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16 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TJGO • XXXXX-67.2023.8.09.0064 • Tribunal de Justiça de Goiás - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de Goiás
há 25 dias

Detalhes

Processo

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INTIMAÇÃO EFETIVADA REF. À MOV. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - Data da Movimentação 21/05/2024 14:54:40 LOCAL : GOIANIRA - VARA CÍVEL NR.PROCESSO : XXXXX-67.2023.8.09.0064 CLASSE PROCESSUAL : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível POLO ATIVO : MARIELI REGINA MORENO DE OLIVEIRA DA SILVA POLO PASSIVO : RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A SEGREDO JUSTIÇA : NÃO PARTE INTIMADA : MARIELI REGINA MORENO DE OLIVEIRA DA SILVA ADVG. PARTE : 18033 GO - JOÃO BATISTA FARIA JÚNIOR PARTE INTIMADA : RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A ADVG. PARTE : XXXXX SP - MARIANA DENUZZO SALOMÃO PARTE INTIMADA : BANCO BRADESCO S.A. ADVG. PARTE : 24692 GO - ROBSON CUNHA DO NASCIMENTO JÚNIOR - VIDE ABAIXO O (S) ARQUIVO (S) DA INTIMAÇÃO.

Vara Cível Email: carcivelgoianira@tjgo.jus.br WhatsApp Escrivania: (62) 3216 7883 WhatsApp Dr. André Nacagami: (61) 9447-9102 SENTENÇA Processo n. XXXXX-67.2023.8.09.0064 Parte requerente: Marieli Regina Moreno De Oliveira Da Silva Parte requerida: Recovery Do Brasil Consultoria S.a Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito proposta por Marieli Regina Moreno De Oliveira Da Silva em desfavor de Recovery Do Brasil Consultoria S.A e Banco Bradesco S/A, todos devidamente qualificados nos autos.

Narra a autora, em sua inicial, que "após receber várias mensagens e ligações inoportunas e fora do horário comercial, cobrando uma “suposta” dívida junto à empresa Requerida, e ameaças de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, procurou a Requerida para averiguar do que se tratava referido débito, onde teve a infeliz notícia, em seu nome e sem nenhuma autorização legal, contrato nº XXXXX09543487525 da data de 10/03/2015 com valor original de R$ 201,04 (duzentos e um reais e quatro centavos), comprovante de negativação recovery", sic. Desta forma, pretende a declaração de inexigibilidade do débito, bem como a condenação da parte ré à devolução em dobro dos valores cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Formulou pedido de tutela de urgência para suspensão da cobrança.

Determinada a emenda da inicial, a parte autora cumpriu a determinação (evento n. 06). A inicial foi recebida, deferido o pedido de gratuidade da justiça, bem como a tutela de urgência, determinando a citação da parte requerida (evento n. 08). Citações efetivadas nos eventos n. 30 e 31. SPC Brasil informou que "em atenção ao Ofício acima mencionado de solicitação de exclusão de inadimplências em nome de MARIELI REGINA MORENO DE OLIVEIRA DA SILVA, inscrito (a) no CPF/MF sob o nº 037.058.561-54, vem informar que na data de hoje NÃO CONSTA informação de inadimplência ativa nas bases de dados privadas processadas pelo SPC BRASIL com os parâmetros informados no ofício ora respondido" (evento n. 37). A parte demandada Recovery do Brasil Consultoria S/A e comparecendo espontaneamente Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, apresentaram contestação (evento n. 40), tendo alegado, preliminarmente, ilegitimidade passiva da agente de cobrança Recovery e necessidade de inclusão do cessionário titular da dívida Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II; inexistência de pretensão resistida; incompetência territorial - comprovante NR.PROCESSO: XXXXX-67.2023.8.09.0064 de endereço inválido; inépcia da inicial por falta de documentos indispensáveis a propositura da ação e impugnou à gratuidade da justiça concedida a autora.

