Regime Carcerário Mais Gravoso em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20218260000 SP XXXXX-52.2021.8.26.0000

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    HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ATRASO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DA PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. Pedido de consideração do tempo excedente indevidamente cumprido no regime mais gravoso. Possibilidade. Paciente que sempre ostentou bom comportamento carcerário, sem notícias de qualquer fato desabonador durante o cumprimento da pena. Determinação de realização de exame criminológico, pelo MM. Juízo das Execuções Criminais, sem fundamentação idônea, ocasionando delonga injustificada na apreciação e deferimento do pedido. Constrangimento ilegal evidenciado. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

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  • TJ-RS - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20218217000 RS

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    \n\nAGRAVO EM EXECUÇÃO. COMETIMENTO DE FATO PREVISTO COMO CRIME DOLOSO. FALTA GRAVE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.\n1. FALTA GRAVE. COMETIMENTO DE FATO PREVISTO COMO DELITO DOLOSO. CARACTERIZAÇÃO. REGRESSÃO DE REGIME. O cometimento, em tese, de fato previsto como crime doloso configura falta grave, prevista no art. 52 da LEP , ensejando a regressão do regime carcerário, nos termos do inciso I do art. 118 da LEP . A simples prática de crime doloso, no curso da execução, pelo apenado, caracteriza a falta, independentemente do resultado da ação penal a que venha a responder. Não violação ao princípio da presunção da inocência. Precedentes jurisprudenciais. Súmula nº 526 do E. STJ. Peça incoativa relativa ao cometimento de delito doloso já ofertada - processo nº XXXXX-80.2020.8.21.0022 /RS -, o feito inclusive já tendo sido sentenciado, resultando condenado o agravante como incurso nas sanções do artigo 155 , § 4º , inciso I , c/c artigo 61 , inciso I , ambos do Código Penal , à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, mantida a segregação cautelar no ato sentencial, o processo se encontrando em fase de processamento de apelação interposta pela defesa. Reconhecimento da falta grave mantido. O cometimento de falta de natureza grave enseja a regressão do regime carcerário, nos termos do inciso I do art. 118 da LEP . Comportamento do segregado incompatível com a fruição de regime menos severo. Não violação a quaisquer princípios constitucionais. Precedentes jurisprudenciais. Regressão para o regime semiaberto mantida.\n2. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PLEITO RECURSAL DE RESTABELECIMENTO. SUPERVENIENTE READEQUAÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO PARA O FECHADO, PELO CADASTRAMENTO DE NOVA CONDENAÇÃO E SOMATÓRIO DE PENAS. PEDIDO PREJUDICADO, NO PONTO. Pretensão recursal de restabelecimento da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. Alteração substancial da situação fático-jurídica do agravante. Superveniente readequação do regime carcerário para o fechado, nos termos do art. 33 , § 2º , alínea \a\ do CP , em face do cadastramento de nova condenação e do somatório das penas daí resultantes, conforme estabelece o art. 111 , parágrafo único da LEP , com a imposição do regime carcerário mais gravoso, incompatível, portanto, com a prisão domiciliar que havia sido deferida quando o agravante se encontrava em regime semiaberto. Perda de objeto. Pedido prejudicado, no ponto.\n3. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS. O cometimento de falta grave interrompe a contabilização do prazo para obtenção de futuros benefícios, exceto livramento condicional, indulto e comutação, impondo-se fixação de nova data-base para a contagem dos prazos. Havendo regressão de regime, o marco, para tanto, será a data do ingresso no regime mais gravoso. Inteligência do art. 112 da LEP , que exige o cumprimento de um percentual de pena no regime anterior, para que possa obter a progressão. Súmula 534 do E. STJ e precedentes do E. STF. A reforçar, corroborando o pensamento jurisprudencial já consolidado, a edição da Lei nº 13.964 /2019, vigente desde 23.01.2020 (aplicável, portanto, à falta em questão), que incluiu, no art. 112 da LEP , o § 6º, o qual preceitua que o cometimento de falta grave no curso da execução é causa interruptiva do prazo à obtenção de progressão de regime. Alteração da data-base para o dia da conduta faltosa mantida.\nAGRAVO IMPROVIDO.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. PENA DE CINCO ANOS E DEZ MESES DE RECLUSÃO. PACIENTE PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDENTE. REGIME MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Nos termos do art. 33 , §§ 1º , 2º e 3º , e do art. 59 , todos do Código Penal , o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. De mais a mais, na esteira da jurisprudência desta Corte, admite-se a imposição de regime prisional mais gravoso do que aquele que permitir a pena aplicada, quando apontados elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito, o que foi observado no presente caso. 2. Muito embora o julgador deva se ater aos limites legais fixados para o estabelecimento do regime carcerário, a escolha do modo de cumprimento não está vinculada, de forma exclusiva, ao quantum da pena dosada, incumbindo ao magistrado a análise do caso concreto, a fim de adaptar o regime aos fins da pena, sempre em observância aos mandamentos hauridos dos arts. 5º , XLVI , e 93 , inciso IX , da Constituição Federal . 3. É perfeitamente possível o estabelecimento de regime mais gravoso do que o legalmente previsto, ficando a cargo do julgador a prognose de suficiência do regime inicial. No presente caso, as instâncias de origem estabeleceram o regime prisional fechado levando em conta as circunstâncias concretas do caso, em especial os maus antecedentes e a reincidência do agravante. 4. A condição de reincidente, per si, já representa um grande argumento ao recrudescimento do regime carcerário tendo em vista ser instituto que tem o propósito de conferir maior reprovabilidade à conduta do agente que volta a delinquir, visto que compete ao Estado a atividade punitiva, bem como a de prevenir a ocorrência de novos ilícitos. 5. Assim, tendo em vista o quantum de pena fixado ao agravante, superior a 4 anos, a recidiva torna imperiosa a fixação do modo mais radical para o início da execução da pena reclusiva, de acordo com o art. 33 do Código Penal . 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • TJ-MG - Agravo em Execução Penal: AGEPN XXXXX00193381001 MG

