Adicional de Risco em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TRT-2 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20235020444

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO . O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no julgamento do RE XXXXX/PR (Tema nº 222), fixou em 03/06/2020 o entendimento de que "O fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto no art. 14 da Lei 4.860 /1965, por imposição constitucional expressa". Dessa forma, o adicional de risco é devido também ao trabalhador portuário avulso, desde que implementadas as condições legais respectivas. In casu, não comprovou o obreiro o pagamento do adicional de risco a empregado permanente que trabalhe nas mesmas condições, ônus que lhe incumbia ( CLT , art. 818 , I ). Não obstante, nos termos fixados nas normas coletivas, observa-se que o adicional de risco já estava incluído na remuneração do autor, não prevalecendo a pretensão recursal também sob este aspecto. Por fim, não caracterizado salário complessivo, eis que o autorizativo está na própria norma negociada, amparada pela Carta Maior (art. 7º, XXVI). Recurso ordinário do autor a que se nega provimento, no particular.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TRT-7 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20225070008

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADICIONAL DE RISCO NO PERCENTUAL DE 40%. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TESE JURÍDICA FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS ( IRDR nº XXXXX-22.2022.5.07.0000 ). O Pleno deste E. TRT da 7ª Região firmou a seguinte tese jurídica no julgamento do IRDR nº XXXXX-22.2022.5.07.0000 : "Nos termos do Tema 222 do STF e Lei nº 4.860 /1965, a verba"adicional de riscos"é devida ao trabalhador portuário avulso no percentual de 40% (quarenta por cento), incidente sobre o total do salário-hora diurno pago durante cada mês em que houve a prestação do serviço, assim compreendido o salário básico,"stricto sensu", destituído de quaisquer outros adicionais, ou seja, sem a inclusão de valores referentes a adicional noturno, férias mais 1/3, 13º salário e repouso semanal remunerado (RSR). Outrossim, o adicional de riscos, em razão de sua natureza jurídica salarial e habitualidade com que é devido, repercute nas férias mais 1/3, 13º salários e FGTS". Assim, impõe-se seja mantida a decisão de origem que condenou a parte reclamada implantar na remuneração do reclamante a parcela de adicional de risco, observado o percentual de 40% e a base de cálculo equivalente à remuneração base do Reclamante, composta pela soma das diárias praticadas no mês e incluídos os repousos semanais remunerados (vide contracheques de Fls. 293-353), bem como a respectiva incidência em férias, 13º salários e FGTS"e no pagamento das"parcelas do adicional de risco devidas por todo o período imprescrito, até a data da efetiva implantação da parcela, além dos respectivos reflexos em férias, 13º salários e FGTS, eis que em consonância com a tese jurídica no julgamento do IRDR nº XXXXX-22.2022.5.07.0000 acima transcrita. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCO NO PERCENTUAL DE 40%. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-BASE (art. 14 da Lei nº 4.860 /1965). No presente caso, não há que se falar que "o adicional de risco de 40% deve incidir sobre o valor da DIÁRIA ordinária do período diurno, previsto em CCT", tal como pretende a parte reclamada, haja vista o comando legal acerca da base de cálculo da referida verba, estabelecendo o art. 14 da Lei nº 4.860 /1965 que "a fim de remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes, fica instituído o"adicional de riscos"de 40% (quarenta por cento) que incidirá sobre o valor do salário-hora ordinário do período diurno e substituirá todos aqueles que, com sentido ou caráter idêntico, vinham sendo pagos". Nada obstante a isso, tem-se que a base de cálculo definida no julgamento do IRDR nº XXXXX-22.2022.5.07.0000 , conforme a ementa transcrita anteriormente, estabelece que o referido adicional é "incidente sobre o total do salário-hora diurno pago durante cada mês em que houve a prestação do serviço, assim compreendido o salário básico,"stricto sensu", destituído de quaisquer outros adicionais, ou seja, sem a inclusão de valores referentes a adicional noturno, férias mais 1/3, 13º salário e repouso semanal remunerado (RSR)". Assim, dá-se parcial provimento ao recurso da parte reclamada para limitar a base de cálculo do adicional de risco no percentual de 40% à remuneração base do Reclamante, composta pela soma das diárias praticadas no mês, sem a inclusão dos repousos semanais remunerados.

  • TRT-12 - ROT XXXXX20205120004

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TEMA Nº 222 DO STF ( RE Nº 597124 ). ISONOMIA . O pagamento do adicional de risco ao trabalhador portuário com vínculo permanente, desde que nos mesmos termos e nas mesmas condições, em atenção ao princípio da isonomia, é requisito imprescindível à extensão ao trabalhador avulso. O labor na área portuária, por si só, não assegura ao trabalhador avulso a percepção do adicional de risco. É necessário, também, que haja um trabalhador com vínculo permanente, recebendo o adicional e que o trabalhador avulso realize as mesmas atividades deste. Assim, era ônus do autor, nos termos do art. 818 , I , da CLT , demonstrar que trabalhadores com vínculo permanente, que exerciam atividades semelhantes às suas, auferiram o adicional de risco, no período pleiteado na presente ação, e deste encargo não se desincumbiu.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205090022