No mérito, aduziu que, "o autor não foi negativado, ii) que a dívida dos autos está sendo meramente negociada em plataforma extrajudicial privada, iii) que a referida plataforma jamais, de forma alguma, nunca, EM NENHUMA HIPÓTESE GERA PREJUÍZOS NEGATIVOS AO SCORE, que iv) não houve qualquer cobrança indevida por parte deste Requerido, mas apenas e tão somente a disponibilização de proposta de acordo, e v) que a narrativa autoral e recursal está baseada numa litigiosidade frívola, artificial e inconsistente" - sic, e que, "trata-se, portanto, de DÍVIDAS CONTRAÍDAS COM O CREDOR ORIGINÁRIO que não foram pagas e, em razão da cessão deste crédito, a cobrança passou a ser feita pelo Requerido, não havendo como admitir a alegação de desconhecimento da dívida.

Nessa toada, percebe-se a existência da DÍVIDA ORIGINÁRIA a partir do documento cartorário dotado de FÉ PÚBLICA e PRESUNÇÃO DE VERACIDADE (TERMO DE CESSÃO). É, pois, PROVA IRREFUTÁVEL do negócio jurídico que originou a presente demanda." - sic, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais e condenação da autora em litigância de má-fé. Réplica apresentada no evento n. 46. Audiência de conciliação realizada sem acordo (evento n. 50). A instituição ré Banco Bradesco S/A apresentou contestação (evento n. 53), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, uma vez que houve cessão da dívida para a empresa Recovery S/A em 12/01/2018; ausência de pretensão resistida.

No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando que "o referido débito trata-se do contrato 02 0095 434875 P (PROPOSTA nº P2369742111), cedido para a empresa RECOVERY, trata- se de um credito direto ao consumidor – CDC em carne com juros, realizado na loja ELETROZEMA.

O contrato reclamado foi firmado em 25/09/14, no valor de R$247,29, em 10x35,44, onde ocorreu pagamentos de 4 parcelas", sic. O autor apresentou réplica a contestação do Banco Bradesco, requerendo a procedência dos pedidos formulados na peça de ingresso (evento n. 58). Instadas a se manifestarem sobre eventual interesse na produção de outras provas, a autora, Recovery do Brasil Consultoria S/A e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (eventos n. 63 e 64). Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

DECIDO.

Tenho por exercitável o julgamento conforme estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos para os autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento.

O processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório.

Passo, doravante, à análise da questão preliminar suscitada na peça de resistência.

NR.PROCESSO: XXXXX-67.2023.8.09.0064 - DA QUESTÃO PRELIMINAR Nos termos do disposto no artigo 337 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada; VIII - conexão; IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

Trata-se de rol exemplificativo e, portanto, não taxativo.

- DA INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO Aduz a parte ré a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, ao argumento de que a petição inicial não está instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação, descumprindo o comando do artigo 320 do CPC, pois a parte autora não comprovou, de maneira inequívoca, os fatos constitutivos de seu direito, deixando de juntar provas do suposto dano sofrido.

Contudo, razão não assiste à parte requerida, vez que o juiz é o destinatário da prova, podendo apreciá-la com ampla liberdade, nos termos do artigo 370, do Código de Processo Civil.

Ademais, a indispensabilidade de que trata o artigo 320 do CPC refere-se à admissibilidade da ação (Juízo de probabilidade), e não à prova dos fatos alegados na inicial, questão esta de mérito.

No caso dos autos, observa-se que a parte autora juntou todos os documentos necessários à análise do pedido inicial, razão pela qual, REJEITO a prefacial suscitada.

- DA INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Com efeito, cediço que o interesse de agir estará presente quando aquele que procura o Judiciário não obteve o objeto da demanda de forma espontânea.

Havendo resistência imposta pela parte contrária nomeada no polo passivo, haverá o interesse processual.

In casu, tenho que a preliminar suscitada pela parte requerida não merece guarida, porquanto a parte ré, ao contestar o mérito da demanda, atribuiu à parte autora o legítimo interesse na solução da lide. Portanto, AFASTO a preliminar aventada.

- DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA NR.PROCESSO: XXXXX-67.2023.8.09.0064 Cediço que a gratuidade da justiça somente deve ser concedida quando a parte comprovar que não possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo, sob pena de comprometer seu próprio sustento ou de sua família, conforme hodierna interpretação constitucional que relativiza a mera apresentação da declaração de hipossuficiência econômica ( CF, art. , LXXIV). Com efeito, o acesso à justiça é um direito amplamente garantido pela Constituição Federal, o qual a ela deve-se estar atento, em razão do poder e dever do Estado em prestar aos interessados a tutela jurisdicional, em especial àqueles desprovidos de renda.

Entretanto, não se deve deixar de lado que existem casos especiais em que se faz necessária a comprovação do estado de insuficiência financeira de quem dela precisa, a fim de se evitar a má distribuição da prestação jurisdicional.

Assentadas essas premissas iniciais, importante destacar que ao apreciar o pedido de gratuidade da justiça compete ao magistrado avaliar o contexto fático e processual com o escopo de averiguar a atual condição financeira da parte requerente, decidindo assim, pela concessão ou não da benesse.

Logo, sendo deferida a gratuidade e apresentando a parte contrária impugnação ao benefício concedido, compete a ela demonstrar, de forma cabal, firme e convincente, que a parte impugnada não faz jus ao benefício concedido.

In casu, os fundamentos trazidos pela parte impugnante se alicerçam na afirmação de que o impugnado não comprovou sua situação de miserabilidade e, de consectário, não faz jus à concessão do benefício.

Nessa perspectiva, da detida análise dos autos, tem-se que não foram apresentadas provas contundentes capazes de corroborar o pleito aviado e cujo ônus, como já destacado em linhas volvidas, inexoravelmente lhe recai.

Desse modo, constata-se que a parte insurgente não se desincumbiu do encargo que lhe competia, ou seja, instruir a peça de defesa com elementos probatórios suficientes a infirmar a convicção quanto à revogação dos benefícios da assistência judiciária outrora concedido.

Diante disso, REJEITO a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça.

- DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO Pontua a parte A parte demandada Recovery do Brasil Consultoria S/A e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II no evento n. 40, que a requerente NÃO acostou nos autos comprovante de residência VÁLIDO, ou seja, não foi feliz em comprovar que seu domicílio ou residência está fixado dentro dos limites da competência deste Juízo.

Contudo, como cediço, o foro do domicílio do (a) consumidor (a) é o competente para a discussão judicial das questões a ele (a) vinculadas, pois evita a imposição dos ônus a que ficaria obrigado (a) com o deslocamento para demandar no foro de eleição (AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021). Acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.

MATRÍCULA EM CURSO DE MEDICINA.

APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.

DECISÃO QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.

RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA.

POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.

1. No caso em estudo, entendo que é hipótese de relação de consumo, uma vez que no polo passivo encontra-se uma NR.PROCESSO: XXXXX-67.2023.8.09.0064 pessoa jurídica fornecedora de serviços de educação (Universidade) e no polo ativo, estudante que pretende tais serviços, conforme disposto nos artigos e do Código de Defesa do Consumidor.

2. A possibilidade de se propor ações no domicílio do consumidor justifica-se como forma de proteção da parte vulnerável, perfazendo, ainda, um meio facilitador para a realização de sua defesa.

Portanto, havendo relação de consumo no caso em estudo, deve prevalecer a regra especial estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor em relação à regra geral do Código de Processo Civil.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

DECISÃO REFORMADA.

(TJ-GO - AI: XXXXX20198090000, Relator: SANDRA REGINA TEODORO REIS, Data de Julgamento: 18/03/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/03/2019) (negritei e grifei). Logo, AFASTO a prefacial suscitada.

- ILEGITIMIDADE PASSIVA AGENTE DE COBRANÇA RECOVERY – NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO CESSIONÁRIO TITULAR DA DÍVIDA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA Em sede de contestação, a requerida argumenta que "a RECOVERY figura tão somente como agente de cobrança, uma vez que os contratos cobrados contra os quais se insurge a parte autora, pertencem ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (“FIDC NPL II”), inscrito no CNPJ nº 29.XXXXX/0001-06, que comparece espontaneamente nos autos nesta oportunidade", sic. Em análise aos autos, verifica-se que por meio da assinatura de Contrato de Cessão de Créditos e Aquisição de Direitos, a cedente Banco Bradesco S/A cedeu parte da carteira de direito de créditos financeiros de sua titularidade referente a operações vencidas de crediários realizados ao cessionário, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, razão pela qual o réu se limitou a promover apenas as cobranças.

