unif. Jurisp. Cível do TJMG, no incidente nº 1.0024.11.194659-6/003, uniformizou o entendimento no sentido de que se o funcionário é portador de título de pós-graduação desde a data investidura, tem direito ao posicionamento no nível correspondente, retroativo à data da posse, ainda que o edital tenha previsto a exigência de curso superior para exercício do cargo. 2. Nos termos da Súmula nº 271 do STF o pagamento dos respectivos vencimentos restringe-se aqueles vencidos após a distribuição de feito. 3. O STJ deixou assentado que a progressão funcional está condicionada ao tempo de efetivo exercício no cargo, não se computando, para essa finalidade, tempo exercido em outras carreiras ( RMS XXXXX/MS , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/5/2011, DJe 30/5/2011; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 7.4.2011; RMS XXXXX/MS , Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, Dje 23.11.2009 e RMS XXXXX/MS , Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, Dje 13.10.2009; MS XXXXX/DF , Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, Dje 12.12.2008; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 3.11.2008; RMS XXXXX/ES , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Dje. 6.10.2014). 4. Segurança concedida em parte.

  • TJ-MS - Apelação: APL XXXXX20168120001 MS XXXXX-71.2016.8.12.0001

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    REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA – RECURSO DO AUTOR COM A PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL QUE CONSIDERE O TEMPO DE SERVIÇO EM OUTRA CARREIRA – PROGRESSÃO QUE DEVE SER FEITA COM BASE NO TEMPO DESENVOLVIDO PELO SERVIDOR DENTRO DA MESMA CARREIRA - AUSÊNCIA DE DIREITO. RECURSO DO ESTADO E DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA QUE PRETENDE AFASTAR A CONDENAÇÃO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COM BASE NO DIREITO À PARIDADE – DIREITO JÁ CONCEDIDO NO ATO DE APOSENTAÇÃO – RECURSO DOS RÉUS PROVIDO. I) "É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que 'a progressão funcional está condicionada ao tempo de efetivo exercício na carreira, não se computando, para essa finalidade, tempo exercido em outras carreiras' ( RMS XXXXX/MS , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.5.2011)" (STJ, AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015). No mesmo sentido: "É vedado o cômputo de tempo de serviço anterior exercido em cargo diverso para fins de progressão funcional, já que a própria norma traz os requisitos que deverão ser observados para a movimentação na carreira, como forma de recompensar o Servidor pelo bom desempenho no cargo". (STJ, RMS XXXXX/MT , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe de 14/09/2009) ( AgInt no RMS XXXXX/MT , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 12/09/2018.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX19994013300

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    PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. ADESÃO A PARCELAMENTO. ATO INCOMPATÍVEL COM A PRETENSÃO RECURSAL, OBJETIVANDO A ANULAÇÃO DO DÉBITO, OBJETO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 503 , PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/1973 . APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Da análise dos autos, verifica-se que, na data em que proferida a sentença de improcedência do pedido inicial (31/03/2011), o Apelante optou por postular a inclusão do débito, objeto da CDA que se busca anular nesta ação (CDA n. 50.6.99.002223-57), no parcelamento da Lei 11.941 , de 27/05/2009 (fl. 2213), demonstrando, assim, de forma inequívoca, a prática de ato incompatível com sua vontade de recorrer, nos termos da regra do art. 503 , parágrafo único , do CPC/1973 . 2. A intenção de parcelar o débito - que já havia sido revisto, na esfera administrativa, com a redução do valor - revelou-se de tal modo inequívoca que o apelante impetrou, em 29/06/2011, mandado de segurança contra ato do Procurador Chefe da Fazenda Nacional no Estado da Bahia, ante a recusa de inclusão, no parcelamento instituído pela Lei 11.941 /2009, do débito objeto da CDA em questão. 3. Deferida a liminar e concedida a segurança para se determinar a inclusão do débito no parcelamento, o apelante chegou a realizar o pagamento de parte das prestações. 4. Embora tenha sido denegada a segurança, por força de decisão proferida pela 8ª Turma desta Corte ( Apelação Cível XXXXX-93.2011.4.01.3300/BA - Rel. Desembargador Federal Marcos Augusto de Souza), ao fundamento de que a inclusão do débito no parcelamento encontrava óbice na regra do art. 14 , inciso III , da Lei 10.522 /2002 (vedação de concessão de parcelamento de débitos relativos a valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos), tal desfecho, ainda pendente do trânsito em julgado do acórdão, não elimina o fato - já consumado - de que o Apelante reconheceu o débito, além de postular o reconhecimento do direito ao respectivo parcelamento na esfera judicial. 5. "A adesão ao parcelamento fiscal é ato incompatível com a pretensão recursal. A afirmação é corroborada em razão das leis que tratam de parcelamento (Lei 10.684 /2003; 9.964 /2008 e 11.941 /2009) exigirem tanto renúncia do direito que se funda a ação, quanto a desistência da ação ou recurso em juízo. Precedentes: REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 31/08/2009; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 08/09/2008." ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 30/05/2011). 6. Cabe salientar, por fim, que o simples pedido de parcelamento, constitui ato jurídico de inequívoco reconhecimento do débito, nos termos do art. 174 , IV, do CTN , possuindo eficácia suspensiva da prescrição, ainda que o parcelamento não tenha se consolidado, reconhecimento esse que se revela inconciliável com a pretensão recursal manifestada neste feito. Precedentes: AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 23/04/2019; TRF4, AG XXXXX-91.2018.4.04.0000 , SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 01/05/2019. 7. Apelação não conhecida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX19994013300

