PROCESSO Nº: XXXXX-32.2015.4.05.0000 - AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA AGRAVANTE: ANTONIO MAIA GOMES JATOBA AUTOR: ANTONIO MAIA GOMES JATOBA ADVOGADO: Claudia Lopes Medeiros RÉU: HELENY LINS COSTA JATOBA e outros RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - Pleno EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DECADÊNCIA. AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO. 1. Cuida-se de agravo interno manejado pelo autor da rescisória em face de decisão que declarou extinta a ação rescisória, em razão do indeferimento da petição inicial pelo reconhecimento da decadência. 2. A rescisória fora ajuizada apenas em abril de 2015, visando desconstituir sentença prolatada em julho de 2008, contra a qual não houve recurso do autor, mas apenas apelação de outro réu da ação de improbidade (ex-prefeito), de maneira que o pronunciamento judicial que se pretende rescindir transitou em julgado para o sr. Antonio Maia Gomes Jatobá (ora agravante) ainda no ano de 2008. 3. Assim, a rescisória fora manejada quando já consumado, há muito, o prazo decadencial previsto no art. 495 do CPC/73 (a rescisória, como dito, é de 2015). 4. Não colhe o argumento do agravante de que o trânsito em julgado deve ser simultâneo para todas as partes e que não há falar em trânsito em julgado enquanto houver recurso pendente de julgamento, não importando qual parte o interpôs. Em verdade, o recurso pendente obsta o trânsito em julgado apenas em relação a quem recorreu, e é assim que deve ser interpretada a Súmula nº 401 do STJ, e isso não muda mesmo em se tratando de condenação dos réus por improbidade de forma solidária. 5. É dizer, o fato do autor da presente rescisória não ter apelado da sentença, enseja, em relação a este, o trânsito em julgado daquele pronunciamento judicial, independentemente de ter havido apelação de outro réu, pois esta não interfere na esfera de direitos do ora autor. A última decisão no processo, a que se refere a Súmula nº 401 do STJ como marco inicial da contagem do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória concerne às partes que ainda estão litigando, e não àquelas partes contra quem o trânsito em julgado já tenha se consumado, como no caso de litisconsorte que não apresentou recurso de apelação. 6. O próprio autor reconhece, na exordial, que o trânsito em julgado da sentença da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa (que se pretende rescindir) ocorreu antes mesmo da prolação, em maio de 2011, da sentença da Ação Penal. 7. Embora no tópico da exordial que trata da tempestividade da rescisória o autor aluda ao trânsito em julgado do acórdão que julgou a apelação do ex-prefeito, ocorrido em agosto de 2013, tal julgamento não lhe diz respeito, uma vez que em nada interfere na sua esfera de direito. 8. É inaplicável ao presente caso o art. 580 do CPP , citado pelo agravante, ao defender que o julgamento da apelação do litisconsorte passivo, caso fosse favorável, aproveitaria ao ora agravante. É que, na hipótese, cuida-se de ilícito civil de improbidade administrativa, e não de crime. Ademais, ainda que se cogitasse de sua aplicação (por uma característica penaliforme da ação de improbidade), seria necessário demonstrar que a apelação interposta não estava fundada em motivos de caráter exclusivamente pessoal, o que não ocorreu no caso em testilha. 9. Agravo interno desprovido. rnsmw