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADICIONAL DE RISCO. PORTUÁRIO AVULSO . O adicional de risco previsto no art. 14 da Lei 4.860 /65 se aplica aos trabalhadores portuários avulsos quando laborarem em condições de risco. Não provadas tais condições, indevido o seu pagamento, sem ofensa ao tema geral 222 do STF.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215090411

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCO. TEMA 222 DO STF. O E. STF, ao apreciar o Tema 222 de repercussão geral, fixou a seguinte tese, em julgamento datado de 03/06/2020 e que transitou em julgado em 17/02/2023 (Relator Ministro Edson Luiz Fachin ): "Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de risco é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso". Porém, isso não significa reconhecer que, automaticamente, todos os trabalhadores avulsos têm direito ao pagamento de adicional de risco, pois, para fazer jus à parcela, é necessário trabalhar em condições de risco, nos termos previstos no art. 19 da Lei 4.860 /65. Em suma, a percepção deste adicional pelo trabalhador portuário avulso depende da identidade de condições de trabalho com empregado com vínculo permanente à Administrações dos Portos organizados (APPA) que receba o adicional de risco, cabendo ao autor comprovar o labor nessas condições (art. 818 da CLT c/c art. 373 , I , do CPC ). Não havendo provas da existência de empregados da APPA ou trabalhadores portuários com vínculo permanente realizando as mesmas funções do reclamante (arrumador), nas mesmas condições e ainda recebendo adicional de risco, é indevido o pagamento do adicional de risco pretendido. Sentença mantida.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível XXXXX20218260296 Jaguariúna

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO INOMINADO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – ADICIONAL DE RISCO QUE POR SUA NATUREZA E PAGAMENTO PERMANENTE E IRRESTRITO A CATEGORIA É VERDADEIRO VENCIMENTO – NECESSIDADE DE INCLUSÃO DE TAL VERBA NA BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS TEMPORAIS E HORAS EXTRAS - SENTENÇA DE PISO QUE DETIDAMENTE ANALISOU OS FATOS E FUNDAMENTOS DA AÇÃO – RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível XXXXX20238260309 Jundiaí

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Recurso Inominado. Cumprimento de Sentença. Insurgência contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Sentença que condenou recorrente ao pagamento de horas extras. Recorrente alega equívoco nos cálculos homologados. Impossibilidade. Horas extras que devem ser calculadas a partir do salário base e adicional de risco. Planilhas de cálculos que já abateram os valores pagos pois considerou em sua conta a hora extra sem o salário base e apenas como referência o adicional de risco. Decisão mantida. Recurso a que se NEGA PROVIMENTO.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205090411

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCO. CCT 2023/2025. QUITAÇÃO. VALIDADE. VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA. A quitação dada pelo Sindicato obreiro em relação a todos os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros, inclusive quanto ao adicional de riscos previsto no art. 14 da Lei 4.860 /65, ante a irretroatividade das normas coletivas, não alcança direito anterior vigência da norma coletiva, já que o Sindicato profissional não possui legitimidade para dar quitação de direitos dos trabalhadores substituídos. Todavia para direitos devidos durante a vigência da norma coletiva, em conformidade com o que estabelece o art. 611-A , da CLT e da tese fixada pelo STF no Tema 1046, que versa sobre a adequação setorial negociada (art. 7º , XXVI , da Constituição Federal ), impõe-se a limitação da condenação ao pagamento do adicional de risco até a entrada em vigor da CCT 2023/2025, uma vez ativo o contrato de trabalho.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205090322

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCO. CCT 2023/2025. QUITAÇÃO. VALIDADE. VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA. A quitação dada pelo Sindicato obreiro em relação a todos os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros, inclusive quanto ao adicional de riscos previsto no art. 14 da Lei 4.860 /65, ante a irretroatividade das normas coletivas, não alcança direito anterior vigência da norma coletiva, já que o Sindicato profissional não possui legitimidade para dar quitação de direitos dos trabalhadores substituídos. Todavia para direitos devidos durante a vigência da norma coletiva, em conformidade com o que estabelece o art. 611-A , da CLT e da tese fixada pelo STF no Tema 1046, que versa sobre a adequação setorial negociada (art. 7º , XXVI , da Constituição Federal ), impõe-se a limitação da condenação ao pagamento do adicional de risco até a entrada em vigor da CCT 2023/2025, uma vez ativo o contrato de trabalho.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215090411

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCO. CCT 2023/2025. QUITAÇÃO. VALIDADE. VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA. A quitação dada pelo Sindicato obreiro em relação a todos os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros, inclusive quanto ao adicional de riscos previsto no art. 14 da Lei 4.860 /65, ante a irretroatividade das normas coletivas, não alcança direito anterior vigência da norma coletiva, já que o Sindicato profissional não possui legitimidade para dar quitação de direitos dos trabalhadores substituídos. Todavia para direitos devidos durante a vigência da norma coletiva, em conformidade com o que estabelece o art. 611-A , da CLT e da tese fixada pelo STF no Tema 1046, que versa sobre a adequação setorial negociada (art. 7º , XXVI , da Constituição Federal ), impõe-se a limitação da condenação ao pagamento do adicional de risco até a entrada em vigor da CCT 2023/2025, uma vez ativo o contrato de trabalho.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo