Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. MÁQUINA DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL. RESOLUÇÃO N. 56/2009 DA ANVISA. APLICABILIDADE. SENTENÇA PROFERIDA PELA 24ª VARA FEDERAL NOS AUTOS N. XXXXX- 62.2010.4.03.6100. EFEITO ERGA OMNES. INEXISTÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA MANTIDA. 1. A utilização de equipamento de bronzeamento artificial pela impetrante não configura um exercício regular de direito, uma vez que a RDC nº 56/2009 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) proíbe o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados na emissão de radiação ultravioleta. 2. Conforme já reconhecido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, a legalidade da RDC/ANVISA n. 56/2009 está lastreada no poder de polícia da ANVISA, incumbindo-lhe, como órgão especializado na proteção da saúde humana, a responsabilidade de normatizar, disciplinar, controlar, fiscalizar e punir atos e práticas que ameacem a ordem pública sanitária, o que inclui a possibilidade de proibir o uso de determinados equipamentos que coloquem em risco à saúde na realização de bronzeamento artificial (câmaras de bronzeamento). Precedentes. 3. Não se reconhece a possibilidade de irradiação dos efeitos da sentença proferida em outro estado da federação à Administração do Distrito Federal, em razão dos limites subjetivos da coisa julgada, os quais estão limitadas as partes do processo nas ações individuais, não atingindo terceiros, ex vi do artigo 506 do CPC , ou, como na hipótese dos autos, restrito a determinado espaço territorial, haja vista sua natureza coletiva. Precedentes. 4. Recurso conhecido e não provido.