Conveniência da Administração da Justiça em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20238190000 2023002123284

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    Agravo de Instrumento. Direito Processual Civil . Execução fiscal. Decisão que exige prévio protesto da CDA para deferimento da constrição por meio eletrônico. A Lei n. º 6 .830/ 8 0, que regula a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública , não consagra a exigência de protesto da CDA. O protesto constitui forma adicional de cobrança da dívida e se sujeita ao juízo de oportunidade e conveniência da Administração Pública . Jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Decisão que se reforma. Provimento do recurso .

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  • TJ-MG - Agravo de Execução Penal XXXXX20238130000 Guaxupé 1.0287.18.004532-3/002

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA UNIDADE PRISIONAL - CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE - PRÉVIA MANIFESTAÇÃO ADMINISTRATIVA - AQUIESCÊNCIA DO JUÍZO PARA O QUAL SE PRETENDE A TRANSFERÊNCIA - 1. A transferência de unidade prisional está sujeita aos critérios de oportunidade e conveniência da administração penitenciária, não se constituindo em direito absoluto do reeducando. - 2. Após a manifestação administrativa, o Juízo da execução penal, devidamente informado da situação, deverá decidir de modo fundamentado sobre o pedido de transferência. - 3. A decisão de transferência tem como requisito específico, e somente deve ser proferida, mediante prévia aquiescência do Juízo do local para aonde se almeja a transferência do reeducando. - 4. Em pedidos de transferência, principalmente naqueles com contencioso, o caráter é jurisdicional, e a competência legal é do Juízo da execução, nos termos do artigo 67 , inciso V, alínea g e h, em conjugação com o artigo 86 , § 3º , ambos da Lei de Execução Penal . - 5. Há precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

  • TJ-SP - Agravo de Execução Penal XXXXX20248260521 Sorocaba

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    Execução Penal. Pleito de autorização de visita no pavilhão celular. Agravante que cumpre pena em regime fechado e que teve a visita de sua companheira, vítima em um dos processos pelo qual foi condenado, limitada ao parlatório. Restrição legítima. Inteligência dos artigos 41 , parágrafo único , da LEP , e da Resolução SAP nº 58 /2003. Hipótese em que não há proibição de receber visita, mas mera limitação do direito, fundada na conveniência da administração e na necessidade de preservação da vítima. Desacerto na decisão agravada não evidenciado. Agravo improvido.

  • TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL XXXXX20238205001

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    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO XXXXX-39.2023.8.20.5001 RECORRENTE: CLAUDIO DA SILVA LEITE RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO QUE SUSTENTA O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA PROMOÇÃO. REQUISITOS RECURSAIS INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS PRESENTES. RETROAÇÃO DE PROMOÇÃO À 3º SARGENTO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXPOSTOS NOS ARTS. 12 E 18 DA LCE N.º 515/2014. OMISSÃO ESTATAL NÃO EVIDENCIADA. CRITÉRIO DE CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO NA REALIZAÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DE ANTIGUIDADE E A ORDEM DE HIERARQUIA PARA ASCENSÃO FUNCIONAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, DA LEI N.º 9.099, DE 26/09/1996). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20238190000 2023002119760

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA. IRRESIGNAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU A COMPROVAÇÃO PELO ENTE MUNICIPAL DO PROTESTO DA CDA PREVIAMENTE À PENHORA. REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE. PROTESTO DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO UM REQUISITO PARA O PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL. FACULDADE ADMINISTRATIVA, QUE TEM O OBJETIVO DE AUXILIAR NA OBTENÇÃO DE SUA SATISFAÇÃO CREDITÓRIA. LEI N. º 12 .767/ 2 0 12 QUE INTRODUZIU O PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 1º DA LEI Nº 9.492 / 97 , TRAZENDO A EXPRESSA POSSIBILIDADE DE PROTESTO DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. MEDIDA QUE CONSTITUI FORMA ADICIONAL DE COBRANÇA DA DÍVIDA E SE SUJEITA AO JUÍZO DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . DESNECESSIDADE DE PRÉVIA REALIZAÇÃO DE PROTESTO DA CDA PARA COBRANÇA DA DÍVIDA OU REALIZAÇÃO DE PENHORA ON LINE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20178150311

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    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete (vago) Dr. Aluizio Bezerra Filho Juiz Convocado A PELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-31.2017.8.15.0311 Origem : 1ª Vara Mista da Comarca de Princesa Izabel Relator : Juiz de Direito Convocado Aluizio Bezerra Filho Apelante : Maria Nagesia de Sousa Pinheiro Advogad o : Jorge Márcio Pereira Apelado : Município de Tavares, por seu procurador APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. DISCRICIONARIEDADE. ATO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO . - A remoção ex officio de servidor público é ato discricionário da administração, sujeitando-se, em regra, ao juízo de oportunidade e conveniência da Administração, desde que motivado o ato. - Restando demonstrado que a remoção obedeceu aos critérios da legalidade, haja vista a presença de interesse público envolvido e a existência de motivação contemporânea, à edição do referido ato administrativo, o deslocamento do servidor deve ser mantido. – Havendo previsão editalícia no sentido de aprovação para a etapa seguinte dos candidatos que obtiverem pontuação mínima em cada grupo de conhecimento, bem como na prova objetiva globalmente considerada, afigura-se legítima a exigência conjunta dos critérios estipulados em edital, mediante uma interpretação teleológica de seus dispositivos.

