PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. BANCO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA AVENÇA (INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373 , II DO CPC ). INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM ANALFABETO. ARTIGO 595 DO CPC . AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. CONTRATAÇÃO ILÍCITA. DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE FORMA ADEQUADA. PRECEDENTES DO TJCE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA NOS TERMOS EM QUE LANÇADA. RECURSO QUE NÃO DESCONSTITUI OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por Banco Votorantim S/A visando reformar decisão proferida por esta relatoria, que, nos autos da Apelação Cível também interposta pelo agravante, deu parcial provimento ao recurso, apenas para determinar que a restituição do indébito seja efetivada de forma simples. 2. Na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02 , que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. Analisando o contrato presente, observa-se que, em que pese constar a impressão digital e a subscrição por duas testemunhas, não consta assinatura a rogo por terceiro em favor da parte contratante. 3. No que se refere ao dano moral, entende-se que a retirada indevida de quantia de conta bancária traz notória lesão moral à parte demandante, tendo em vista que se viu privada indevidamente de seu patrimônio. 4. A respeito do quantum indenizatório, cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio, guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido. A indenização deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima. 5. No caso em exame, vislumbra-se que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) se afigura razoável e proporcional ao agravo suportado, estando, inclusive, em patamar inferior ao costumeiramente fixado por este Órgão Julgador. 6. Inexistindo nos autos comprovação de que a parte ré efetuou transferência de valores em favor da autora, não há que se falar em compensação. 7. Agravo Interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso de agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 22 de maio de 2024. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator