EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - OBSERVÂNCIA - COBRANÇA EXCESSIVA - REGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA - DÍVIDA JÁ QUITADA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE. É regular o recurso no qual se apresenta, expressamente, as razões de irresignação, bem como se delimita os pedidos recursais - princípio da dialeticidade. Quando a relação jurídica entre as partes não for negada pela parte autora, incumbe a ela o ônus de comprovar o pagamento do débito perseguido pela suposta credora, nos termos do art. 373 , I , do CPC . Apresentadas as provas do pagamento do débito, amolda-se ao caso o entendimento de que a cobrança incessante de dívida já quitada enseja danos morais, os quais decorrem do evidente incômodo e desassossego que trazem ao consumidor. A indenização por danos morais estipulada na instância de origem somente deve ser revista quando se revelar manifestamente irrisória ou excessiva. Não havendo pagamento em duplicidade ou ajuizamento de demanda objetivando dívida já quitada, nos termos do art. 940 do Código Civil , não há que se falar em restituição em dobro do valor pago. v.v.: APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, TUTELA DE EVIDÊNCIA, COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE"LIMINAR"E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA" - COBRANÇAS INDEVIDAS - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA - SEM INSCRIÇÃO NO ROL DOS INADIMPLENTES E MAIORES DESDOBRAMENTOS. I - O dano moral somente deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação de direitos da personalidade, como a dignidade, a honra, a imagem, a intimidade ou a vida privada. II - Embora a conduta da parte ré tenha sido irregular, ao efetuar a cobrança de dívida indevida, inexistentes maiores consequências, inclusive ausente inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplência, fica afastada a sua condenação no pagamento de danos de ordem moral.