RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA MUNICIPAL CONTRATADA. GRATIFICAÇÃO DE SALÁRIO-PRODUTIVIDADE. AUMENTO OU REDUÇÃO REALIZADOS CONFORME A DISCRICIONARIEDADE INERENTE AO PODER EXECUTIVO. DEMANDA BASEADA APENAS NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA OBTENÇÃO DO AUMENTO E DA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA TAL. INSURGÊNCIA DA SERVIDORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. CUSTAS E HONORÁRIOS. CABIMENTO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Relatório dispensado (Enunciado n.º 92 do FONAJE). Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pleito de majoração da gratificação de salário-produtividade, por servidora pública municipal contratada, ante a impossbilidade do Judiciário aferir o desempenho das funções individuais de cada servidor, assim como não pode banalizar o princípio da isonomia ao ponto de imiscuir-se em situações que tais. A recorrente recebe, a título de gratificação por produtividade, o valor correspondente a 200% do seu vencimento, pleiteando na presente o aumento concedido pela Portaria n.º 071/2021, qual seja, para 300%. Em contrapartida, o Município defende que o aumento ou redução de tal gratificação possui caráter discricionário, conforme a conveniência da Administração. DECIDO. Ora, de simples leitura do Decreto nº. 2.234, de 10 de abril de 2013, vê-se facilmente que o ato de concessão da gratificação de incentivo realmente é discricionário, visto que, demonstra uma margem de liberdade para Administração segundo critérios de conveniência e oportunidade. Todavia, é cediço que, apesar de certa liberdade, a Administração não está totalmente livre para a prática de seus atos, posto que, segundo a doutrina, não existem atos puramente discricionários, considerando que a lei impõe limites no que diz respeito a competência, a forma e a finalidade. A margem de liberdade com base na conveniência e oportunidade conferida à Administração Pública na prática de atos discricionários não a dispensa do dever de motivação, principalmente quanto aos atos administrativos que negam, limitam ou afetam direitos ou interesses do administrado, exigindo-se, nesse último caso, a indicação de forma explícita, clara e congruente dos motivos de fato e de direito em que está fundado, nos termos do art. 50, I, e § 1º da Lei n.º 9.784 /1999, em consonância com o entendimento do STF no julgamento do MS XXXXX/DF . Nesse espeque, o revestimento da segurança jurídica na atuação administrativa determina que o administrador deve justificar seus atos, agindo sempre pautado no princípio da legalidade, demonstrando que em todo Ato Administrativo a transparência é característica indispensável, razão pela qual se vê como necessária a motivação não só nos Atos Administrativos Vinculados, como também nos Discricionários. A concessão ou negativa de implementação ou aumento deve ser pautada em critérios preestabelecidos, cuja avaliação compete à Administração Pública. Portanto, tem-se que a gratificação de produtividade, por exemplo, poderia ser suprimida em razão do servidor não cumprir com o horário mínimo de trabalho ou não exercer suas atividades de maneira satisfatória, ao passo que não poderia o direito perseguido pela autora ser elidido pela simples conveniência da Administração, consistente na "escolha" de quem deve ser contemplado com tal benefício. Entretanto, considerando tudo o que consta no caderno processual, concluo ser imperativa a manutenção da improcedência da ação, máxime em razão da postulante não ter comprovado a realização de solicitação administrativa para receber o aumento pretendido e, tampouco, ter preenchido os requisitos exigidos pelas leis e normas de regência. Logo, entendimento diverso consistiria em relegar ao olvido a legislação e a jurisprudência sobre a matéria, além de postergar a solução definitiva da presente demanda, pelo que mantenho a hostilizada sentença por seus próprios fundamentos, na dicção do art. 46 da Lei n.º 9.099 /95, com os acréscimos constantes desta ementa. Firme nas razões transatas, voto, pois, no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença a quo em sua integralidade. Condeno a parte recorrente em custas e honorários, que fixo em 10% do valor da causa (art. 55 da Lei Especial), cuja exigibilidade resta suspensa em razão dos benefícios da gratuidade judiciária. É como voto.