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    PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. ADESÃO A PARCELAMENTO. ATO INCOMPATÍVEL COM A PRETENSÃO RECURSAL, OBJETIVANDO A ANULAÇÃO DO DÉBITO, OBJETO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 503 , PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/1973 . APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Da análise dos autos, verifica-se que, na data em que proferida a sentença de improcedência do pedido inicial (31/03/2011), o Apelante optou por postular a inclusão do débito, objeto da CDA que se busca anular nesta ação (CDA n. 50.6.99.002223-57), no parcelamento da Lei 11.941 , de 27/05/2009 (fl. 2213), demonstrando, assim, de forma inequívoca, a prática de ato incompatível com sua vontade de recorrer, nos termos da regra do art. 503 , parágrafo único , do CPC/1973 . 2. A intenção de parcelar o débito - que já havia sido revisto, na esfera administrativa, com a redução do valor - revelou-se de tal modo inequívoca que o apelante impetrou, em 29/06/2011, mandado de segurança contra ato do Procurador Chefe da Fazenda Nacional no Estado da Bahia, ante a recusa de inclusão, no parcelamento instituído pela Lei 11.941 /2009, do débito objeto da CDA em questão. 3. Deferida a liminar e concedida a segurança para se determinar a inclusão do débito no parcelamento, o apelante chegou a realizar o pagamento de parte das prestações. 4. Embora tenha sido denegada a segurança, por força de decisão proferida pela 8ª Turma desta Corte ( Apelação Cível XXXXX-93.2011.4.01.3300/BA - Rel. Desembargador Federal Marcos Augusto de Souza), ao fundamento de que a inclusão do débito no parcelamento encontrava óbice na regra do art. 14 , inciso III , da Lei 10.522 /2002 (vedação de concessão de parcelamento de débitos relativos a valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos), tal desfecho, ainda pendente do trânsito em julgado do acórdão, não elimina o fato - já consumado - de que o Apelante reconheceu o débito, além de postular o reconhecimento do direito ao respectivo parcelamento na esfera judicial. 5. "A adesão ao parcelamento fiscal é ato incompatível com a pretensão recursal. A afirmação é corroborada em razão das leis que tratam de parcelamento (Lei 10.684 /2003; 9.964 /2008 e 11.941 /2009) exigirem tanto renúncia do direito que se funda a ação, quanto a desistência da ação ou recurso em juízo. Precedentes: REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 31/08/2009; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 08/09/2008." ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 30/05/2011). 6. Cabe salientar, por fim, que o simples pedido de parcelamento, constitui ato jurídico de inequívoco reconhecimento do débito, nos termos do art. 174 , IV, do CTN , possuindo eficácia suspensiva da prescrição, ainda que o parcelamento não tenha se consolidado, reconhecimento esse que se revela inconciliável com a pretensão recursal manifestada neste feito. Precedentes: AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 23/04/2019; TRF4, AG XXXXX-91.2018.4.04.0000 , SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 01/05/2019. 7. Apelação não conhecida.

  • TJ-MS - Apelação XXXXX20168120001 Campo Grande

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    REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA – RECURSO DO AUTOR COM A PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL QUE CONSIDERE O TEMPO DE SERVIÇO EM OUTRA CARREIRA – PROGRESSÃO QUE DEVE SER FEITA COM BASE NO TEMPO DESENVOLVIDO PELO SERVIDOR DENTRO DA MESMA CARREIRA - AUSÊNCIA DE DIREITO. RECURSO DO ESTADO E DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA QUE PRETENDE AFASTAR A CONDENAÇÃO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COM BASE NO DIREITO À PARIDADE – DIREITO JÁ CONCEDIDO NO ATO DE APOSENTAÇÃO – RECURSO DOS RÉUS PROVIDO. I) "É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que 'a progressão funcional está condicionada ao tempo de efetivo exercício na carreira, não se computando, para essa finalidade, tempo exercido em outras carreiras' ( RMS XXXXX/MS , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, DJe 30.5.2011)" (STJ, AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015). No mesmo sentido: "É vedado o cômputo de tempo de serviço anterior exercido em cargo diverso para fins de progressão funcional, já que a própria norma traz os requisitos que deverão ser observados para a movimentação na carreira, como forma de recompensar o Servidor pelo bom desempenho no cargo". (STJ, RMS XXXXX/MT , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO , QUINTA TURMA, DJe de 14/09/2009) ( AgInt no RMS XXXXX/MT , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES , SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 12/09/2018.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20184058300

