APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INADIMPLÊNCIA. POSSE INJUSTA. RATIFICADA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO - DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL PARA COMPRA E VENDA - DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS - INOVAÇÃO RECURSAL SENTENÇA MANTIDA. - Apenas em sede de Apelação, a parte Recorrente traz à baila, questões sequer levantadas no piso de origem, tais como a invalidade da notificação, que ressalte-se, se encontra nos autos (fls.26/27), não oportunidade para purgação da mora, além de requerer devolução da parcela referente ao "valor residual" e explanar sobre a desconfiguração do contrato de leasing para contrato de compra e venda, ocasião na qual pugna pela declaração de nulidade do contrato de leasing em decorrência da simulação praticada, para que seja reconhecida a validade do contrato de compra e venda à prazo - As alegações importam em inovação recursal, vedada, nos termos dos artigos 303 , DO CPC/73 , uma vez que não se vislumbra da contestação e de outras manifestações da apelante qualquer alegação nesse sentido, de modo que a fundamentação não se sujeitou ao crivo do magistrado a quo.- O detalhamento dos débitos do contrato trazido pela Apelante fls.109/110, demonstra o pagamento do débito que ensejou a concessão de liminar somente foi liquidado após o ingresso do feito, no entanto, restando demais cotas em atraso, de modo que não há que se falar em nulidade da ação ante a alteração do débito que fundamentou a liminar - Ademais, não ocorreu a descaracterização da mora, não servindo o pagamento das parcelas pagas após o ajuizamento da ação para descaracterizar o débito que ensejou a liminar de reintegração e a manutenção da mesma na sentença, eis que a Apelante continuou em mora com as demais cotas - Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.