Ademais, vale registrar que não há nos autos qualquer registro de inscrição negativa efetuada pela ré RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A em desfavor da autora.

Destarte, cumpre reconhecer que a atuação da ré RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A foi limitada à cobrança da dívida, de titularidade de terceiro, no caso a empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. Logo, tem-se que não houve a transferência do título à empresa demandada (RECOVERY), que agiu apenas como mera mandatária da empresa credora, sendo sua atuação limitada à cobrança extrajudicial da dívida.

Nesse contexto, não sendo titular do crédito, tampouco a responsável por eventual inscrição do nome da autora em órgãos de restrição ao crédito, não responde a empresa de cobrança (RECOVERY) perante à consumidora na ação de declaração de inexistência de débito.

Também não reponde por reparação de danos morais fundada em eventual restrição e inclusão do nome da autora em rol de maus pagadores efetuada por terceiros.

Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.

AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.

ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA DE COBRANÇA.

EXTINÇÃO.

A empresa que atua como mera prestadora de serviços de NR.PROCESSO: XXXXX-67.2023.8.09.0064 cobrança, não responde por eventual irregularidade da dívida originada junto à instituição financeira.

Não comprovada transferência ou cessão de crédito, impositivo o reconhecimento da ilegitimidade passiva da ré. Extinto o feito em razão da ilegitimidade passiva, incabível a análise de mérito.

Sentença reformada.

Inversão do ônus sucumbencial.

Fixação de honorários recursais.

DERAM PROVIMENTO AO APELO.

UNÂNIME.

(Apelação Cível Nº 70077587178, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Des. Rel. Nelson José Gonzaga, decisão proferida em 27/02/2021) (negritei e grifei). Ademais, observa-se que o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II compareceu espontaneamente aos autos, requerendo a retificação do polo passivo, inclusive apresentou contestação (evento n. 40). Logo, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva nos termos do art. 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual DETERMINO, por conseguinte, a retificação do polo passivo, com a exclusão de Recovery Do Brasil Consultoria S.A e inclusão do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NLP II, atentando-se as informações constantes no evento n. 40. - ILEGITIMIDADE PASSIVO DO CEDENTE - BANCO BRADESCO S/A Quanto a ilegitimidade alegada pelo requerido Banco Bradesco S/A, verifica-se que merece ser acolhida, visto que este ao realizar a cessão dos direitos, na condição de cedente não tem mais responsabilidades contratuais com a parte autora.

Nesse sentido, segue entendimento emanado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO.

AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

CESSÃO DE CRÉDITO.

ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEDENTE.

EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.

Decisão confirmada.

Cedido o crédito a terceiros antes mesmo do ajuizamento da ação e estando plenamente ciente a mutuária, a cedente é parte ilegítima para responder pelo pedido de rescisão contratual.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

TJ-GO - AI: XXXXX20208090000 GOIÂNIA, Relator: Des (a). NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 01/03/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/03/2021)(negritei e grifei). APELAÇÃO CÍVEL.

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

CESSÃO DE CRÉDITO.

ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEDENTE/APELANTE.

EXCLUSÃO DA PARTE ILEGÍTIMA DO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL (ART. 485, VI, CPC). RECURSO PROVIDO.

Realizada cessão de crédito, não possui a cedente/apelante legitimidade para figurar no polo passivo da ação declaratória de inexistência de débito ajuizada em seu desproveito, uma vez que as obrigações decorrentes do contrato outrora celebrado com o autor/apelado foram transferidos à cessionária.

