AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONHECIMENTO ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - ART. 273 , CPC - CONCURSO PÚBLICO - NOMEAÇÃO E POSSE - APROVAÇÃO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS - EDITAL - DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO - CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1. Para a concessão de tutela antecipada (art. 273 , CPC ), revela-se imprescindível prova inequívoca e verossimilhança do alegado, havendo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e ou que fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório. É, pois, imperativo, que para a concessão da tutela antecipada estejam presentes todos os requisitos formalizados no texto legal. Assim, de rigor a apreciação da prova inequívoca e verossimilhança (pressupostos) e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (requisitos alternativos). 2. Em sede de ação de conhecimento, os autores buscam tutela jurisdicional que lhes garantam a nomeação e posse no cargo de analista judiciário - área execução de mandados, por entenderem que se trata de ato vinculado decorrente da existência de déficit de trabalho na seção judiciária pleiteada. 3. É cediço que a Administração Pública prima pela obediência ao princípio da legalidade e se vê, quando na hipótese de concurso público, vinculada aos limites e critérios estipulados no edital. 4. Na hipótese dos autos, o edital (fl. 70) previu a existência de 3 vagas para o cargos ora pretendido e os agravantes foram aprovados no respectivo concurso nas 15ª, 17ª e 18ª colocações (fl. 89). A Administração Pública nomeou para o cargo até a posição 14ª, conforme comprovado às fls. 94/95. 5. A Administração agiu de pleno acordo com o disposto no Edital, considerando a conveniência da Administração. Foram convocados candidatos conforme previsto no edital, bem como outros além da previsão, em consonância à conveniência e oportunidade da Administração Pública. 6. A aprovação em concurso público, além do número previsto em edital, não confere ao candidato o direito à nomeação e posse, ainda que eventualmente exista a vacância do cargo, porquanto, como dito alhures e ao contrário do que argumentam os recorrentes, trata-se de ato discricionário. 7. A Administração não pode ser compelida a preencher - nem mesmo - as vagas previstas no Edital a qualquer custo, especialmente quando atuou dentro dos critérios de conveniência e oportunidade, inerentes ao poder discricionário que possui. Quando preenchidas as vagas previstas, com muito mais razão, não pode a Administração Pública obrigada a nomeação e posse dos demais candidatos aprovados. Precedentes do STJ e desta Corte. 8. O ofício acostado (fl. 73 dos autos originários) não comprova, por si só, a demanda do preenchimento do cargo, a justificar a nomeação e posse dos agravantes, na medida em que existem outros procedimentos de lotação de vagas já existentes, como a remoção. 9. Ainda, o edital em questão prevê, no item 1.2. (fl. 62), a realização de exames admissionais, condicionando à nomeação e, consequentemente, à posse, a aprovação na avaliação médica e psicotécnica. 10. No caso dos autos, os recorrentes não comprovaram a realização dos exames e sua aprovação, não podendo esta Corte suprimir tal etapa e concedendo-lhes a imediata nomeação e posse no cargo almejado. 11. Ausente a verossimilhança do alegado, descabe a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 273 , CPC . 12. Agravo de instrumento improvido.