ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: MILTON SANTIAGO LOPEZ DUARTE REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO EMENTA REVISÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO – 3 FATOS DELITUOSOS DESCRITOS NA DENÚNCIA – CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO – REVISÃO COM FUNDAMENTO NO INCISO I DO ART. 621 DO CPP – FEITO DESMEMBRADO EM RELAÇÃO AO REQUERENTE – CORRÉUS ABSOLVIDOS DO FATO 3 POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA – PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA PROFERIDA EM APELAÇÃO – ADMISSIBILIDADE – ART. 580 DO CPP – IDÊNTICA SITUAÇÃO FÁTICO -PROCESSUAL – REVISÃO PROCEDENTE PARA ABSOLVER O REQUERENTE DO FATO 3, EM DISSONÂNCIA AO PARECER MINISTERIAL A eficácia extensiva das decisões benéficas tem fundamento normativo no art. 580 do CPP , que permite a extensão de tais decisões, quando proferidas em sede recursal, se fundadas em motivos que não seja de caráter exclusivamente pessoal. A Terceira Câmara Criminal absolveu os corréus da imputação da prática do crime tipificado no art. 33 , caput, da Lei n. 11.343 /2006 – ocorrido no dia 15/8/2017, que resultou na apreensão de 809 peças de drogas – porquanto não fora apresentado laudo toxicológico, provisório ou definitivo, que de regra, é imprescindível à comprovação da materialidade dos delitos envolvendo entorpecentes. ( Apelação n. XXXXX-31.2017.8.11.0042 ). Nas hipóteses onde o crime de tráfico de droga for praticado mediante associação, dispensa-se a apreensão de entorpecentes com todos os acusados, exigindo-se, nestes casos, tão somente que se demonstre a vinculação com o material encontrado com um ou vários deles. Embora prescindível a apreensão de entorpecente com todos os acusados, é preciso que haja prova concreta relacionando o entorpecente apreendido com um dos agentes, a fim de se utilizar de eventuais comunicações telefônicas interceptadas como elemento de prova para aferir a materialidade e autoria delitiva. O caso dos autos, não se trata de interceptação telefônica que não esteja atrelada à apreensão de droga com algum acusado. Houve a apreensão, mas não se tem notícias da comprovação da materialidade delitiva, não consta laudo de exame toxicológico, único elemento hábil a comprovar a materialidade do delito de tráfico de drogas. Constata-se que a situação fático-processual do requerente é idêntica à dos corréus, razão pela qual é imperiosa a extensão dos efeitos da absolvição dos corréus, da imputação da prática do crime tipificado no art. 33 , caput, da Lei nº 11.343 /2006 por falta de apresentação do laudo toxicológico, imprescindível, à comprovação da materialidade dos delitos envolvendo entorpecentes.