Processo nº: XXXXX-59.2019.8.15.0021 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] APELANTE: VERALUCIA BANDEIRA DA SILVA - Advogado do (a) APELANTE: ANDRE CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA - PB18788-A APELADO: MUNICIPIO DE CAAPORAREPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CAAPORA EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL/RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO REPASSE DAS PARCELAS AO BANCO. INSERÇÃO DO NOME NO CADASTRO DE MAUS PAGADORES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO BANCO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. REPASSE DOS VALORES DEVIDOS. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. NÃO DESINCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO FORA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO APELO DO MUNICÍPIO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO AUTOR. - A responsabilidade das pessoas de direito público, em regra, independe da prova do elemento subjetivo (dolo ou culpa), bastando a simples comprovação do fato administrativo (conduta comissiva ou omissiva), do dano suportado pela vítima e da relação de causalidade entre o fato e o dano (nexo causal). - Muito embora a negativação do nome Do autor/apelante tenha ocorrido em razão da atuação direta da referida instituição financeira, tal fato não retira a legitimidade passiva do ente municipal, porquanto deixou de repassar os valores descontados da folha de pagamento do apelante, o que ocasionou a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. - Não tendo a edilidade se desincumbido do ônus de comprovar que realizou os repasses ao banco, nos termos do art. 373 , II , do CPC , há dever de indenizar a parte por danos morais. - Na fixação do valor da compensação pelo abalo moral, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, deve o valor ser majorado para R$ 7.000,00 (sete mil reais), o qual está dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade do dano sofrido, e as circunstâncias em que foi provocado, a gravidade deste e a natureza do bem jurídico. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo do Município de Caaporã e dar provimento parcial ao apelo do autor.