17 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: XXXXX-56.2020.8.11.0041
Publicado por Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
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Ementa
Recurso de Apelação Cível n. XXXXX-56.2020.8.11.0041 – Capital.
Apelante:
Washington Fernando da SilvaApelada: Imobiliária e Construtora São José Ltda.
E M E N T A
RECURSO DE APELAÇÃO – ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C.C OBRIGAÇÃO DE FAZER – PROCEDÊNCIA – FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) EM TUTELA PROVISÓRIA – CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO – DESNECESSIDADE – EXCLUSÃO – RECURSO DESPROVIDO.
As astreintes servem para garantir o resultado prático da ordem judicial, sendo oriunda do poder geral de cautela detido pelo magistrado, objetivando dar aplicação prática ao princípio da efetividade das decisões judiciais, inexistindo finalidade de constranger ao pagamento da multa em si, mas, sim, e tão somente, obrigá-la ao cumprimento da determinação judicial.
O STJ já decidiu que “o valor das astreintes é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, de maneira que, quando se tornar irrisório ou exorbitante ou desnecessário, pode ser modificado ou até mesmo revogado pelo magistrado, a qualquer tempo, até mesmo de ofício, ainda que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada”. (STJ. Corte Especial. EAREsp XXXXX/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 07/04/2021)
Cumprida integralmente a obrigação imposta torna-se desnecessária a manutenção da multa cominatória, justificando a sua exclusão.
Recurso desprovido.
Apelante:
Washington Fernando da SilvaApelada: Imobiliária e Construtora São José Ltda.
E M E N T A
RECURSO DE APELAÇÃO – ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C.C OBRIGAÇÃO DE FAZER – PROCEDÊNCIA – FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) EM TUTELA PROVISÓRIA – CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO – DESNECESSIDADE – EXCLUSÃO – RECURSO DESPROVIDO.
As astreintes servem para garantir o resultado prático da ordem judicial, sendo oriunda do poder geral de cautela detido pelo magistrado, objetivando dar aplicação prática ao princípio da efetividade das decisões judiciais, inexistindo finalidade de constranger ao pagamento da multa em si, mas, sim, e tão somente, obrigá-la ao cumprimento da determinação judicial.
O STJ já decidiu que “o valor das astreintes é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, de maneira que, quando se tornar irrisório ou exorbitante ou desnecessário, pode ser modificado ou até mesmo revogado pelo magistrado, a qualquer tempo, até mesmo de ofício, ainda que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada”. (STJ. Corte Especial. EAREsp XXXXX/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 07/04/2021)
Cumprida integralmente a obrigação imposta torna-se desnecessária a manutenção da multa cominatória, justificando a sua exclusão.
Recurso desprovido.
Acórdão
NÃO INFORMADO