  • TJ-AM - Recurso Inominado Cível XXXXX20228040001 Manaus

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    RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA MUNICIPAL CONTRATADA. GRATIFICAÇÃO DE SALÁRIO-PRODUTIVIDADE. AUMENTO OU REDUÇÃO REALIZADOS CONFORME A DISCRICIONARIEDADE INERENTE AO PODER EXECUTIVO. DEMANDA BASEADA APENAS NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA OBTENÇÃO DO AUMENTO E DA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA TAL. INSURGÊNCIA DA SERVIDORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. CUSTAS E HONORÁRIOS. CABIMENTO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Relatório dispensado (Enunciado n.º 92 do FONAJE). Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pleito de majoração da gratificação de salário-produtividade, por servidora pública municipal contratada, ante a impossbilidade do Judiciário aferir o desempenho das funções individuais de cada servidor, assim como não pode banalizar o princípio da isonomia ao ponto de imiscuir-se em situações que tais. A recorrente recebe, a título de gratificação por produtividade, o valor correspondente a 200% do seu vencimento, pleiteando na presente o aumento concedido pela Portaria n.º 071/2021, qual seja, para 300%. Em contrapartida, o Município defende que o aumento ou redução de tal gratificação possui caráter discricionário, conforme a conveniência da Administração. DECIDO. Ora, de simples leitura do Decreto nº. 2.234, de 10 de abril de 2013, vê-se facilmente que o ato de concessão da gratificação de incentivo realmente é discricionário, visto que, demonstra uma margem de liberdade para Administração segundo critérios de conveniência e oportunidade. Todavia, é cediço que, apesar de certa liberdade, a Administração não está totalmente livre para a prática de seus atos, posto que, segundo a doutrina, não existem atos puramente discricionários, considerando que a lei impõe limites no que diz respeito a competência, a forma e a finalidade. A margem de liberdade com base na conveniência e oportunidade conferida à Administração Pública na prática de atos discricionários não a dispensa do dever de motivação, principalmente quanto aos atos administrativos que negam, limitam ou afetam direitos ou interesses do administrado, exigindo-se, nesse último caso, a indicação de forma explícita, clara e congruente dos motivos de fato e de direito em que está fundado, nos termos do art. 50, I, e § 1º da Lei n.º 9.784 /1999, em consonância com o entendimento do STF no julgamento do MS XXXXX/DF . Nesse espeque, o revestimento da segurança jurídica na atuação administrativa determina que o administrador deve justificar seus atos, agindo sempre pautado no princípio da legalidade, demonstrando que em todo Ato Administrativo a transparência é característica indispensável, razão pela qual se vê como necessária a motivação não só nos Atos Administrativos Vinculados, como também nos Discricionários. A concessão ou negativa de implementação ou aumento deve ser pautada em critérios preestabelecidos, cuja avaliação compete à Administração Pública. Portanto, tem-se que a gratificação de produtividade, por exemplo, poderia ser suprimida em razão do servidor não cumprir com o horário mínimo de trabalho ou não exercer suas atividades de maneira satisfatória, ao passo que não poderia o direito perseguido pela autora ser elidido pela simples conveniência da Administração, consistente na "escolha" de quem deve ser contemplado com tal benefício. Entretanto, considerando tudo o que consta no caderno processual, concluo ser imperativa a manutenção da improcedência da ação, máxime em razão da postulante não ter comprovado a realização de solicitação administrativa para receber o aumento pretendido e, tampouco, ter preenchido os requisitos exigidos pelas leis e normas de regência. Logo, entendimento diverso consistiria em relegar ao olvido a legislação e a jurisprudência sobre a matéria, além de postergar a solução definitiva da presente demanda, pelo que mantenho a hostilizada sentença por seus próprios fundamentos, na dicção do art. 46 da Lei n.º 9.099 /95, com os acréscimos constantes desta ementa. Firme nas razões transatas, voto, pois, no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença a quo em sua integralidade. Condeno a parte recorrente em custas e honorários, que fixo em 10% do valor da causa (art. 55 da Lei Especial), cuja exigibilidade resta suspensa em razão dos benefícios da gratuidade judiciária. É como voto.

