Adicional de Risco em Jurisprudência

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  • TST - Ag-RR XXXXX20215170007

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    AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. LABOR EM TERMINAL PRIVATIVO DE USO MISTO. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 402 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O entendimento deste TST, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 402 da SBDI-1, é no sentido de que o trabalhador portuário que opera em terminal privativo, seja ele de uso exclusivo (movimentação de carga própria) ou misto (movimentação de carga própria e de terceiro), não tem direito ao adicional de risco previsto no art. 14 da Lei nº 4.860 /65, que é devido, exclusivamente, aos portuários que trabalham em portos organizados. Precedentes. Agravo não provido, com imposição de multa.

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  • TRT-1 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20145010343 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. O adicional de periculosidade e o adicional de risco de vida têm o mesmo sentido e o mesmo alcance, haja vista que ambos pressupõem uma atividade prestada sob condições perigosas. O legislador, tendo em vista o risco da atividade desempenhada pelos vigilantes, houve por bem incluir a categoria, trabalho de vigilância patrimonial, como atividade perigosa, no rol do art. 193 da CLT . Dessa forma, o adicional a ser pago à categoria, deixou de ser tratado através de norma coletiva para ser assegurado por lei. A pretensão da recorrente de ver cumulado o adicional de risco de vida, garantido através de norma coletiva, com o adicional de periculosidade, assegurado em lei, ambos com percentuais de 30% (trinta por cento), configura bis in idem e é expressamente vedada através do § 3º do art. 193 da CLT , que expressamente determina a compensação da verba paga a título de adicional de periculosidade com outros adicionais da mesma natureza porventura percebidos pelos vigilantes através de acordos coletivos. Recurso a que se nega provimento.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RO XXXXX20215010010 RJ

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    ADICIONAL DE RISCO. ADICIONAL NOTURNO. COMPANHIA DOCAS. HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO. NORMA INTERNA REGULAMENTAR. O adicional de risco pago ao empregado da Companhia Docas se integrado ao salário ao longo de anos para apuração do valor das horas extras não pode ser excluído da base de cálculo do labor suplementar por norma interna regulamentar, configurando-se essa supressão em alteração unilateral ilícita das condições do contrato de trabalho nos termos do art. 468 da CLT .

  • TJ-MA - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL XXXXX20198100001 Fórum da Capital - MA

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    01/10/2021 Número: XXXXX-51.2019.8.10.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Órgão julgador: 6a Vara da Fazenda Pública de São Luís Última distribuição : 27/11/2019 Valor da causa: R$ 100.000,00 Assuntos: Adicional de Periculosidade Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? SIM Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO Partes Procurador/Terceiro vinculado LORILDO ANELHO BRAGA NETO (AUTOR) MARGARIDA MARIA DE SOUZA (ADVOGADO) TIAGO MARTINS SAMPAIO (ADVOGADO) GILMARA DA SILVA FRANCA SAMPAIO (ADVOGADO) ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (REU) Documentos Id. Data da Documento Tipo Assinatura 34304 14/08/2020 16:04 Sentença Sentença 613 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS - 2.º CARGO PROCESSO : XXXXX-51.2019.8.10.0001 CLASSE PROCESSUAL : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : LORILDO ANELHO BRAGA NETO ADV. DO AUTOR : Advogado (s) do reclamante: GILMARA DA SILVA FRANCA SAMPAIO, TIAGO

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20205170006

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    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015 /2014 E 13.467 /2017. 1. ADICIONAL DE RISCO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. ISONOMIA. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 222 da Repercussão Geral, decidiu que: " 1. A regulação da atividade portuária por meio de legislação específica ocorreu para garantir aos trabalhadores que prestam serviços nas instalações portuárias direitos inerentes ao exercício das atividades que lhe são notoriamente peculiares. 2. O fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto no art. 14 da Lei 4.860 /1965, por imposição constitucional expressa. 3. Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos também é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso, considerando o disposto no artigo 7º, XXXIV, da Constituição da República" ( RE XXXXX , Relator Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 03/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-256 DIVULG XXXXX-10-2020 PUBLIC XXXXX-10-2020). II. Segundo a tese acima aludida é possível constatar que são dois os pressupostos para o pagamento do adicional de risco ao trabalhador portuário avulso: (a) existência de trabalhador com vínculo permanente recebendo o adicional em comento; e (b) que o sujeito em questão trabalhe nas mesmas condições que o trabalhador avulso. Por evidente, se não há empregado com vínculo permanente recebendo o adicional de risco, não há paradigma com o qual confrontar eventual desigualdade. III . Não consta do acórdão regional nenhuma menção à existência de empregados permanentes, que recebem adicional de risco e exercem atividades coincidentes com as do Autor. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20225090303