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DEFENSIVO - FALTA GRAVE - REGRESSÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO QUE O IMPOSTO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - É possível a regressão do regime prisional para um mais gravoso do que o fixado na sentença condenatória, uma vez que se trata de medida prevista no artigo 118 , inciso I , da LEP .

  • TJ-RS - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20218217000 RS

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    \n\nAGRAVO EM EXECUÇÃO. NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS QUE ENSEJOU A ALTERAÇÃO DO REGIME. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA O DIA DO INGRESSO DO PRESO NO REGIME MAIS GRAVOSO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. \nO STJ, julgando os Recursos Especiais nºs 1.753.512/PR e 1.753.509/PR, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.006 do STJ), assentou o entendimento de que: “A unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios”. Dessa forma, afastada restou a possibilidade de alteração da data-base para futura progressão de regime, tão-só, pelo surgimento de nova condenação criminal no curso da execução penal. Assim, diante da unificação das penas por nova condenação criminal, resultando essa em regime carcerário mais gravoso (arts. 111 , parágrafo único , e 118 , inciso II , da LEP ), a nova data-base para futura progressão será a do ingresso no novo regime (art. 112 da LEP ). Entretanto, na espécie, com a homologação superveniente de falta grave praticada pela presa, onde alterada a data-base para data posterior ao ingresso da reeducanda, pela unificação das penas, no regime mais gravoso (fechado), resta prejudicado o objeto do presente recurso.\nAGRAVO JULGADO PREJUDICADO, POR MAIORIA.

  • TJ-AP - AGRAVO EM EXECUÇÃO - SEEU: AGV XXXXX20218030000 AP

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    PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DE REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RESSOCIALIZAÇÃO DO REEDUCANDO, LIBERAÇÃO DE NOVAS VAGAS NO SISTEMA CARCERÁRIO INSUFICIENTE E DINIMUIÇÃO DE CUSTOS PARA O ESTADO. DECISÃO MANTIDA. 1) Não há ilegalidade na concessão do regime semiaberto com monitoramento eletrônico se o juiz da execução penal, ao analisar a situação e condições personalíssimas de cada apenado, entre elas o bom comportamento, residência e emprego fixos, concede o regime semiaberto harmonizado; 2) Incensurável a decisão do magistrado que privilegia a ressocialização do reeducando, por meio do trabalho externo ao qual já está inserido, possibilita a imediata liberação de novas vagas no sistema carcerário insuficiente e diminui os custos do Estado, sua manutenção é cogente; 3) Agravo em execução penal conhecido e não provido.