  • TJ-AM - Recurso Inominado Cível XXXXX20228040001 Manaus

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    RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA MUNICIPAL CONTRATADA. GRATIFICAÇÃO DE SALÁRIO-PRODUTIVIDADE. AUMENTO OU REDUÇÃO REALIZADOS CONFORME A DISCRICIONARIEDADE INERENTE AO PODER EXECUTIVO. DEMANDA BASEADA APENAS NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA OBTENÇÃO DO AUMENTO E DA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA TAL. INSURGÊNCIA DA SERVIDORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. CUSTAS E HONORÁRIOS. CABIMENTO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Relatório dispensado (Enunciado n.º 92 do FONAJE). Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pleito de majoração da gratificação de salário-produtividade, por servidora pública municipal contratada, ante a impossbilidade do Judiciário aferir o desempenho das funções individuais de cada servidor, assim como não pode banalizar o princípio da isonomia ao ponto de imiscuir-se em situações que tais. A recorrente recebe, a título de gratificação por produtividade, o valor correspondente a 200% do seu vencimento, pleiteando na presente o aumento concedido pela Portaria n.º 071/2021, qual seja, para 300%. Em contrapartida, o Município defende que o aumento ou redução de tal gratificação possui caráter discricionário, conforme a conveniência da Administração. DECIDO. Ora, de simples leitura do Decreto nº. 2.234, de 10 de abril de 2013, vê-se facilmente que o ato de concessão da gratificação de incentivo realmente é discricionário, visto que, demonstra uma margem de liberdade para Administração segundo critérios de conveniência e oportunidade. Todavia, é cediço que, apesar de certa liberdade, a Administração não está totalmente livre para a prática de seus atos, posto que, segundo a doutrina, não existem atos puramente discricionários, considerando que a lei impõe limites no que diz respeito a competência, a forma e a finalidade. A margem de liberdade com base na conveniência e oportunidade conferida à Administração Pública na prática de atos discricionários não a dispensa do dever de motivação, principalmente quanto aos atos administrativos que negam, limitam ou afetam direitos ou interesses do administrado, exigindo-se, nesse último caso, a indicação de forma explícita, clara e congruente dos motivos de fato e de direito em que está fundado, nos termos do art. 50, I, e § 1º da Lei n.º 9.784 /1999, em consonância com o entendimento do STF no julgamento do MS XXXXX/DF . Nesse espeque, o revestimento da segurança jurídica na atuação administrativa determina que o administrador deve justificar seus atos, agindo sempre pautado no princípio da legalidade, demonstrando que em todo Ato Administrativo a transparência é característica indispensável, razão pela qual se vê como necessária a motivação não só nos Atos Administrativos Vinculados, como também nos Discricionários. A concessão ou negativa de implementação ou aumento deve ser pautada em critérios preestabelecidos, cuja avaliação compete à Administração Pública. Portanto, tem-se que a gratificação de produtividade, por exemplo, poderia ser suprimida em razão do servidor não cumprir com o horário mínimo de trabalho ou não exercer suas atividades de maneira satisfatória, ao passo que não poderia o direito perseguido pela autora ser elidido pela simples conveniência da Administração, consistente na "escolha" de quem deve ser contemplado com tal benefício. Entretanto, considerando tudo o que consta no caderno processual, concluo ser imperativa a manutenção da improcedência da ação, máxime em razão da postulante não ter comprovado a realização de solicitação administrativa para receber o aumento pretendido e, tampouco, ter preenchido os requisitos exigidos pelas leis e normas de regência. Logo, entendimento diverso consistiria em relegar ao olvido a legislação e a jurisprudência sobre a matéria, além de postergar a solução definitiva da presente demanda, pelo que mantenho a hostilizada sentença por seus próprios fundamentos, na dicção do art. 46 da Lei n.º 9.099 /95, com os acréscimos constantes desta ementa. Firme nas razões transatas, voto, pois, no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença a quo em sua integralidade. Condeno a parte recorrente em custas e honorários, que fixo em 10% do valor da causa (art. 55 da Lei Especial), cuja exigibilidade resta suspensa em razão dos benefícios da gratuidade judiciária. É como voto.

  • TJ-AM - Recurso Inominado Cível XXXXX20228040001 Manaus

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    RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA MUNICIPAL CONTRATADA. GRATIFICAÇÃO DE SALÁRIO-PRODUTIVIDADE. AUMENTO OU REDUÇÃO REALIZADOS CONFORME A DISCRICIONARIEDADE INERENTE AO PODER EXECUTIVO. DEMANDA BASEADA APENAS NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA OBTENÇÃO DO AUMENTO E DA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA TAL. INSURGÊNCIA DA SERVIDORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. CUSTAS E HONORÁRIOS. CABIMENTO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Relatório dispensado (Enunciado n.º 92 do FONAJE). Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pleito de majoração da gratificação de salário-produtividade, por servidora pública municipal contratada, ante a impossbilidade do Judiciário aferir o desempenho das funções individuais de cada servidor, assim como não pode banalizar o princípio da isonomia ao ponto de imiscuir-se em situações que tais. A recorrente recebe, a título de gratificação por produtividade, o valor correspondente a 200% do seu vencimento, pleiteando na presente o aumento concedido pela Portaria n.º 071/2021, qual seja, para 300%. Em contrapartida, o Município defende que o aumento ou redução de tal gratificação possui caráter discricionário, conforme a conveniência da Administração. DECIDO. Ora, de simples leitura do Decreto nº. 2.234, de 10 de abril de 2013, vê-se facilmente que o ato de concessão da gratificação de incentivo realmente é discricionário, visto que, demonstra uma margem de liberdade para Administração segundo critérios de conveniência e oportunidade. Todavia, é cediço que, apesar de certa liberdade, a Administração não está totalmente livre para a prática de seus atos, posto que, segundo a doutrina, não existem atos puramente discricionários, considerando que a lei impõe limites no que diz respeito a competência, a forma e a finalidade. A margem de liberdade com base na conveniência e oportunidade conferida à Administração Pública na prática de atos discricionários não a dispensa do dever de motivação, principalmente quanto aos atos administrativos que negam, limitam ou afetam direitos ou interesses do administrado, exigindo-se, nesse último caso, a indicação de forma explícita, clara e congruente dos motivos de fato e de direito em que está fundado, nos termos do art. 50, I, e § 1º da Lei n.º 9.784 /1999, em consonância com o entendimento do STF no julgamento do MS XXXXX/DF . Nesse espeque, o revestimento da segurança jurídica na atuação administrativa determina que o administrador deve justificar seus atos, agindo sempre pautado no princípio da legalidade, demonstrando que em todo Ato Administrativo a transparência é característica indispensável, razão pela qual se vê como necessária a motivação não só nos Atos Administrativos Vinculados, como também nos Discricionários. A concessão ou negativa de implementação ou aumento deve ser pautada em critérios preestabelecidos, cuja avaliação compete à Administração Pública. Portanto, tem-se que a gratificação de produtividade, por exemplo, poderia ser suprimida em razão do servidor não cumprir com o horário mínimo de trabalho ou não exercer suas atividades de maneira satisfatória, ao passo que não poderia o direito perseguido pela autora ser elidido pela simples conveniência da Administração, consistente na "escolha" de quem deve ser contemplado com tal benefício. Entretanto, considerando tudo o que consta no caderno processual, concluo ser imperativa a manutenção da improcedência da ação, máxime em razão da postulante não ter comprovado a realização de solicitação administrativa para receber o aumento pretendido e, tampouco, ter preenchido os requisitos exigidos pelas leis e normas de regência. Logo, entendimento diverso consistiria em relegar ao olvido a legislação e a jurisprudência sobre a matéria, além de postergar a solução definitiva da presente demanda, pelo que mantenho a hostilizada sentença por seus próprios fundamentos, na dicção do art. 46 da Lei n.º 9.099 /95, com os acréscimos constantes desta ementa. Firme nas razões transatas, voto, pois, no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença a quo em sua integralidade. Condeno a parte recorrente em custas e honorários, que fixo em 10% do valor da causa (art. 55 da Lei Especial), cuja exigibilidade resta suspensa em razão dos benefícios da gratuidade judiciária. É como voto.

  • TJ-SE - Agravo de Execução Penal XXXXX20248250000

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL – TRANSFERÊNCIA DE DETENTO PARA ESTABELECIMENTO PRISIONAL COM MAIOR NÍVEL DE SEGURANÇA – PEDIDO DE PERMANÊNCIA NO PREMABAS – AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO APENADO NA ESCOLHA DA UNIDADE PRISIONAL – DECISÃO QUE COMPETE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – ESCOLHA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA COM BASE NA CONVENIÊNCIA E NA DISCRICIONARIEDADE – ART. 83 , § 3º , LEP – APENADO QUE OSTENTA ALTA PERICULOSIDADE – CABEÇA DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO EM EXECUÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 83 , § 3º , da LEP , compete ao Juízo da Execução, mediante “(...) requerimento da autoridade administrativa definir o estabelecimento prisional adequado para abrigar o preso provisório ou condenado, em atenção ao regime e aos requisitos estabelecidos”; 2. A jurisprudência do STJ e do TJSE segue no sentido de que não constitui direito subjetivo do apenado escolher em qual estabelecimento prisional cumprirá a sua pena, ainda que seja para lhe facilitar o convívio com sua família, pois tal escolha trilha pelo caminho da discricionariedade e da conveniência da administração penitenciária; 3. Agravo em Execução conhecido e desprovido.

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