19 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação: APL XXXXX-71.2016.8.12.0001 MS XXXXX-71.2016.8.12.0001
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Des. Dorival Renato Pavan
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Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA – RECURSO DO AUTOR COM A PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL QUE CONSIDERE O TEMPO DE SERVIÇO EM OUTRA CARREIRA – PROGRESSÃO QUE DEVE SER FEITA COM BASE NO TEMPO DESENVOLVIDO PELO SERVIDOR DENTRO DA MESMA CARREIRA - AUSÊNCIA DE DIREITO. RECURSO DO ESTADO E DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA QUE PRETENDE AFASTAR A CONDENAÇÃO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COM BASE NO DIREITO À PARIDADE – DIREITO JÁ CONCEDIDO NO ATO DE APOSENTAÇÃO – RECURSO DOS RÉUS PROVIDO.
I) "É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que 'a progressão funcional está condicionada ao tempo de efetivo exercício na carreira, não se computando, para essa finalidade, tempo exercido em outras carreiras' (RMS XXXXX/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.5.2011)" (STJ, AgRg no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015). No mesmo sentido: "É vedado o cômputo de tempo de serviço anterior exercido em cargo diverso para fins de progressão funcional, já que a própria norma traz os requisitos que deverão ser observados para a movimentação na carreira, como forma de recompensar o Servidor pelo bom desempenho no cargo". (STJ, RMS XXXXX/MT, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe de 14/09/2009) (AgInt no RMS XXXXX/MT, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 12/09/2018.