  • TJ-SP - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20228260996 SP XXXXX-07.2022.8.26.0996

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    Agravo em execução penal. Progressão ao regime aberto deferida. Inconformismo do Ministério Público. Alegação de progressão per saltum. Vedação pela Súmula nº 491 do C. STJ. Inocorrência no caso concreto. O agravado foi progredido ao regime semiaberto e, só posteriormente, após saldar o lapso exigido e manter o bom comportamento carcerário, requereu e teve deferida a sua progressão ao regime aberto. Eventual demora ou inexistência de transferência a estabelecimento prisional adequado ao regime intermediário não pode ser considerada em desfavor ao sentenciado. Não se pode desprezar, em prejuízo ao reeducando, o período em que permaneceu cumprindo pena em regime mais gravoso enquanto não foi transferido para a unidade adequada. Nada obstante o sentenciado não tenha efetivamente descontado sua reprimenda em estabelecimento de regime intermediário, diante do cumprimento dos requisitos necessários, foi correta a progressão ao regime aberto. Agravo não provido.

  • TJ-GO - Apelação Criminal: APR XXXXX20188090175 GOIÂNIA

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA. REGIME PRISIONAL. REINCIDÊNCIA. SISTEMA CARCERÁRIO MAIS SEVERO. PRESERVAÇÃO. Comprovado que o processado, reincidente em crime doloso, ainda que estabelecida pena compatível com o regime inicial semiaberto, deve inaugurar o resgate da reprimenda aflitiva no sistema carcerário fechado, mais gravoso, nos termos do art. 33 , § 2º , letra ?b?, do Código Penal Brasileiro. APELO DESPROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20218260578 SP XXXXX-48.2021.8.26.0578

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    APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - Autoria e materialidade delitivas devidamente comprovadas, tanto que sequer foram objeto de insurgência defensiva – Condenação mantida. Redução da pena-base - Impossibilidade - Natureza do entorpecente apreendido que autoriza a elevação da sanção inicial - Inteligência do art. 42 , da Lei nº 11.343 /2006, que deve preponderar sobre as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 , do Código Penal . Compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão – Descabimento - Agravante que prepondera sobre a citada atenuante - Inteligência do art. 67 , do CP . Réu reincidente específico - Fixação de regime carcerário menos gravoso - Impossibilidade - Regime fechado que se revelou consentâneo aos fins da pena. Recurso desprovido.

  • TJ-RS - Embargos Infringentes e de Nulidade: EI XXXXX RS

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    EMBARGOS INFRINGENTES. AGRAVO EM EXECUÇÃO. NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS QUE ENSEJOU A ALTERAÇÃO DO REGIME. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ALTEROU A DATA-BASE PARA O DIA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDO. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. OPORTUNIZADO JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DO JULGAMENTO DO TEMA 1.006 DO STJ. O STJ, julgando os Recursos Especiais nºs 1.753.512/PR e 1.753.509/PR, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.006 do STJ), assentou o entendimento de que: ?A unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios?. Dessa forma, afastada restou a possibilidade de alteração da data-base para futura progressão de regime, tão-só, pelo surgimento de nova condenação criminal no curso da execução penal. Assim, diante da unificação das penas por nova condenação criminal, resultando essa em regime carcerário mais gravoso (arts. 111 , parágrafo único , e 118 , inciso II , da LEP ), a nova data-base para futura progressão será a do ingresso no novo regime (art. 112 da LEP ). No caso, tendo sido a data da última prisão do apenado em 26.10.2017, data em que ingressou no regime fechado, onde, ainda, se encontra, essa deve ser a data-base para futura progressão de regime. EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DERAM PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES. UNÂNIME.

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