AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA. EXECUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO. IMPERIOSA REDUÇÃO DAS ASTREINTES. TEMA 7 0 6 DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 537 , § 1º , I , DO CPC/2015 . PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO - Decisão agravada que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença , para reduzir o valor das astreintes para R$ 119 . 263 , 1 0, alegando o agravante, em suma, que o agravado descumpriu inúmeras vezes as decisões judiciais, afrontando o Poder Judiciário e a dignidade do autor. Afirma que a multa coercitiva deve estar de acordo com a tutela de urgência deferida às fls. 51 , pois não houve revogação nem reforma da referida decisão. Requer seja fixado o valor das astreintes em R$ 2 . 852 . 71 0,00 (dois milhões e oitocentos e cinquenta e dois mil e setecentos e dez reais), com prosseguimento da execução - Mister ressaltar, inicialmente, que a decisão que comina astreintes não está sujeita à preclusão, nem faz coisa julgada. Tema n. º 7 0 6 do STJ - Legislação processual que faculta ao magistrado majorar ou reduzir o valor ou a periodicidade da multa cominatória, se insuficiente ou excessiva, conforme previsão do artigo 537 , § 1º , I, do CPC - Valor da multa cominatória que não pode implicar enriquecimento injusto do credor, devendo, por tal razão, ser observados alguns parâmetros. Segundo o STJ, o julgador, na fixação/alteração das astreintes, deve orientar-se de acordo com dois "vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo", e sob as seguintes diretrizes:"i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável/periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss )"(AgInt no AgRg no AREsp 738 . 682 /RJ) - Registre-se que o Juízo de primeiro grau, com base nas decisões proferidas nos autos, promoveu a correta a correta adequação do valor de astreintes requerido pelo autor (cerca de três milhões de reais), para R$ 119 . 263 , 1 0 - Ainda que não fosse assim, referida quantia poderia (e deveria) ter sido reduzida com fulcro no art. 537 , § 1º , do CPC , a fim de atender aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, razão pela qual impõe-se a manutenção da decisão. DESPROVIMENTO DO RECURSO .