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    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXECUÇÃO DO TRABALHO COM RISCOS DE QUEDAS EM ALTURAS . CONDIÇÃO NÃO PREVISTA NA NR 16 DA PORTARIA nº 3.214/1978 . Não enseja o direito ao adicional de periculosidade o trabalho com risco de quedas em altura, porquanto trata-se de condição não prevista na NR 16 da Portaria nº 3.214/1978. O trabalho nessas condições enseja a observância da NR 35, com redação dada pela Portaria MTP nº 4.218, de 20/12/2022, ou seja, visa à garantia da segurança e da saúde dos trabalhadores envolvidos diretamente ou indiretamente com esta atividade, hipótese que não se vincula ao recebimento de eventual adicional de periculosidade. Recurso conhecido e não provido no particular.

  • TRT-16 - XXXXX20215160016

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    ADICIONAL DE RISCOS. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. POSSIBILIDADE. O adicional de riscos foi instituído pelo art. 14 da Lei n.º 4.860 /1965. O TST, interpretando o alcance do dispositivo citado, firmou entendimento de que o adicional de risco é uma vantagem atribuída apenas aos trabalhadores portuários que laboram em Portos Organizados, na medida em que se trata de regime especial destinado especificamente aos empregados portuários. Entretanto, em recente decisão proferida no dia 03/06/2020 e publicada em 23/10/2020, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário n.º 597.124 e, apreciando o tema 222 de repercussão geral, fixou tese no sentido de que "Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso". Portanto, desde o julgado no STF admite-se o pagamento do adicional de riscos também aos trabalhadores portuários avulsos. No caso dos autos, existe previsão em acordo coletivo de que o adicional de riscos de 40% é devido aos empregados com vínculo permanente no porto organizado. Dessa forma, o trabalhador avulso também tem direito ao adicional de riscos, não sendo necessário analisar as condições de trabalho dos avulsos. Portanto, é correta a sentença que condenou o reclamado a pagar ao reclamante o adicional de riscos previsto no art. 14 da Lei n.º 4.860 /1965. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

  • TRT-17 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20175170005

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    RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA (VIX). UNICIDADE CONTRATUAL. Em havendo a continuidade da atividade econômica e da relação jurídica laboral em que o trabalhador se encontrava inserido, as eventuais mudanças de cunho empresarial, não afetam os direitos derivados da mencionada relação, especialmente quando fica nítida a continuidade da atividade negocial e o aproveitamento patrimonial e pessoal. RECURSO ORDINÁRIO DA 5ª RECLAMADA (USIMINAS). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.A jurisprudência tem reconhecido que, como beneficiário do trabalho humano, o tomador de serviços não se desvincula das consequências produzidas pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços, sendo responsável por estas, ainda que de forma subsidiária, motivo pelo qual se impõe a manutenção da sentença. RECURSO ORDINÁRIO DA 3ª RECLAMADA (ARCELORMITTAL). ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO.O fato de o trabalho ser desempenhado em um terminal privado não afasta o direito do obreiro em perceber o adicional de risco portuário, posto que a Lei nº 4.860 /1965 (que prevê o adicional de risco portuário) não tem a sua aplicação restrita aos portos públicos organizados, mas também atinge os terminais privativos. RECURSO ORDINÁRIO (ADESIVO) DA 4ª RECLAMADA (GERDAU). FERIADOS EM DOBRO.Por não comprovada a compensação ou o efetivo pagamento, faz jus o trabalhador ao recebimento em dobro dos feriados trabalhados. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Muito embora o adicional de risco portuário, por lei, afaste a incidência de qualquer outro, portanto sendo vedada a cumulação dos adicionais, entende-se que tal circunstância não impede o seu reconhecimento judicial do adicional de insalubridade porventura devido, desde que resguardado o direito de opção ao trabalhador quando da liquidação.

    Encontrado em: Portanto, uma vez comprovada a insalubridade, o debate cinge-se à aplicabilidade do adicional de risco ao trabalhador de porto privativo. Pois bem... Portanto, uma vez comprovada a insalubridade, o debate cinge-se à aplicabilidade do adicional de risco ao trabalhador de porto privativo. Pois bem... Acórdão 00850.2001.007.17.00.9, cuja ementa ora se transcreve: "Entende-se que o adicional de risco deve ser pago a todos que trabalham em área portuária, independentemente de ser em 'porto organizado'

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20185010042 RJ

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    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO CABIMENTO. O reclamante, no desempenho de suas atividades, não restou enquadrado nas hipóteses previstas nos anexos da NR-16, inexistindo previsão legal que fundamente o pedido autoral. Para a percepção do adicional de periculosidade é preciso que o empregado esteja exposto a condições perigosas, de forma intermitente e habitual, sujeitando-se a condições de risco, o que não ocorreu.

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