Recurso conhecido e pro-vido. (TJ-GO - Apelação Cível ( CPC): XXXXX20158090051, Relator: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, Data de NR.PROCESSO: XXXXX-67.2023.8.09.0064 Julgamento: 25/02/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/02/2019)(negritei e grifei). Nesta esteira, correta a inclusão do FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II no polo passivo do presente processo, devendo ser acolhida a preliminar, reconhecendo a ilegitimidade passiva também da parte ré Banco Bradesco S/A. Inexistindo eivas formais que empecilham o exame do mérito, eis que presentes os pressupostos processuais e as condições da ação de forma escorreita, passo a apreciar a matéria de fundo.

- DA NULIDADE - PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA Trata-se de flagrante relação de consumo, nos termos dos artigos e do Código de Defesa do Consumidor.

Destarte, o julgamento da lide deve encontrar arrimo nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, percorrendo, especialmente, a possibilidade de aplicação da inversão do ônus da prova, prevista em seu artigo , inciso VIII. Analisando o conjunto fático e probatório carreado aos autos, tem-se que a parte demandada não comprovou causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, não apresentando qualquer documento apto a infirmar as alegações da parte demandante.

No caso, verifica-se dos documentos juntados que a dívida oriunda do contrato n. XXXXX09543487525 é datada de 10/03/2015.

Logo, forçoso reconhecer a prescrição da dívida, com arrimo no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, tendo em vista que já se passaram mais de 05 (cinco) anos da respectiva data de vencimento e não houve comprovação de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição.

Por seu turno, tem-se que a informação acerca da conta atrasada no CPF da autora, a despeito de obtida no site do SERASA, está relacionada com a campanha "Serasa Score", em que são ofertadas oportunidades aos consumidores que queiram negociar, quitar dívidas e efetuar pagamentos em atraso, como meio para aumentar o "Score". Neste ponto, importante ressaltar que tais informações não estão disponíveis ao público em geral, como ocorre com as constantes nos cadastros de proteção ao crédito, e só podem ser acessadas pelo seu titular, mediante cadastro do CPF e senha.

Como cediço, o "Score" consiste em uma forma de o mercado de consumo avaliar/pontuar o comportamento de um consumidor.

Sabe-se que a formação da pontuação ocorre ao longo do tempo e varia por inúmeros fatores, como por exemplo, a existência de restrição creditícia, o pagamento das contas em dia, etc., e o próprio site do Serasa esclarece como fator de avaliação a quitação das contas em dia. Conforme disposto no artigo 189 do Código Civil, "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição". Assim, o termo a quo da prescrição surge com o nascimento da pretensão, assim considerado o momento a partir do qual a ação poderia ter sido ajuizada pelo credor.

Nada obstante, a perda, pelo credor, do seu direito de propor a ação judicial contra o devedor, não obsta a cobrança extrajudicial da quantia devida, porquanto a prescrição não atinge o direito subjetivo em si, mas apenas a pretensão da sua cobrança.

Acerca do tema: NR.PROCESSO: XXXXX-67.2023.8.09.0064 DIREITO CIVIL.

RECURSO ESPECIAL.

AÇÃO DECLARATÓRIA.

CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.

PARCELAS INADIMPLIDAS.

PRESCRIÇÃO.

INTERRUPÇÃO.

NÃO OCORRÊNCIA.

REEXAME DE FATOS E PROVAS.

INADMISSIBILIDADE.

PRESCRIÇÃO QUE ATINGE A PRETENSÃO, E NÃO O DIREITO SUBJETIVO EM SI. 1. Ação ajuizada em 27/03/2013.

Recurso especial concluso ao gabinete em 14/12/2016.

Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir i) se, na hipótese, houve a interrupção da prescrição da pretensão da cobrança das parcelas inadimplidas, em virtude de suposto ato inequívoco que importou reconhecimento do direito pelo devedor; e ii) se, ainda que reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança, deve-se considerar como subsistente o inadimplemento em si e como viável a declaração de quitação do bem. 3. Partindo-se das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de ato inequívoco que importasse em reconhecimento do direito por parte da recorrida - premissas estas inviáveis de serem reanalisadas ou alteradas em razão do óbice da Súmula 7/STJ - não há como se admitir a ocorrência de interrupção do prazo prescricional.

