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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região TRT-8: ROT XXXXX-02.2023.5.08.0114

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Turma

Publicação

Relator

SELMA LUCIA LOPES LEAO
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Ementa

I - HORAS EXTRAS. TURNOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS EM QUANTIDADE NÃO HABITUAL. Jornada, prevista em acordo coletivo é plenamente válida, em atenção ao Tema 1046/STF de Repercussão Geral, de modo que não remanesce o pedido de pagamento das horas extraordinárias. Mantida a sentença que indeferiu as horas extras e reflexos. Recurso ordinário não provido. II - INTERVALO INTRAJORNADA. HORA NOTURNA REDUZIDA. Em consonância com o E. Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046, pelas normas coletivas houve a flexibilização da hora noturna ficta reduzida. Recurso não provido. III - DIFERENÇAS ADICIONAL NOTURNO. A norma coletiva que rege a relação empregatícia do reclamante fixa adicional noturno superior ao legal, em 65%, a fim de remunerar a hora noturna ficta, proporcionando, contraprestação positiva em face do adicional noturno legal de apenas 20%. Recurso não provido. IV - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Ante a ausência de sucumbência, não que se falar em honorários advocatícios em favor do (s) advogado (s) do reclamante. Recurso não provido.

(TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-02.2023.5.08.0114 ROT; Data: 26/04/2024; Órgão Julgador:

1ª Turma; Relator: SELMA LUCIA LOPES LEAO)

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