TJ-CE - Agravo de Instrumento XXXXX20238060000 Fortaleza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. RECURSO DA CONSUMIDORA. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. MEDIDA SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. PACIENTE NONAGENÁRIA DIAGNOSTICADA COM PNEUMONIA POR BRONCOASPIRAÇÃO PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DA DEMORA. COMPLEXIDADE DO ESTADO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE MONITORAÇÃO ESPECIALIZADA. PRESTAÇÃO OBRIGATÓRIA PELA AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 ¿ Trata-se de agravo de instrumento, no qual o pleito liminar de concessão de HOME CARE restou denegado pelo juízo de origem, oportunidade na qual a parte apresentou irresignação acerca do decisório, diante da gravidade de quadro de saúde da parte. 2 ¿ Em sede de decisão interlocutória, este juízo proferiu decisão conferindo efeito suspensivo ao decisório de 1ª instância, oportunidade na qual determinou o cumprimento do tratamento de Home Care, à agravante, sob pena de aplicação de multa. 3 - O dever de prestar assistência à saúde à pessoas decorre de uma determinação constitucional na qual a todos deverá ser conferido acessibilidade à saúde digna. No caso, existe relação consumeirista, na qual a prestadora de serviço de saúde nega-se à conferir o tratamento prescrito por profissional médico, em prol da agravante, sendo este tratamento indicado para minimizar os efeitos da internação de paciente idosa, diagnosticada com quadro psquiátrico que demanda atenção, além de quadro respiratório alarmante, decorrente de pneumonia, e com idade avançada. 4 - É obrigação de planos de saúde prestar o tratamento recomendado pelo médico que prescrevera, à paciente, independente de cobertura do plano, visando evitar o agravamento do quadro de saúde, ainda mais levando-se em tela o diagnóstico e idade da paciente. 5 ¿ Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento interposto e dar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 15 de maio de 2024. DESA. CLEIDE ALVES DE ÁGUIAR Presidente do Órgão Julgador JUÍZA CONVOCADA MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Relatora