EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. TAXA SELIC. FORMA COMPOSTA OU CAPITALIZADA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 121 DO STF. 1. Não há na decisão do STF qualquer determinação no sentido de aplicar-se a taxa SELIC de forma capitalizada. 2. Incide, portanto, o entendimento vertido na Súmula 121 do STF, devendo ser utilizada a SELIC Receita Federal, presente na nova versão do sistema PJe-Calc. 3. Mantido o cálculo que já observou tal critério. Agravo de petição da exequente a que se nega provimento. APURAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO. O adicional noturno foi apurado de forma apartada, considerando-se as horas normais noturnas laboradas, com os devidos reflexos, cujo quantitativo corresponde à subtração das horas extras noturnas do total de horas noturnas laboradas, devidamente reduzidas. Observa-se, ainda, que o adicional noturno integrou a base de cálculo das horas extras noturnas. O valor incluído na base de cálculo das horas extras noturnas corresponde ao adicional noturno exposto na tabela "histórico salarial" constante nos cálculos, na qual o adicional noturno é calculado no patamar de 20% sobre as verbas salariais ali descritas. Assim, a tese do agravo de petição da exequente implicaria em duplicidade, na medida em que pretende que o adicional noturno seja calculado de forma apartada considerando a integralidade das horas laboradas em horário noturno (normais e extras) e, também, pela consideração dele no cálculo da hora extra noturna. Correto, portanto, o procedimento adotado pelo perito contábil. BASE DE CÁLCULO DA HORA INTERVALAR. Nos cálculos homologados é possível perceber que na base de cálculo da parcela "intervalo art. 384", foram incluídas as parcelas salariais, estando ausentes, contudo, as diferenças de comissão deferidas no presente feito, o que merece ser apurado.