4. A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação.

Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

(STJ - REsp: XXXXX SP 2016/XXXXX-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2017). (Negritei e grifei). Tem-se, portanto, que o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, estabelece somente a prescrição da pretensão de cobrança da dívida, mas não extingue a obrigação em si, isto é, não extingue o débito propriamente dito, podendo o credor utilizar-se de outros meios para recebimento do crédito.

De toda sorte, reconhecida a prescrição, a declaração de inexigibilidade judicial da dívida é medida que impera.

- DO DANO MORAL Na espécie, é cediço que se sagrou vitorioso no Direito pátrio o entendimento de que a moral possui natureza de bem jurídico-constitucional, passível, portanto, de violação e, por conseguinte, de indenização.

Nesse trilhar, há de se ressaltar o que dispõe a Constituição Federal, em seu artigo , inciso X: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". De igual modo, o Código Civil agasalha a reparabilidade pela prática de danos morais.

O artigo 186 trata da reparação do dano causado por ação ou omissão do agente: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Com isso, o legislador material definiu o que se entende por ato ilícito, deixando, entretanto, de NR.PROCESSO: XXXXX-67.2023.8.09.0064 disciplinar o dever de indenizar, ou seja, a responsabilidade civil, matéria tratada no artigo 927 do mesmo Diploma, que por sua vez dispõe: "aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Nesse ponto, mister ressaltar que a personalidade do ser humano é formada por um conjunto de valores que compõem o seu patrimônio moral, podendo ser objeto de lesões, em decorrência de atos ilícitos, ensejando a necessidade de sua reparação.

Acerca do tema, André Gustavo C. de Andrade in "A Evolução do Conceito de Dano Moral", em artigo publicado na Revista da EMERJ, v. 6, n. 24, discorre que: "A doutrina comumente define o dano moral sob a forma negativa, em contraposição ao dano material ou patrimonial.

Procura-se, desse modo, conceituar o dano moral por exclusão.

Na doutrina francesa, Mazeaud e Tunc indicavam que 'o dano moral é o que não atinge de modo algum ao patrimônio e causa tão só uma dor moral à vítima’. Savatier definia o dano moral como: 'todo sofrimento humano que não resulta de uma perda pecuniária'. Na doutrina italiana, Adriano de Cupis recorria a essa conceituação: 'o dano não patrimonial não pode ser definido se não em contraposição ao dano patrimonial.

Dano não patrimonial, em consonância com o valor negativo de sua expressão literal, é todo dano privado que não pode compreender-se no dano patrimonial, por ter por objeto um interesse não patrimonial, ou seja, que guarda relação com um bem não patrimonial'. Na doutrina nacional é frequente o emprego da conceituação negativa.

Segundo Aguiar Dias: 'quando ao dano não correspondem as características do dano patrimonial, dizemos que estamos em presença do dano moral'. Para Pontes de Miranda: 'dano patrimonial é o dano que atinge o patrimônio do ofendido; dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio'. Wilson Mello da Silva desse modo definia os danos morais: 'são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico'. Agostinho Alvim adotou conceito expresso por Scialoia: 'dano moral ou não patrimonial é o dano causado injustamente a outrem, que não atinja ou diminua o seu patrimônio'". Com efeito, existem circunstâncias em que o ato lesivo afeta a personalidade do indivíduo, sua honra, sua integridade psíquica, seu bem-estar íntimo, suas virtudes, enfim, causando-lhe mal-estar ou indisposição de natureza espiritual.

No caso dos autos, conforme já relatado em linhas pretéritas, é incontroverso o lançamento da dívida prescrita no sistema do "Serasa Limpa Nome". Acerca do tema, a Súmula n. 81 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim dispõe: "O mero registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similar, cuja finalidade é a negociação de dívidas prescritas, não traduz, por si só, abusividade da inscrição e não enseja, por consequência, indenização por danos morais, salvo se comprovada a publicidade das informações ou alteração no sistema de pontuação de créditos (score) do consumidor." NR.PROCESSO: XXXXX-67.2023.8.09.0064 Da análise dos documentos juntados inexiste qualquer elemento que leve à convicção de que a inscrição da dívida prescrita no cadastro Serasa Limpa Nome tenha influenciado no score da parte demandante.

