17 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: XXXXX-12.2023.8.26.0576 São José do Rio Preto
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
33ª Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
Ana Lucia Romanhole Martucci
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Ementa
Apelação. Ação de rescisão contratual, cumulada com restituição de valores pagos. Compromisso de compra e venda de lote. Sentença de parcial procedência, para declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes, condenar a ré a restituir quantia equivalente a 80% dos valores pagos, permitindo a dedução da comissão de corretagem, indenização por fruição/ indisponibilidade, além de eventuais pendências, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Insurgência do autor. Pretensão para que a indenização pela fruição do imóvel, se dê nos termos previstos em contrato. Descabimento. Dispositivo contratual aplicável apenas na situação em que a rescisão é pleiteada pela vendedora, com regular notificação extrajudicial, o que não é o caso dos autos. Taxa corretamente fixada em 0,5% ao mês, desde a posse até a desocupação, a incidir a partir da data da entrega do lote até a data de desocupação. Impossibilidade de afastar a taxa de fruição, eis que ausente impugnação da conclusão da r. sentença, quanto ao seu cabimento no caso em tela. Pretensão para que a corretagem seja deduzida com base nos valores efetivamente pagos, e não no percentual previsto em contrato, que não pode ser conhecida. Sentença que não tratou da matéria, não definindo a forma de cálculo da corretagem. Questão que deverá ser, inicialmente, requerida em sede de liquidação de sentença. Análise da matéria nesse momento que implicaria em supressão da instância. Verba honorária incorretamente fixada por equidade. Tema nº 1.076 do C. STJ Obrigatoriedade de observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC. Honorários advocatícios em que devem ser arbitrados sobre o valor da condenação, cujo resultado será obtido após a liquidação da sentença. Ausente hipótese de arbitramento por equidade. Sentença reformada nesse aspecto, fixando-se os honorários em 15% do valor da condenação atualizado. Considera-se condenação os valores devidos ao autor e a ré, ambos aferíveis em liquidação de sentença. Recurso parcialmente conhecido e provido em parte.