EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - DESISTÊNCIA PELO PROMITENTE COMPRADOR - RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS - SÚMULA 543 DO STJ - CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA - PERCENTUAL SOBRE OS VALORES PAGOS - ADEQUAÇÃO - COMISSÃO DE CORRETAGEM - POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA AO CONSUMIDOR - DESPESA ADMINISTRATIVA ABRANGIDA PELA CLÁUSULA PENAL - TERMO INICIAL JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Conforme enunciado da Súmula 543 do STJ, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor , deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça vem admitindo, nos casos de cláusulas abusivas, a retenção pelo promitente vendedor de percentual sobre os valores pagos, até o máximo de 25%, como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, especialmente as despesas administrativas realizadas com a divulgação, comercialização e corretagem. O colendo Superior Tribunal de Justiça, no Resp nº 1.599.511/SP , julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu pela validade da cláusula que transfere o ônus do pagamento da comissão de corretagem ao promitente comprador, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor cobrado a tal título. Para o Superior Tribunal de Justiça, "Ainda que, conforme tese repetitiva (Tema XXXXX/STJ, REsp XXXXX/SP ) seja válida a cláusula contratual que transfere ao comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, referido pagamento é despesa administrativa da vendedora, que deve ser devolvido integralmente na hipótese de desfazimento do contrato por culpa da vendedor a (precedentes) e considerado abrangido pelo percentual de 25% de retenção na culpa do comprador .". A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso e os juros de mora, conforme definido no Tema 1002 do STJ, a partir do trânsito em julgado da decisão. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser arbitrados com base no valor da condenação, nos termos e limites do art. 85 , § 2º , do CPC .