PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONJUNTO-IMAGEM (TRADE DRESS). COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO AFIM. EMBALAGENS ASSEMELHADAS E COM LITOGRAFIA DA MARCA DA AUTORA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. ART. 209 DA LEI N. 9.279 /1996. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1- O recurso de apelação argumenta, em síntese: a) existência de concorrência desleal, induzindo o consumidor a confundir a origem e procedência dos produtos envasilhados pela PINDOBA; b) apropriação dos investimentos e da propriedade industrial da YPIÓCA; e c) indevida associação dos dois produtos perante o consumidor final. 2- Os nomes, as cores, a simbologia das marcas, isto é, o conjunto da imagem ("trade dress") é de fácil distinção, a identidade visual é completamente diferente, conforme evidenciado na audiência, com a filmagem de garrafas das referidas aguardentes das empresas litigantes lado a lado, de modo a evidenciar que não há possibilidade de confusão entre os produtos por parte do consumidor final (termo, fl.444). Nem mesmo os produtos da PINDOBA sem o adesivo utilizado para encobrir a litografia da marca YPIÓCA podem ser confundidos com outros da empresa autora, ora apelante, conforme se percebe da ata notarial apresentada por esta empresa (fls.554/558). 3- O dinamismo próprio do mercado de aguardente, aliado à falta de intenção fraudulenta da PINDOBA e à inexistência de elementos fáticos que revelem o desiderato de explorar a reputação ou a marca da YPIÓCA para fins de desvio de clientela - até mesmo porque os vasilhames da YPIÓCA envasam outras aguardentes - faz com que a sentença apelada não mereça reparos. 4- Ressalto, ainda, o fato de que a proibição do uso dos vasilhames litografados pode ter impacto ambiental negativa, na medida em que, na instrução processual, restou claro que a YPIÓCA não readquire todos os seus vasilhames litografados. 5- Em síntese, a apelante não apresentou fundamentos de fato e de direito hábeis a desconstituir a fundamentação sobre a qual foi construída a sentença apelada. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima indicadas, ACORDA a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA NEGAR A ELE PROVIMENTO, de acordo com a ata do julgamento. Fortaleza, data registrada no sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator