PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621 , INCISO I , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . ART. 626 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE A TEXTO EXPRESSO DE LEI OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS EM SEDE POLICIAL E EM JUÍZO A RATIFICAR A PARTICIPAÇÃO DA REVISIONANDA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS QUE COMPROVAM A AUTORIA DOS DELITOS. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICA. PRETENSÃO INVIÁVEL NO JUÍZO RESCISÓRIO. NECESSIDADE DE PATENTE CONTRARIEDADE ENTRE A CONDENAÇÃO E AS PROVAS DOS AUTOS. REVALORAÇÃO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. AFASTAR O VETOR CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS ABSTRATOS OU INERENTES AO TIPO PENAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. 1. Consoante o disposto no art. 621 do Código de Processo Penal , para que o pleito revisional seja admitido pelo Tribunal de Justiça é necessário que a defesa demonstre que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou aos elementos de convicção constantes dos Autos, baseada em provas falsas ou quando surgem novas evidências que provem a inocência do Réu ou determinem ou autorizem a redução da pena. Ademais, segundo entendimento jurisprudencial e doutrinário, "apesar de não constar expressamente do art. 621 , prevalece o entendimento de que também se admite o ajuizamento de Revisão Criminal na hipótese de nulidade do processo, já que o art. 626 , caput, do Código de Processo Penal refere-se à anulação do processo como um dos possíveis resultados da procedência do pedido revisional". 2. Nesse contexto, com fundamento no art. 621 , inciso I e art. 626 , ambos do Código de Processo Penal , o Autor requer a procedência da presente Revisão Criminal, de forma a declarar a nulidade processual ou absolver o Autor ou, ainda, reformar o quantum condenatório. 3. Ocorre que, no caso dos Autos, não restou demonstrada contrariedade ao texto expresso de lei ou à evidência dos Autos ou, ainda, nulidade processual, conforme o art. 621 , inciso I e art. 626 do Código de Processo Penal . Com efeito, a Revisão Criminal não pode ser utilizada para que a Parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito já apreciadas. Nessa vereda, o que se almeja, in casu, com relação ao pedido de declaração da nulidade do processo e de absolvição é a reapreciação indevida do conjunto probatório, o que já foi esmiuçado na instância ordinária e afastado circunstanciadamente pela Sentença condenatória submetida à revisão. 4. Nesse talante, conforme se extrai da Sentença condenatória, verifica-se que a autoria e a materialidade dos crimes de Tráfico de Drogas e Associação ao Tráfico, previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343 /2006 estão devidamente comprovadas por meio dos depoimentos prestados pelas Testemunhas, inclusive, das declarações da menor, neta da Revisionanda, ratificando o comércio de drogas na residência da avó, descrevendo a divisão de tarefas e os horários de venda e recebimento do material entorpecente e, ainda, pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelo Laudo Definitivo das Drogas apreendidas, elementos informativos que foram posteriormente corroborados pelos depoimentos perante o douto Juízo de Direito da 3.ª Vara Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Drogas. 5. De fato, a tese absolutória enfraquece-se ao confrontá-la com o farto conjunto probante, no qual evidencia-se a materialidade e a autoria dos delitos de Tráfico de Drogas e Associação ao Tráfico, logo, a tese defensiva atinente à inexistência de provas suficientes à condenação, restou isolada nos presentes Autos, tornando infundado o reconhecimento do princípio in dubio pro reo. Outrossim, a negativa de autoria da Ré é compatível com a sua condição jurídica e objetiva afastá-la da sua responsabilidade penal. 6. Nesse soar, não há como acolher os argumentos aventados na presente Ação a considerar a materialidade e a autoria, indicando a prática do crime de Tráfico de Drogas e, ainda, a divisão de tarefas, que consistia na venda, no armazenamento e no recebimento das substâncias entorpecentes, a demonstrar habitualidade, pois, reuniam-se diariamente para entrega e recolhimento do material entorpecente com afazeres diurnos e noturnos. 7. Lado outro, é possível extrair dos depoimentos transcritos no édito condenatório que os núcleos familiares eram conhecidos pela vizinha em razão do envolvimento no Tráfico de Drogas, especialmente, pela ausência de trabalho fixo a justificar a renda e pela movimentação de pessoas nas residências, locais onde ocorriam a venda do material entorpecente. 8. Dessa forma, a Revisão Criminal não se presta à simples reanálise de provas que já foram exaustivamente examinadas pelo Tribunal Estadual, pois não tem como finalidade permitir ao acusado uma nova oportunidade de ser absolvido ou de ter sua pena alterada, mas, sim, de lhe assegurar a correção de eventual erro judiciário. Nessa senda, não há como acolher a tese absolutória e nem o decote da causa de aumento de pena pelo envolvimento da menor, porém, faz-se imperioso redimensionar a pena para afastar o vetor circunstâncias do crime como desfavorável aos delitos de Tráfico de Drogas e Associação ao Tráfico. 9. De fato, o MM. Magistrado de piso utilizou de fundamentação inidônea para considerar negativo o referido vetor, tendo em vista que fez o apontamento de aspectos abstratos e inerentes ao bem jurídico tutelado pela lei penal, não podendo ser consideradas para elevar a pena-base, já que "danos à saúde pública" e "dissabores causados às famílias" são desdobramentos obrigatórios do delito de Tráfico de Entorpecentes e Associação ao Tráfico de Drogas. 10. Lado outro, mantida a condenação pelo delito de Associação para o Tráfico, não há se falar em aplicação do benefício excepcional da causa de diminuição de pena inserta no art. 33 , § 4.º , da Lei n.º 11.343 /2006, voltado para situações de menor gravidade. 11. Assim sendo, julga-se parcialmente procedente a presente Revisão Criminal e, por conseguinte, a Sentença condenatória deve ser reformada em parte, a fim de afastar o vetor consequências do crime e reduzir a pena-base aos delitos de Tráfico de Drogas e Associação ao Tráfico em favor da Revisionanda, em obediência ao disposto no art. 621 do Código de Processo Penal . 12. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.