TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20158130188 Nova Lima
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CANCELAMENTO DE HIPOTECA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - CUSTAS E DESPESAS DO PROCESSO - PORTE DE RETORNO - COMPLEMENTAÇÃO -PRAZO PARA RECOLHIMENTO - INÉRCIA DA PARTE - DESERÇÃO -INOVAÇÃO RECURSAL - ACOLHIMENTO - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO - ASTREINTES - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - BAIXA DA HIPOTECA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - PERDA DE UMA CHANCE - AUSÊNCIA. I - Descumprida a determinação de recolhimento do complemento do porte de retorno do recurso, deve-se aplicar à parte apelante a pena de deserção, a obstar o conhecimento do recurso por ela interposto. II - Como sabido, salvo por motivo de força maior, as questões não abordadas pelas partes na primeira Instância, seja no pedido inicial ou na defesa, não podem ser debatidas em sede de recurso, conforme disposto no art. 1.014 do Código de Processo Civil , sob pena de inovação recursal, certo de que o pedido de pagamento das astreinstes deve observar o regramento do cumprimento de sentença. III - O atraso injustificado em realizar a baixa na hipoteca existente sobre o imóvel objeto do contrato de compra e venda após a quitação do valor do contrato revela dano moral indenizável. IV - Deve o Magistrado, ao arbitrar a verba indenizatória, avaliar os danos sofridos pela parte e a sua extensão, de forma sempre atenta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito. V - Para ensejar reparação pela perda de uma chance, compete à parte autora a inequívoca demonstração de que houve de fato a perda da possibilidade de obter situação mais vantajosa.