ADICIONAL DE RISCO NO PERCENTUAL DE 40%. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TESE JURÍDICA FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS ( IRDR nº XXXXX-22.2022.5.07.0000 ). O Pleno deste E. TRT da 7ª Região firmou a seguinte tese jurídica no julgamento do IRDR nº XXXXX-22.2022.5.07.0000 : "Nos termos do Tema 222 do STF e Lei nº 4.860 /1965, a verba"adicional de riscos"é devida ao trabalhador portuário avulso no percentual de 40% (quarenta por cento), incidente sobre o total do salário-hora diurno pago durante cada mês em que houve a prestação do serviço, assim compreendido o salário básico,"stricto sensu", destituído de quaisquer outros adicionais, ou seja, sem a inclusão de valores referentes a adicional noturno, férias mais 1/3, 13º salário e repouso semanal remunerado (RSR). Outrossim, o adicional de riscos, em razão de sua natureza jurídica salarial e habitualidade com que é devido, repercute nas férias mais 1/3, 13º salários e FGTS". Assim, impõe-se seja mantida a decisão de origem que condenou a parte reclamada implantar na remuneração do reclamante a parcela de adicional de risco, observado o percentual de 40% e a base de cálculo equivalente à remuneração base do Reclamante, composta pela soma das diárias praticadas no mês e incluídos os repousos semanais remunerados (vide contracheques de Fls. 293-353), bem como a respectiva incidência em férias, 13º salários e FGTS"e no pagamento das"parcelas do adicional de risco devidas por todo o período imprescrito, até a data da efetiva implantação da parcela, além dos respectivos reflexos em férias, 13º salários e FGTS, eis que em consonância com a tese jurídica no julgamento do IRDR nº XXXXX-22.2022.5.07.0000 acima transcrita. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCO NO PERCENTUAL DE 40%. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-BASE (art. 14 da Lei nº 4.860 /1965). No presente caso, não há que se falar que "o adicional de risco de 40% deve incidir sobre o valor da DIÁRIA ordinária do período diurno, previsto em CCT", tal como pretende a parte reclamada, haja vista o comando legal acerca da base de cálculo da referida verba, estabelecendo o art. 14 da Lei nº 4.860 /1965 que "a fim de remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes, fica instituído o"adicional de riscos"de 40% (quarenta por cento) que incidirá sobre o valor do salário-hora ordinário do período diurno e substituirá todos aqueles que, com sentido ou caráter idêntico, vinham sendo pagos". Nada obstante a isso, tem-se que a base de cálculo definida no julgamento do IRDR nº XXXXX-22.2022.5.07.0000 , conforme a ementa transcrita anteriormente, estabelece que o referido adicional é "incidente sobre o total do salário-hora diurno pago durante cada mês em que houve a prestação do serviço, assim compreendido o salário básico,"stricto sensu", destituído de quaisquer outros adicionais, ou seja, sem a inclusão de valores referentes a adicional noturno, férias mais 1/3, 13º salário e repouso semanal remunerado (RSR)". Assim, dá-se parcial provimento ao recurso da parte reclamada para limitar a base de cálculo do adicional de risco no percentual de 40% à remuneração base do Reclamante, composta pela soma das diárias praticadas no mês, sem a inclusão dos repousos semanais remunerados.