APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE NOTEBOOK. CONTRATAÇÃO DE SEGURO GARANTIA ESTENDIDO. DEFEITO. VIGÊNCIA SEGURO ESTENDIDO. DEVOLUÇÃO VALOR DA NOTA FISCAL. IMPROPRIEDADE. NEGATIVA DE DEVOLUÇÃO DO PRODUTO ADQUIRIDO OU SIMILAR. NECESSIDADE. SOLIDARIEDADE EXISTENTE. DANO MORAL CARACTERIZADO. 1. O art. 18 do Código de Defesa do Consumidor assegura ao adquirente de produto defeituoso, cujo conserto não ocorrer em 30 (trinta) dias, o direito de exigir, alternativamente e à sua escolha: I - A substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - O abatimento proporcional do preço. 2. Assim, considerando que é incontroverso que o vício do produto ocorreu dentro do prazo da garantia estendida adquirida pelo apelante, a parte apelada tem a obrigação de proceder à troca por outro produto da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, sem exigir da parte consumidora o pagamento de qualquer quantia complementar. 3. Diante da solidariedade existente entre todos participantes do negócio, não cabe ao consumidor identificar quem é o responsável pelo dano, uma vez que a demanda poderá ser ajuizada contra qualquer dos agentes participantes da cadeia causal dos acontecimentos, facultando-lhe, se for o caso, o manejo de ação regressiva em relação àquele que, de fato, é responsável pelo ressarcimento do produto defeituoso. 4. Em decorrência do descaso da ré no cumprimento do seu dever legal, gerando insegurança bem como a sensação de injustiça, além de ocasionar perda de tempo útil do recorrente, diante das tentativas frustradas de resolver a questão administrativamente, resta caracterizado o dano moral, devendo a parte apelada ser condenada a seu ressarcimento. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.