Além disso, o fato de o pagamento da dívida elevar o score da parte, não importa em dizer que o não pagamento o reduza, ante a ausência de outros elementos que permitam concluir nesse sentido.

Assim, não ficando demonstrada a alteração negativa no sistema de pontuação de créditos, não há que se falar em qualquer ilícito da parte demandada.

Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.

INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.

CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.

FATO NEGATIVO.

ÔNUS DA PROVA.

1. Em sede de ação declaratória de inexistência de débito, incumbe ao réu o ônus de demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, haja vista a impossibilidade de se exigir do autor a comprovação de fato negativo.

2. A pessoa jurídica requerida furtou-se do encargo de aportar aos autos o instrumento contratual relativo ao cartão de crédito objeto de litígio, bem como de quaisquer outros documentos com aptidão de demonstrar a existência e a higidez da relação jurídica afirmada em juízo.

3. Por se divisar que a parte requerida não adimpliu o ônus que lhe incumbia, avoca-se de estilo a declaração de inexistência de relação contratual.

REGISTRO DA DÍVIDA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. SÚMULA Nº 81 DO TJGO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.

4. Conforme preconiza o enunciado nº 81 da Súmula do TJGO, "o mero registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similar, cuja finalidade é a negociação de dívidas prescritas, não traduz, por si só, abusividade da inscrição e não enseja, por consequência, indenização por danos morais, salvo se comprovada a publicidade das informações ou alteração no sistema de pontuação de créditos (score) do consumidor". 5. Considerando que a parte recorrente não demonstrou a ocorrência de situação constrangedora ou mesmo abalo em sua honra subjetiva ou objetiva capaz de provocar-lhe desequilíbrio emocional ou dor exacerbada, não se justifica a concessão de indenização de cunho moral.

DECAIMENTO RECÍPROCO E SIMÉTRICO DAS PARTES.

VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.

6. Diante da sucumbência recíproca e simétrica das partes, impõe-se a condenação destas ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada uma, bem como honorários advocatícios de sucumbência fixados à razão de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.

APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível XXXXX- 16.2021.8.09.0134, Rel. Des (a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023). (Negritei e grifei). Logo, a parcial procedência da demanda é medida que se impõe.

NR.PROCESSO: XXXXX-67.2023.8.09.0064 - DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Dispõe o artigo 80 do Código de Processo Civil que: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

(Negritei e grifei). Para a condenação em litigância de má-fé, são necessários, essencialmente, três requisitos: a) a subsunção da conduta às hipóteses exaustivamente elencadas no artigo 80 do Código de Processo Civil; b) o oferecimento de oportunidade de defesa à parte; e c) que a conduta acarrete prejuízo processual à parte adversa.

No caso concreto, contudo, não estão configurados os requisitos do artigo 80 do Código de Processo Civil, de modo que não há que se falar em condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, uma vez que apenas exerceu legitimamente seu direito de ação (art. , XXXV, da Constituição Federal). Pelo exposto, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça inaugural, para o fim de DECLARAR prescrita a dívida oriunda do contrato n. XXXXX09543487525, com vencimento em 10/03/2015.

CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos moldes do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo procurador e o tempo exigido para o serviço, na proporção de 50% para a parte demandante e 50% para a parte demandada, observada a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da requerente.

Em razão do acolhimento da ilegitimidade passiva de Recovery Do Brasil Consultoria S.A e Banco Bradesco S/A, CONDENO a parte autora ao pagamento de 3% (três por cento) do valor dado à causa, em consonância com o entendimento jurisprudencial firmado no REsp 1.760.578-RS, de Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 24.5.2022, DJe 26.5.2022, ficando, todavia, sobrestada a cobrança, em razão do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Oportunamente, DÊ-SE baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. NR.PROCESSO: XXXXX-67.2023.8.09.0064 Goianira, data da assinatura eletrônica.

ANDRÉ NACAGAMI JUIZ DE DIREITO (assinado digitalmente) NR.PROCESSO: XXXXX-67.2023.8.09.0064

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