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    PROCESSO Nº: XXXXX-53.2018.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: PAULO JOSE DE MENEZES ADVOGADO: Ighor Fernando Rocha Galvao APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Carlos Rebelo Junior - 1ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Francisco Antonio De Barros E Silva Neto EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. TERRENO ACRESCIDO DE MARINHA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DEMARCATÓRIO OCORRIDO NO ANO DE 1960. APLICAÇÃO DO ART. 1º . DO DECRETO 20.910 /1932. TERMO INICIAL. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA COBRANÇA DA TAXA DE OCUPAÇÃO. AUTOS QUE RETORNARAM DO STJ PARA CONTINUIDADE DO JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Autos que retornaram do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em razão do provimento do Recurso Especial de nº 1908041 - PE, manejado pela parte autora, no qual restou decidido que se deve afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem. 2. A ação ordinária foi proposta em face da União, e tem por objeto pedido de reconhecimento de que os imóveis especificados (salas 613 e 614 do Edifício Clinical Center Karla Patrícia, sito na Av. Domingos Ferreira, nº 636, Pina, Recife/PE) não se encontram localizados em terreno de marinha, ou acrescido de marinha, e de nulidade da inscrição com essa natureza junto à Secretaria de Patrimônio da União - SPU (RIP nºs XXXXX-00 e XXXXX-64) e da cobrança de valores a título de taxas de ocupação e demais encargos correspondentes. Após análise do feito, o magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o entendimento de que: a) a demarcação dos terrenos de marinha tem natureza declaratória, independentemente de registro imobiliário, em razão da presunção de legitimidade dos atos administrativos; b) o procedimento administrativo demarcatório ocorreu em 1960, inexistindo prova de que tenha sido realizado em descompasso com as normas vigentes à época; c) o processo de inscrição da ocupação das unidades do Edifício em questão apenas se iniciaram em 2013, porque a construtora do empreendimento não o fez a seu tempo; d) iniciada a inscrição em 2013, está correta a cobrança a partir de 2009; e) está prescrita a pretensão de discutir, em 2018, demarcação ocorrida em 1960 (art. 1º do Decreto nº 20.910 /32). 3. Em suas razões recursais, a parte autora, alegou, em síntese, que "deve ser afastada a ocorrência de prescrição, seja porque imprescritível o ato administrativo nulo, seja porque, no caso concreto, o suposto prazo prescricional apenas poderia ter início com a ciência do autor quanto às cobranças, o que somente ocorreu em fevereiro de 2018". Esta Turma negou provimento ao recurso do particular e confirmou o entendimento adotado na sentença, tendo ressaltado, inclusive, que, "remontando a demarcação ao ano de 1960, apenas se poderia afastar o transcurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no Decreto nº 20.910 /32, para a impugnação do procedimento demarcatório, se fosse comprovado que todos os integrantes da cadeia dominial desde aquele remoto ano, desconheciam a sua existência, o que não ocorreu no caso em exame". 4. Conforme assentado na jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, preservam-se as notificações por edital de interessados determinados realizadas entre o início da vigência da Lei n. 11.484 , de 31/05/2007 - e a data de provimento da cautelar na ADI XXXXX/PE (30.05.2011), ante o efeito ex nunc da cautela proferida em processo objetivo de controle de constitucionalidade (art. 11 , § 1º , da Lei n. 9.868 /1999). ( AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 15/03/2016) e ( AgRg no REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 14/10/2015). 5. O processo demarcatório em discussão no feito iniciou-se no ano de 1960, autorizando a conclusão de que era indispensável a intimação pessoal do Recorrente. Conforme a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a data da cobrança da taxa de ocupação é o termo inicial da contagem do prazo prescricional das ações em que se pretende a anulação dos processos de demarcação de terreno de marinha. Precedentes: ( REsp XXXXX/ES , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 17/05/2017), ( REsp XXXXX/ES , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 17/05/2017) e ( AgInt no REsp XXXXX/CE , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018). 6. Recurso de apelação provido para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Primeiro Grau.

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