Classe Agravo de Instrumento Tipo Julgamento Mérito Assunto (s) Despejo por Inadimplemento, Locação de Imóvel, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL, Nulidade - Ausência de Citação do Executado, Nulidade, Atos Processuais, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Data Autuação 19/12/2023 Data Julgamento 08/05/2024 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO ACOLHEU O VÍCIO DE NULIDADE APONTADO NA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES NÃO CUMPRIDO PELO RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NÃO CONFIGURADA. COMPARECIMENTO E MANIFESTAÇÃO ESPONTÂNEA DO AGRAVADO. INTIMAÇÃO SUPRIDA. IRREGULARIDADE SANADA. DECISÃO ACERTADA E MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No presente caso, verifica-se que a ação de despejo foi movida em face do agravante sob o fundamento de inadimplência, pois ausentes os pagamentos dos alugueis nas datas estipuladas contratualmente. 2. O comparecimento e manifestação espontânea do agravante no processo supre a falta ou a nulidade de citação/intimação, uma vez que o seu comparecimento espontâneo tornou inequívoca a ciência da decisão impugnada, suprindo, assim, a falta de intimação dando início ao prazo para efetuar o pagamento voluntário. 3. In casu, verifica-se a existência de um acordo entabulado entre as partes litigantes o qual resultou de um acordo de vontade, de forma livre e consciente, não sendo possível, assim, dizer que o ora agravante foi tolhido em seu direito de contraditório e ampla defesa. 4. Observa-se que, a transação (ou acordo extrajudicial ou judicial) é forma de auto composição por meio da qual, ambas as partes (credor e devedor), no exercício de suas vontades declinam parcialmente de suas pretensões, concessões mútuas, no intuito de solucionar o conflito existente, sem que haja necessidade de intervenção de terceiros para que o negócio seja válido e eficaz. 5. Na hipótese, verifica-se que razão assiste ao Douto Magistrado Singular no que tange a ausência de nulidade nos autos, em decorrência da intimação, tendo em vista que o agravante se manifestou voluntariamente no acordo entabulado nos autos, restando, portanto, suprida a mencionada irregularidade apontada pelo ora recorrente que ocorrera no momento em que o recorrente, tomou ciência inequívoca da ação de execução proposta em seu desfavor em razão do não pagamento voluntário do débito. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, XXXXX-45.2023.8.27.2700 , Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 08/05/2024, juntado aos autos em 10/05/2024 16:27:57)